Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IOLANDA FERREIRA DA FONSECA CORREA DA SILVA, IONE DASSIO DA FONSECA, IRACI FERREIRA DA FONSECA KIPPER, HAROLDO DACIO DA FONSECA, PALOMA DACIA DA FONSECA, VALMIR PIMENTEL BATISTA, VALTER PIMENTEL BATISTA, INEZ DASSIO DA FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA - SP33610 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA - SP33610 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA - SP33610 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA - SP33610 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA - SP33610 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA - SP33610 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA - SP33610 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA - SP33610
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo "B" S E N T E N Ç A MARIA DACIA DA FONSECA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO. Noticiado o óbito da autora originária, foi realizada a habilitação dos sucessores. Os exequentes apresentaram memória de cálculo, tendo decorrido o prazo sem manifestação da União. Expedidos os ofícios requisitórios e acostados os extratos de pagamento, o patrono noticiou não ter conseguido efetuar o levantamento dos valores relativos sucessora Iraci Ferreira da Fonseca Kipper, visto que seu CPF estava irregular junto à Receita Federal. Regularizada a situação da exequente supra, foi requerida a expedição de ofício de transferência eletrônica, o que restou deferido. Expedido o oficio e noticiado o cumprimento, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da satisfação da pretensão e requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memória de cálculo complementar, o que foi deferido. A parte exequente requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias, o que também foi deferido, tendo o prazo escoado sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento das quantias devidas, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 02 de setembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009325-93.2003.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos