Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o extrato bancário de ID 590461013,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 intime-se a Parte Exequente para que, no prazo final de 10 (dez) dias, proceda ao levantamento do valor depositado, apresentando a este Juízo o comprovante do referido levantamento. No silêncio, caracterizado o desinteresse, o valor será devolvido aos cofres do INSS. Int. SÃO PAULO, 24 de junho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência ao patrono da parte exequente de que o(s) depósito(s) encontra(m) à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) o(s) comprovante(s) do(s) referido(s) levantamento(s) a este Juízo. No mais,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 intime-se novamente o patrono da PARTE EXEQUENTE para que cumpra o determinado no primeiro parágrafo da decisão de ID 485320220, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução, bem como considerando-se que o pagamento do valor principal se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de junho de 2026.
04/06/2026, 00:00
Mero expediente
03/06/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2026, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2026, 14:10
Por decisão judicial
22/05/2026, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a ausência de manifestação em relação à decisão de ID 485320220, reiterada ao ID 561384514, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes e Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:14
Publicação
23/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 13 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência ao patrono da parte exequente de que o(s) depósito(s) encontra(m) à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) o(s) comprovante(s) do(s) referido(s) levantamento(s) a este Juízo. No mais,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 intime-se novamente o patrono da PARTE EXEQUENTE para que cumpra o determinado no primeiro parágrafo da decisão de ID 485320220, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução, bem como considerando-se que o pagamento do valor principal se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de junho de 2026.
04/06/2026, 00:00
Mero expediente
03/06/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2026, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2026, 14:10
Por decisão judicial
22/05/2026, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a ausência de manifestação em relação à decisão de ID 485320220, reiterada ao ID 561384514, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes e Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:14
Publicação
23/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 13 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça a Secretaria o(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação ao valor principal do exequente. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando os patronos intimados novamente para, neste mesmo prazo, cumprir o determinado no primeiro parágrafo da decisão de ID 485320220. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s), bem como para as demais providências. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 9 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 19:13
Expedida/certificada
13/03/2026, 19:13
Mero expediente
12/03/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 12:53
Julgamento em Diligência
09/03/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 16:01
Publicação
22/01/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a manifestação do antigo patrono acerca do rateio da verba honorária sucumbencial ao ID 362622609 e anuência do atual patrono ao ID 432069610, contudo, sem a apresentação dos percentuais que entendem cabíveis a cada um, intimem-se os mesmos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventual acordo no tocante aos percentuais devidos a fim de viabilizar a escorreita expedição dos competentes ofícios requisitórios. Ressalto, ainda, que eventual necessidade de arbitramento configura questão de direito privado e afeta à competência da Justiça Estadual. Assim, considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso, bem como informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; No mesmo prazo acima, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que cumpra o determinado na decisão de ID 288598235, bem como se manifeste sobre o requerimento de ID 362622609, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado que, no silêncio ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução, venham oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 15 de setembro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472, ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado na decisão de ID 288598235, bem como informe expressamente acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XI e XXII da Resolução nº 822/2023, ressaltando que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções, implicará em ausência das referidas deduções. No mais, manifeste-se o atual patrono sobre o requerimento de ID 362622609. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2025, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 18:39
Recebimento
20/01/2025, 15:46
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
15/01/2025, 19:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/10/2023, 09:14
Por decisão judicial
01/10/2023, 21:50
Julgamento em Diligência
01/10/2023, 21:49
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 18:17
Publicação
26/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472, ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Homologo, por decisão, os cálculos da CONTADORIA do ID 276581311, sendo o valor de R$ 70.369,82 (setenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), para crédito do autor e o valor de R$ 2.442,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais, ambos para fevereiro/2023. 2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. 4. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF. 5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
25/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 15:50
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472, ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 13:43
Mero expediente
27/02/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
26/02/2023, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472, ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme ID 267993814, retornem os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, considerando as informações prestadas no ID 27977510. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2023, 17:05
Mero expediente
12/02/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472, ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 267993814: Manifestem-se as partes acerca das informações apresentadas pela Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2022, 12:56
Mero expediente
10/11/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472, ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retornem os autos à Contadoria para esclarecimentos acerca das alegações apresentadas pela parte autora. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2022, 15:17
Mero expediente
10/10/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386, ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 246066029: Manifeste-se a parte autora acerca das alegações apresentadas pelo INSS, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 12:18
