Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINATECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O ID 297473399: mantenho a decisão ID 289231431 por seus próprios fundamentos. Desse modo, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004069-50.2004.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINATECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O ID 297473399: mantenho a decisão ID 289231431 por seus próprios fundamentos. Desse modo, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004069-50.2004.4.03.6100
30/10/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/10/2023, 15:52
Por decisão judicial
27/10/2023, 15:52
Expedida/certificada
27/10/2023, 15:51
Mero expediente
26/10/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINATECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O Nos embargos declaratórios ID 269897136 a parte autora requer "a homologação, desde logo, do importe de R$ 2.770.566,14, para a data da conta, evitando-se as intermináveis discussões jurídicas", pugnando expressamente pela homologação do valor apurado pela devedora, dando ensejo ao entendimento de que, ainda que discordasse dos termos do cálculo, estaria de acordo com a homologação do valor apurado pela devedora, para finalização do litígio, em especial diante da pequena diferença apurada. Ocorre que a mesma autora apresentou agravo de instrumento 5000148-95.2023.4.03.0000, contra a decisão que rejeitou a revisão dos cálculos. A executada Eletrobrás também agravou da decisão, nos autos do AI 5001437-63.2023.4.03.0000; ambos em tramitação. Assim, a interposição de recurso contra a decisão não se coaduna com o pedido para a homologação dos cálculos. Por fim, ainda que não tenha havido a concessão do efeito suspensivo aos recursos, considero que a definição dos termos para a realização dos cálculos é necessária para o prosseguimento da ação, e, primando-se pela economia processual, a fim de evitar a reiteração de atos, determino a suspensão do feito até a estabilização da decisão. Aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento dos agravos de instrumento mencionados. Sem prejuízo, faculto a apresentação em Juízo de composição entre as partes para homologação, com a desistência dos recursos interpostos. Cumpra-se. Int. São Paulo, 01 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004069-50.2004.4.03.6100
05/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2023, 12:50
Mero expediente
01/06/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINATECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O ID 269897136: Rejeito os embargos de declaração apresentados pela exequente, pois não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade; na verdade, insurge-se contra o mérito do decidido, o que deve ser realizado pelas vias recursais próprias. Verifica-se, entretanto, a anuência quanto aos valores apresentados pela Eletrobrás. Intimem-se as rés a se manifestarem sobre a anuência da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para homologação. Cumpra-se. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004069-50.2004.4.03.6100
20/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2022, 13:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 07:27
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINATECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004069-50.2004.4.03.6100
Trata-se de cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido da autora para declarar o direito a reajuste dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, uma vez que o pagamento administrativo ficou aquém dos devidos critérios legais. Certificado o trânsito em julgado, a parte apresentou petição da liquidação de sentença (ID 32741424) pleiteando o valor de R$ 2.895.675,57. Em impugnação (ID 46683333), a União Federal alega sua ilegitimidade para constar como devedora, devendo figurar no polo passivo apenas a Eletrobrás, e, eventualmente, a necessidade de complementação da documentação para elaboração dos cálculos. Já a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, no ID 47305943, impugnou os critérios de cálculos realizados pela autora, e em seus cálculos apura o valor de R$ 2.770.566,14. Com a relação à responsabilidade da União Federal, decisão ID 98552964 fixou a responsabilidade solidária da União Federal, a qual foi mantida no Agravo de Instrumento 5023513-52.2021.403.0000 cujo provimento fora negado (ID 253384547). Quanto à liquidação do julgado, passo a transcrever o recente julgado do STJ (de 15/06/2022) no RECURSO ESPECIAL Nº 1939852 - SP (2021/0157380-1), no qual foram fixados com precisão todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida, veja-se: RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata ). