Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AZANIAS CUNHA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050, RAFAEL JOSUE CARAVIERI - SP373884
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015241-52.2018.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por AZANIAS CUNHA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, com pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, mediante reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais e a conversão em tempo comum. Requereu o reconhecimento do tempo de serviço especial do período de 18/11/2003 a 29/05/2007 (GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA), com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria. O INSS apresentou contestação. Alegou, em preliminar, a incompetência por limite de alçada. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido. A sentença prolatada nos presentes autos foi anulada. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, ao reconhecimento do tempo de serviço especial do período de 18/11/2003 a 29/05/2007 (GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA), com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria. Quanto ao tempo especial, a jurisprudência atual se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o fator aplicável, no caso de conversão do tempo de serviço especial em comum, é aquele previsto na legislação vigente quando da prestação dos serviços, em observância ao princípio "tempus regit actum". 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1105514/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) Assim, o tempo de serviço especial será reconhecido se o segurado comprovar, de acordo com a legislação vigente à época da prestação, as condições adversas a que estava submetido. Dentro desse contexto, cumpre observar que, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, exceto para a hipótese de ruído, se codificada a atividade como perigosa, penosa ou insalubre, conforme Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, era desnecessária sua confirmação por laudos técnicos, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), atestando a existência das condições prejudiciais. Após, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a se exigir o laudo técnico para o cômputo do tempo de serviço especial. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada Lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Pois bem, na hipótese de ruído, a insalubridade se caracterizaria quando o trabalhador, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, estivesse exposto a intensidade superior a 80 decibéis. Isso porque, embora o Decreto 83.080/79 tenha considerado insalubre o ruído superior a 90 decibéis, não houve revogação do Decreto 53.831/64, que previa a insalubridade para ruído superior a 80 decibéis. Tratando-se de vigência simultânea de ambos os Decretos, deveria ser considerado o limite mais benéfico ao trabalhador, a saber, o superior a 80 decibéis. Para os períodos posteriores à edição do Decreto n.º 2.172/97, que estabeleceu o limite de tolerância de 90 decibéis, deveria ser observado o limite de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto n.º 4.882/03. Com efeito, o Decreto n.º 4.882/03, ao reduzir o limite de tolerância para 85 decibéis, reconheceu que a atividade é considerada insalubre quando houver exposição ao ruído acima desse nível. Assim, esse limite também deveria ser aplicado para o período de vigência do Decreto n.º 2.172/97. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. n. 1.398.260, sob a sistemática de recurso repetitivo, assentou que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Consectariamente, estabeleceu-se a seguinte diretiva para fins de reconhecer como limite de tolerância para o agente ruído: Antes do Decreto 2.172/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis. Depois do Decreto 2.172/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis. A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis. Desta forma, ressalvo meu entendimento pessoal e adoto o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à técnica de medição do ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – sessão de 21/03/2019), alterou a tese firmada no TEMA 174 e fixou entendimento no seguinte sentido: (a) “A partir de 19/11/2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Registre-se, por oportuno, que o método de medição dosimetria é aceito pela jurisprudência, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. Ainda sobre o ruído, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Quanto à utilização de EPI, a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização, cujo verbete aduz que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”, foi parcialmente derrogada por efeito da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Corte Constitucional perfilhou entendimento segundo o qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Contudo, ressalvou que a eficácia do EPI, na hipótese de exposição a ruído, não descaracteriza o reconhecimento do período especial. Confira-se, assim, a ementa do Recurso Extraordinária de n. 664335, cuja teor passo a reproduzir: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Em resumo, ficou delineado que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial, salvo em relação a ruído. Nesta hipótese, constatando que a parte autora ficou exposta a decibéis acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o PPP diga que o EPI é eficaz, o segurado terá direito à aposentadoria especial e/ou reconhecimento do período especial. A comprovação de atividade especial ocorre mediante o formulário denominado de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Trata-se, portanto, de um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Desta forma, por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, sua valia jurídica está condicionada ao cumprimento de requisitos formais, sem os quais o documento não terá préstimo para fins de reconhecimento de período especial. No processo em análise, pleiteia a parte autora o reconhecimento como especial do período de 18/11/2003 a 29/05/2007 (GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA). Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que para comprovar a natureza especial da atividade exercida, a empresa foi oficiada e apresentou o seguinte documento: Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, emitido em 02/06/2021, dando conta que o autor, no período de 18/11/2003 a 29/05/2007, estava exposto a ruído acima de 85 dB(A) – fls. 1073/1076[i]. Com base no documento apresentado, é possível reconhecer o período de 18/11/2003 a 29/05/2007 (GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA) como tempo de serviço especial, pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite da época, conforme fundamentação supra. Conforme o parecer da Contadoria Judicial, que adoto como parte integrante desta sentença, verifico que a parte autora possui, até a data da DER (29/05/2007), o total de 37 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à revisão de seu benefício em aposentadoria. O valor dos atrasados deve ser computado desde a data do requerimento de revisão administrativa (03/05/2017), tendo em vista que o pedido de reconhecimento como especial do período acima apenas foi pleiteado em referida oportunidade. Decisão.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a (a) reconhecer o período de 18/11/2003 a 29/05/2007 (GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA) como tempo de serviço especial, que totaliza, com o tempo já reconhecido administrativamente, 37 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição; e (b) revisar o benefício de aposentadoria que a parte autora (Azanias Cunha de Oliveira) ora recebe, a partir de 29/05/2007 e com renda mensal atual de R$ 4.222,32, para dezembro de 2023. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referente ao período de 03/05/2017 a 31/12/2023, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 17.449,33, atualizado até o mês de janeiro de 2024. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. [i] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. SÚMULA PROCESSO (*) 5015241-52.2018.4.03.6183 ORDEM (*) (**) Revisar ESPÉCIE (*) 42 NB (***) 141.529.797-2 DIB (*) 29/05/2007 DCB DIP RMI R$ 1.632,02 RMA R$ 4.222,32 DII CID SEGURADO ESPECIAL (*) NÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO (DIAS) (*) 15 (*) Obrigatório. (**) Manter somente um tipo de ordem, excluindo os demais que não se aplicarem. (***) Necessário somente no caso de restabelecimento, revisão, suspensão ou cessação de benefício. ****************************************************************** ATRASADOS: R$ 17.449,33 DATA DO CÁLCULO: 02/2024 ******************************************************************