Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ALEIXO DE CARVALHO - PE46575, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: E FONSECA PASTELARIA - ME, EMERSON FONSECA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000772-18.2016.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação do crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. A CEF manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito (ID 273457973). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a quitação do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a informação da CEF. Custas na forma da lei. Proceda-se, de imediato, ao levantamento no caso de eventual penhora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se Intimem-se.