Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MARIA AGUIAR DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO GODOI SPERANDIO - SP395509-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275833-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MARIA AGUIAR DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO GODOI SPERANDIO - SP395509-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MARIA AGUIAR DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO GODOI SPERANDIO - SP395509-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que, no caso em questão, o Acórdão recorrido expressamente consignou que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Nesse contexto, foram mantidos os termos da decisão então agravada que fixou o termo inicial do benefício em 30.10.2010, momento em que a autora implementou os requisitos necessários à jubilação na forma acima explicitada, e posterior à data da citação. Estabeleceu-se, outrossim, que quanto à data de incidência dos juros de mora, estes foram fixados a partir do 45º dia seguinte à publicação da decisão que concedeu o benefício, uma vez que este é o prazo legal para a implantação. Por fim, tendo em vista que a parte autora implementou os requisitos para o benefício em comento após a citação do réu, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma, não havendo, portanto, afronta à tese jurídica estabelecida nos recursos especiais vinculados ao Tema 995/STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275833-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo réu. Interposto recurso especial pelo INSS, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.727.063/SP, do RESP n. 1.727.064/SP, e do RESP n. 1.727.069/SP, todos submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 995/STJ), estabeleceu tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A C. Vice-Presidência desta Corte, consignou ademais que, na sessão de julgamento de 19.05.2020, foram apreciados embargos declaratórios interpostos pelo INSS em face dos acórdãos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema n. 995/STJ. Os embargos declaratórios foram acolhidos, e, especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios em caso de concessão de benefício por meio da reafirmação da DER, assim se manifestou a Corte Superior de Justiça, em termos de esclarecimento do alcance da tese vinculante: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275833-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, mantenho o acórdão impugnado, eis que de acordo com a tese firmada pelo C. STJ. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Relembre-se que, no caso em questão, o Acórdão recorrido expressamente consignou que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. II - Nesse contexto, foram mantidos os termos da decisão então agravada que fixou o termo inicial do benefício no momento em que a parte autora implementou os requisitos necessários à jubilação na forma acima explicitada, e posterior à data da citação. III - Estabeleceu-se, outrossim, que quanto à data de incidência dos juros de mora, estes foram fixados a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão que concedeu o benefício, uma vez que este é o prazo legal para a implantação. IV - Tendo em vista que a parte autora implementou os requisitos para o benefício em comento após o ajuizamento da ação e respectiva citação do réu, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV - Em juízo de retratação, mantido o acórdão impugnado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.