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009. Na aplicação do leading case, o STJ asseverou que na devolução do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS devem ser observados os parâmetros que assim fixou: a) No que diz respeito à pretensão de obter a correção monetária dos juros no período entre 31/12 (data da apuração dos juros) e julho do ano seguinte (momento do pagamento dos juros mediante compensação nas contas de energia elétrica), o entendimento é o de que a ação para obtê-la está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, contada a partir da ocorrência da lesão, assim considerada a data em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, ou seja, em julho de cada ano vencido. b) No que se refere à pretensão de obtenção da atualização monetária sobre o principal, a lesão que desencadeia o prazo prescricional quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32 somente ocorre no momento do pagamento, seja no vencimento da obrigação através do resgate (previsto este para 20 anos após a retenção compulsória), seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações, devendo se considerar as datas em que ocorreu as conversões em AGE de forma individualizada para cada caso. c) O mesmo vale em relação ao reflexo da atualização monetária sobre o principal nos juros remuneratórios de 6% (seis por cento), tendo em vista seu caráter acessório à atualização monetária sobre o principal. d) Superada a prescrição, é devida a correção monetária sobre o principal, sendo que da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte a correção deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3º da mesma lei, com a inclusão dos expurgos inflacionários, na forma da jurisprudência do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) Não incide correção monetária sobre o valor patrimonial da ação, sendo lícita a conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, posto que decorrente de previsão legal expressa (art. 4º, da Lei n. 7.181/83) e de orientação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. f) Sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento. g) O Decreto-lei 1.512/76, ao prever a possibilidade de devolução antecipada em participação acionária, elegeu como requisito apenas a decisão da AGE, nada dispondo acerca da aceitação do credor, de onde se conclui que houve revogação tácita da norma contida no art. 6º do Decreto-lei 644/69. h) A taxa Selic, como índice de correção monetária, não tem aplicação sobre os créditos do empréstimo compulsório por falta de amparo legal. i) Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, estes a partir da citação, nos termos dos arts 1.062 e 1.063 do CC/16, até 11/01/03, quando entrou em vigor o novo Código Civil - Lei 10.406/2002, determinando em seu art. 406 a aplicação da taxa Selic. Desse modo, considerando o nível de especificação contida na decisão supra mencionada, os quais representam a posição pacífica naquela Corte, adoto seus argumentos para a liquidação do presente julgado. Complemento a decisão tão somente para fazer constar os termos finais dos juros remuneratórios e iniciais dos juros de mora, nos termos que se seguem: JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme já decidido pelo STJ, o termo final dos juros remuneratórios é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias que autorizaram a conversão dos créditos em ações, isso porque a data da Assembleia de conversão marca o fim da aplicação das regras previstas na legislação tributária (Decreto-Lei 1.512/76) quanto ao empréstimo compulsório de energia elétrica – ECE, e converte-se em dívida de valor, passando a executada a responder pelos prejuízos materiais (pela recomposição feita a menor). Veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, acolhendo como montante executado aquele apurado pela contadoria judicial. II - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-lei n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) A data a ser aplicada, caso a caso, é a data referente à data da AGE de Conversão, no qual foram consolidados os créditos, devendo ser utilizada como data final para a apuração dos juros remuneratórios. Ressalvo, para os devidos fins, que tal termo final não atinge a correção monetária e os juros moratórios, que deverão ser apurados conforme os critérios anteriormente fixados. Observo, ainda, que já constou no item ‘e’ que "não incide correção monetária sobre o valor patrimonial da ação, sendo lícita a conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, posto que decorrente de previsão legal expressa (art. 4º, da Lei n. 7.181/83) e de orientação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM". TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Em relação ao termo inicial dos juros de mora, ressalto que o item 'i' deve ser interpretado considerando a data da propositura da ação; na ação proposta após a conversão das ações (data da assembleia), terá como termo a data da citação na demanda. Já na eventualidade de a citação ter ocorrido antes da conversão, os juros moratórios não deverão retroagir a data anterior à referida assembleia. Postos tais esclarecimentos, e ainda que outros cálculos já tenham sido realizados, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apresentação do discriminativo de cálculos e confrontação com os laudos apresentados pelas partes, segundo os critérios ora fixados. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022.
