Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CIMENSHOP COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: FABIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS16943-B, RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001838-41.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
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APELADO: FABIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS16943-B, RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: FABIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS16943-B, RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): Quando atribuído à causa valor considerado muito baixo, o artigo 85, §8º-A, CPC, permite que a apreciação equitativa para fixação de honorários sucumbenciais tenha como parâmetro: (i) os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios; ou (ii) o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o que for maior: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Neste sentido, já decidiu esta Corte: AC 5005270-50.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, intimação via sistema em 04/12/2023: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI 3.765/1960. ALTERAÇÕES. MP’S 2.131/2000 E 2.215-10/2001. FILHA MAIOR E CAPAZ. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO MILITAR, POR CESSAÇAÕ DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REAPRECIAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 53 E 54 DA LEI 9.784/1999. INOCUIDADE DO PRAZO LEGAL INICIAL PARA MANIFESTAÇÃO DA RENÚNCIA. EQUIVOCADA CONTINUIDADE DO DESCONTO INDEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...) 8. Considerada a integral sucumbência das requeridas, bem como o grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho e tempo exigido, cabível, em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, CPC, a ser rateada entre as apeladas. 9. Apelação parcialmente provida”. ApCiv 5033024-10.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJe 28/05/2024: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. BAIXO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO CONFORME TABELA DA OAB. CPC, ART. 85, §8º-A. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença foi proferida na vigência da Lei 14.365/22, que introduziu novo parágrafo ao 8º, acrescido da letra A, do art. 85 do CPC, sendo, portanto, o diploma aplicável ao caso. 2. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3. Nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 4. Com a inclusão do referido dispositivo no Código de Processo Civil, as tabelas de honorários da seccional da OAB deixaram de ter mera natureza informativa, devendo ser observados nos casos de fixação de honorários por apreciação equitativa. 5. No caso em apreço,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001838-41.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação à sentença que, em ação anulatória de auto de infração de trânsito, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, condenando a União ao pagamento de verba sucumbencial, arbitrada de forma equitativa (conforme a tabela OAB/MS), no valor de R$ 9.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º e 8º-A do CPC. Apelou a União alegando, em suma, a necessidade de redução da verba honorária para R$ 1.000,00. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001838-41.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela provisória, julgada improcedente, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, com honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte ré (COFFITO) em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa ante o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 6. Considerando, assim, a jurisprudência mais recente do STJ, e observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem assim o disposto no § 8º-A do mesmo dispositivo, fixo a verba honorária no valor mínimo estipulado pela Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP(Resolução n. 6/2023), no importe de R$ 5.511,73. 7. Recurso de apelação provido.” No caso, a aplicação de percentual de 10% sobre o valor da causa resultaria na fixação de honorários sucumbenciais irrisórios, o que autoriza, desta forma, a fixação por equidade, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo irretocável a sentença neste aspecto. Em razão da sucumbência recursal, deve a ré suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a R$ 500,00, a ser acrescida à sucumbência estabelecida pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE COM BASE NA TABELA DA OAB. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação e fixou verba honorária de forma equitativa no valor de R$ 9.000,00, a ser arcado pelo réu, nos termos da tabela recomendada pela Seccional da OAB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado deve ser reduzido, ou seja, se a tabela de honorários advocatícios da OAB tem caráter vinculante ou de mera recomendação. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada, pois quando o valor atribuído à causa for considerado muito baixo, a jurisprudência é firme no sentido da possibilidade de utilizar como referência para a apreciação equitativa a tabela de valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC. No caso, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa resultaria em honorários de sucumbência irrisórios, autorizando a fixação por equidade com base na tabela da OAB/MS. IV. Dispositivo 4. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível 5005270-50.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, intimação via sistema em 04.12.2023; TRF3, ApCiv 5033024-10.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJe 28/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal Convocada