Mero expediente
11/06/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 17:50
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386, ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 241329842: manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 16:06
Mero expediente
14/03/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386, ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS e a parte autora se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. 2. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado e, na omissão deste, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2022, 13:03
Mero expediente
18/01/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386, ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 98482508:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pela parte autora. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
15/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2021, 12:32
Mero expediente
11/10/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386, ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 58332859: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações enviadas pela CEAB/DJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
16/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2021, 17:59
Mero expediente
10/08/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 06:41
Recebimento
23/07/2021, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386, ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. 2. ID 48034331: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
28/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 11:46
Expedida/certificada
27/05/2021, 11:45
Mero expediente
24/05/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032-A
APELADO: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR - SP207386 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005291-12.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto por THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO diante de decisão monocrática de ID 137012941, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, III e V do NCPC, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, para alterar o benefício concedido ao autor, que deve ser de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerada a existência de 34 anos, 10 meses e 29 dias de contribuição, desde a DER. Alega o agravante (ID 138254720), em síntese, que “em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício”, não sendo devido o cumprimento de pedágio ou exigido o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição. Ainda, sustenta que, considerados os períodos de labor como empresário (01/04/2003 a 30/04/2003, de 01/06/2003 a 30/4/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 31/03/2005, de 01/09/2005 a 30/11/2005, de 01/01/2007 a 30/04/2007 e de 01/06/2017 a 30/06/2007), totaliza 35 anos e 8 dias de tempo de contribuição na DER. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 141918696). É o relatório. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR No caso dos autos, o agravo interno deve ser provido em parte. Em nova análise dos autos, verifico que a decisão agravada não considerou na contagem do seu tempo de contribuição o período de 01/12/2003 a 31/12/2003, constante do resumo à 89833361 - Pág. 58. Contudo, mesmo considerado este período, o autor contava com apenas 34 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição na DER – e não com 35 anos e 8 dias, como afirma. Assim, faria jus somente à aposentadoria por tempo de contribuição integral. DA REAFIRMAÇÃO DA DER Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. Assim, em análise do CNIS de ID 89833361, verifico que o autor completou 35 anos de contribuição no dia seguinte à DER (30/01/2014): Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 01/02/1979 31/07/1994 1.00 15 anos, 6 meses e 0 dias 186 2 01/08/1994 31/08/1999 1.00 5 anos, 1 meses e 0 dias 61 3 01/09/1999 31/03/2003 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias 43 4 01/04/2003 30/04/2003 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 0 5 01/05/2003 31/05/2003 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 6 01/06/2003 30/11/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 0 7 01/12/2003 31/12/2003 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 8 01/01/2004 31/12/2004 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 0 9 01/01/2005 31/01/2005 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 10 01/02/2005 31/03/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 11 01/04/2005 31/08/2005 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 12 01/09/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 0 13 01/12/2005 31/12/2006 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13 14 01/01/2007 30/04/2007 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 0 15 01/05/2007 31/05/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 16 01/06/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 0 17 01/07/2007 31/12/2011 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias 54 18 01/01/2012 29/01/2014 1.00 2 anos, 0 meses e 29 dias 25 19 30/01/2014 30/01/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até 16/12/1998 (EC 20/98) 19 anos, 10 meses e 16 dias 239 47 anos, 6 meses e 18 dias Até 29/01/2014 (DER) 34 anos, 11 meses e 29 dias 391 62 anos, 8 meses e 1 dias Até 30/01/2014 (Reafirmação DER) 35 anos, 0 meses e 0 dias 391 62 anos, 8 meses e 2 dias Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2014, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009). DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA INTEGRAL O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) Destaque-se que o autor não possuía direito à aposentadoria integral, no requerimento administrativo em 29/01/2014. Como não houve novo requerimento administrativo e o autor intentou judicialmente o reconhecimento de períodos especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor o reconhecimento do direito na data do ajuizamento da ação, qual seja, 29/06/2015. DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO O autor tem direito a optar pelo benefício que considerar mais vantajoso entre: (i) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerados 34 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição, com termo inicial na DER (29/01/2014), ou (ii) aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data de ajuizamento da ação (29/06/2015). Após o cálculo de todas as hipóteses, deverá o autor optar pela que considerar melhor, levando-se em consideração tanto a renda mensal inicial quanto as parcelas vencidas. DOS JUROS DE MORA Caso o autor opte pela percepção de aposentadoria integral desde o ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do autor, para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática de ID 137012941, corrigindo erro na contagem do seu tempo de contribuição. A seguir, reconheço a possibilidade de reafirmação da DER, e, consequentemente, o direito do autor de optar pelo benefício que considerar mais vantajoso entre: (i) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerados 34 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição, com termo inicial na DER (29/01/2014), ou (ii) aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data de ajuizamento da ação (29/06/2015), com juros de mora nos termos explicitados acima. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 16 de dezembro de 2020. dap