Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZACHARIAS ELIAS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN VIEIRA ISHISAKA - SP336198
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003769-88.2017.4.03.6183
Trata-se de requerimento recebido como embargos de declaração, opostos pela parte exequente em face da decisão que determinou a suspensão do presente processo até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração apresentados INSS no Recurso Extraordinário nº 1.276.977. Alega o embargante que "(...) a ata de julgamento do Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão geral foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico n.º 253 (Ata n.º 38, de 01/12/2022), divulgado em 12/12/2022, de modo que se aplica o art. 1.035, §11, do CPC/2015, segundo qual a súmula da decisão sobre repercussão geral constará de ata, será publicada no diário oficial e valerá como Acórdão." Dessa forma, aduz o embargante que, com a publicação da ata de julgamento, todos os processos que se encontravam suspensos nas instâncias ordinárias devem retomar o curso da tramitação, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a autarquia previdenciária requereu que seja conferido efeito suspensivo à impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, §3º, CPC ao menos até o julgamento do segundo embargos de declaração opostos na ADI 2111. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Não há nenhum desses vícios na decisão embargada. Conquanto a lei disponha que a suspensão nacional cessa em primeiro grau de jurisdição com a publicação do acórdão proferido no recurso extraordinário ou especial repetitivo (art. 1.040, III, do CPC), a peculiaridade do caso exige a adoção de cautela para se evitar o tumulto processual e preservar a segurança jurídica. Nesse sentido a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, em 28.7.2023, na qual se determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal