Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RODOPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA - MG130914, DOUGLAS DUARTE DE ARAUJO - SP286101 D E S P A C H O Tendo em vista a inobservância da ordem sequencial das folhas, bem como do(s) volume(s) do processo físico de referência, o que inviabiliza a consulta coesa dos autos quando gerado o arquivo em PDF, promova a z. serventia a retificação da juntada dos autos digitalizados, devendo providenciar nova inserção de documentos os quais deverão iniciar com o volume 01 dos autos. Para evitar tumulto processual, após a retificação, excluam-se a certidão num. 111546093 e os documentos num. 111546566, 111546568, 111546569, 111546570, 111546571 e 111546572. Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido da executada. Petição num. 118324813.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003930-55.2015.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de pedido da executada no qual requer a suspensão da cobrança do DEBCAD n.º 136545092, até que seja esclarecida pela Fazenda Nacional o fato gerador do débito, para que seja confirmado que o pagamento se deu nos autos. A União, por sua vez, em manifestação num. 118170719, sustenta que a dívida referente ao DEBCAD nº 136545092 é estranha ao feito e encontra-se negociada no SISPAR. Sustenta, ainda, que não sendo objeto de cobrança na presente execução, não cabe a discussão acerca de sua exigibilidade no presente feito. Considerando que o DEBCAD n.º 136545092 é objeto estranho aos autos, resta prejudicado o pedido da executada. Visando a economia processual, e, a fim de dar maior celeridade ao feito, DEFIRO o quanto requerido pela União em num. 118170719. Deste modo, intime-se a CEF (agência n.º 4042), pelo meio mais célere, para que informe se há valores depositados na presente execução, fornecendo os extratos. Servirá o presente despacho como Ofício. Por fim, embora o feito já tenha sido extinto por sentença em razão do pagamento, ainda pende de análise o pedido de restituição do valor convertido em renda maior que o valor devido. Assiste razão à parte executada. Isso porque o valor penhorado via Bacenjud (pág. 56/57 e 85 do Num. 111546568) foi convertido em renda em 03/2018 desconsiderando a redução da dívida decorrente do parcelamento (pág. 148 do Num. 111546568 e pág. 02 do 111546566). Segundo constou da decisão de pág. 89 do Num. 111546566, a parte executada alega que pagou 33 parcelas do parcelamento, totalizando a quantia de R$ 435.449,59 e houve um bloqueio via BacenJud no valor de R$ 744.425,05, o que lhe resultaria um saldo credor no valor de R$ 388.134,87. A análise efetuada pela própria União indica que a CEF converteu em renda os seguintes valores (pág. 97 do Num. 111546566): Ainda, segundo a União: [...] O valor transformado foi insuficiente para quitar a dívida e cobrança, que à época, ultrapassava R$ 890.000,00, conforme demonstra o extrato do débito juntado às fls. 644/645 destes autos. Esse débito remanescente foi quitado por meio das parcelas adimplidas no parcelamento administrativo, o que pode ser constatado pelos extratos que acompanham a presente manifestação. Nessa esteira, não há que se falar em valores pagos a maior em razão do parcelamento, mas em possíveis valores a mais convertidos em renda, pois as prestações do parcelamento foram pagas anteriormente à conversão em renda (grifo ausente no original). Enquanto a conversão em renda ocorreu em 03/2018, a imputação dos valores pagos a título de parcelamento somente ocorreu em 18/07/2019 conforme consta das CDAs. Esse procedimento está incorreto, pois a conversão em renda deveria considerar o valor do débito em aberto, já descontado os valores pagos por meio do parcelamento e não o contrário, converter em renda o valor penhorado e o restante ser quitado por meio do parcelamento. Em face do exposto, intime-se a União para que apresente o valor do débito já com as deduções das parcelas pagas a título de pagamento do parcelamento na data da conversão em renda e, em havendo saldo a favor da parte executada, proceda à devolução para uma conta a ordem deste juízo. Prazo 30 dias. Int.