30/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2022, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 13:22
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DINATECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 03ª Região, nos termos do art. 5º, III, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos ou esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 16 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004069-50.2004.4.03.6100
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINATECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 DECISÃO Deflagrada a fase de cumprimento de sentença foram recebidos os cálculos, conforme decisão ID 32741424, modificada pela decisão que acolheu os embargos de declaração da Eletrobrás para fazer constar expressamente a responsabilidade solidária entre a embargante e a União Federal; passou a constar a decisão, nestes termos (ID 39749394): Intimem-se a ELETROBRÁS S.A e a UNIÃO FEDERAL(PFN) para efetuarem o pagamento da condenação no valor total de R$ 2.895.675,57 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualização até 31/01/2020), ou metade (50%) para cada um dos executados(R$ 1.447.837,78), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do cinquenta e sete centavos, atualização até 31/01/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Contra a decisão acima, a requerente Eletrobrás interpôs o Agravo de Instrumento n. 5005147-62.2021.4.03.0000, visando a modificação da parte em que considerou preclusa a oportunidade para requerimento que o valor se desse por arbitramento (ID 52346520). Decisão de recebimento do referido agravo indeferiu o efeito suspensivo, e reforçou a impossibilidade do arbitramento, nesta fase processual. Aguarda-se o julgamento do mérito. ID 46683333: A União Federal apresentou embargos de declaração para pleitear a modificação do decido para constar que a sua responsabilidade é subsidiária. Observo, entretanto, que a questão da solidariedade/subsidiariedade já foi enfrentada na decisão recorrida, ao que a União Federal pretende a modificação do conteúdo decisório. Desse modo, restam ausentes os requisitos para o conhecimento dos declaratórios, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, mas sim o inconformismo da parte com o decidido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004069-50.2004.4.03.6100
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. ID 47306002: Registre-se que a requerente Eletrobrás apresentou impugnação quanto ao valor da execução, seguida de resposta pela exequente - ID 52678477, ratificando os cálculos por ela apresentados. Assim, em que pese a pendência de decisão em agravo de instrumento para se definir a possibilidade da fixação da indenização por arbitramento, não foi concedido efeito suspensivo, sendo imperioso o prosseguimento do feito. Diante da divergência unicamente com relação ao valor do débito, solicite-se a colaboração da contadoria para realização dos cálculos. Cumpra-se. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2021.
14/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINATECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004069-50.2004.4.03.6100 Vistos em inspeção. ID 46683333: Manifestem-se as partes quanto aos embargos de declaração interposto pela União Federal em especial quanto à alegação de responsabilidade subsidiária. ID 47306002: Manifeste-se o exequente quanto à impugnação apresentada pela Eletrobrás, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Int. São Paulo, 17 de maio de 2021.
27/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2021, 18:22
Mero expediente
19/05/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2021, 11:59
Publicação
22/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DINATECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E C I S Ã O ID nº 33355027:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004069-50.2004.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, ELETROBRÁS, alegando a ocorrência de omissão / contradição / obscuridade/ erro material em relação à decisão - ID nº 32741424), pois alega que o cumprimento de sentença decorrente das ações de correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica deverá ser precedido de uma liquidação prévia por arbitramento. Argumenta, ainda, que se trata de obrigação solidária, devendo ser intimada a executada, União Federal (PFN), para manifestação sobre os cálculos. De forma voluntária, a co-executada, União Federal (PFN) pugnou pela manutenção da decisão embargada(vide - ID nº 32741424), argumentando que a ELETROBRÁS é a devedora principal, sendo sua responsabilidade subsidiária. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ainda, o prazo para a oposição dos embargos é de cinco dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em relação à liquidação por arbitramento, a questão já foi decidida e afastada pelo despacho de fls. 995/995-v dos autos físicos, publicada em 23/05/2019 (ato ordinatório ao ID 3259349). À evidência, não houve impugnação tempestiva da executada, operando-se a preclusão. Com efeito, não pode a embargante, passado mais de um ano, retomar a discussão sobre o tema. Deve-se ter em mente que o valor da causa foi atribuído em mil reais e não houve impugnação tempestiva pela corré, ora Embargante, operando-se, assim, a preclusão. Por sua vez, quanto à solidariedade, assiste razão à embargante. O acórdão transitado em julgado (vide - 13381361-pág.83), condenou de forma solidária as rés (ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL) a restituição do imposto.
Diante do exposto, conheço em parte dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, para julgá-los parcialmente procedentes, apenas para incluir a corré, União Federal( PFN), como parte executada. Assim sendo, altero a primeira linha da decisão nº 32741424-pág,1, para que leia-se: " ID nº 28159598: Intimem-se a ELETROBRÁS S.A e a UNIÃO FEDERAL(PFN) para efetuarem o pagamento da condenação no valor total de R$ 2.895.675,57 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualização até 31/01/2020), ou metade (50%) para cada um dos executados(R$ 1.447.837,78), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do cinquenta e sete centavos, atualização até 31/01/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Registra-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil)" Intimem-se, reabrindo o prazo recursal. Cumpra-se São Paulo, 07 de outubro de 2020. SãO PAULO, 5 de outubro de 2020.
19/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2021, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2020, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
27/05/2020, 14:37
Mero expediente
26/05/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2020, 07:00
Mero expediente
02/10/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 13:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/09/2019, 18:02
Publicação
28/05/2019, 07:00
Expedida/certificada
23/05/2019, 19:19
Remessa (outros motivos)
05/12/2018, 15:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/12/2018, 10:14
Mero expediente
01/10/2018, 10:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)