Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO HENRIQUE TOSE Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006895-84.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: PAULO HENRIQUE TOSE Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/2020), devendo ser mantido pelo período mínimo de seis meses, até a constatação através de perícia médica do restabelecimento da capacidade laboral do autor ou de sua reabilitação profissional, vedada a alta programada, com correção monetária e juros de mora, além do reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem liquidados oportunamente no percentual mínimo sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º e §5º, do Código de Processo Civil. Foi concedida a tutela de urgência, determinando-se sua implantação no prazo máximo de 15 (quinze) dias. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja concedido o auxílio- acidente, uma vez que o autor estaria incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006895-84.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: PAULO HENRIQUE TOSE Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006895-84.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 269858148 – Pág. 01/15) e sua complementação (Id’s 269858171; 269858194). Segundo referido laudo, elaborado em 17/11/2020, o autor, nascido em 18/02/1986, supervisor de produção, portador de “(...) sequela de trauma e punho esquerdo com importante limitação da mobilidade e força em mão esquerda”, está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Acrescentou o perito que a moléstia acarreta “(...) limitações funcionais para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição da capacidade laboral. Há sinais objetivos e técnicos que atestam a incapacidade laborativa. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente e parcialmente incapacitantes” (Tópico 20. Discussão e Conclusão – Pág. 08). Por fim, sugeriu que o demandante seja submetido a reabilitação profissional para exercer função compatível com suas limitações funcionais, evitando “(...) atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado”. O início da incapacidade foi fixado em julho/2019 (Tópico 20. Discussão e Conclusão; Tópico 22. Data do Início da Incapacidade - Pág. 09). Portanto, considerando-se que, no caso concreto, as sequelas de trauma no punho esquerdo do autor geram incapacidade parcial e permanente para a função atual como supervisor de produção, a qual impede o desempenho da mesma atividade, conforme o expert, o segurado deverá ser reabilitado profissionalmente em outra atividade compatível com as suas limitações atuais. Dessa forma, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). Ressalto que não se trata de lesão ou doença que permita uma recuperação breve e passível de previsão, mas da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, de maneira que somente mediante nova avaliação médica no âmbito administrativo é que se torna possível aferir a possiblidade de retorno às atividades profissionais, não se aplicando em tais situações a denominada alta programada. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTA PROGRAMADA. NÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Considerando que, no caso concreto, as sequelas de trauma no punho esquerdo do autor geram incapacidade parcial e permanente para a função atual como supervisor de produção, a qual impede o desempenho da mesma atividade, conforme o expert, o segurado deverá ser reabilitado profissionalmente em outra atividade compatível com as suas limitações atuais. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Não se trata de lesão ou doença que permita uma recuperação breve e passível de previsão, mas da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, de maneira que somente mediante nova avaliação médica no âmbito administrativo é que se torna possível aferir a possiblidade de retorno às atividades profissionais, não se aplicando em tais situações a denominada alta programada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.