Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2000
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
VOLNEY DO REGO
CPF
Autor
JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ANTONIO CARAM
OAB/SP 242500·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA
OAB/SP 194553·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FERRIANI
OAB/SP 31469·Representa: Autor
ADRIANO JAMAL BATISTA
OAB/SP 182357·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
OAB/SP 103560·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
22/05/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 14:23
Mero expediente
14/11/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 23:58
Julgamento em Diligência
13/11/2025, 23:57
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 14:50
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:05
Mero expediente
08/08/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 13:59
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A, PAULO SABINO SANCHO, ANA MARIA SABINO SANCHO, JOAO SABINO SANCHO, MONICA SANCHO MONTEIRO, LUCIO MARIO DE ALDEMUNDO PEREIRA, ROMILDO CANHIM, JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO ESPÓLIO: JOAO RAIMUNDO SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MOISES RODRIGUES SANCHO Advogado do(a)
REU: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 Advogado do(a) ESPÓLIO: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: CAROLINA BARROS DE CARVALHO - SP324104, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogados do(a) ESPÓLIO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogados do(a)
REU: JOSE ADRIANO PINTO - CE1244, LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogados do(a) ESPÓLIO: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A, MARCIO CHIEROTTI VENDAS - SP157893 Advogado do(a)
REU: ARTHUR RODRIGUES GUIMARAES - SP347263 D E S P A C H O ID 325463574: Razão assiste aos embargantes,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o benefício da gratuidade de justiça ao espólio de João Raimundo Sancho. Anote-se. ID 342362667: Vista ao MPF para que se manifeste sobre a petição ID 342362667, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A, PAULO SABINO SANCHO, ANA MARIA SABINO SANCHO, JOAO SABINO SANCHO, MONICA SANCHO MONTEIRO, LUCIO MARIO DE ALDEMUNDO PEREIRA, ROMILDO CANHIM, JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO ESPÓLIO: JOAO RAIMUNDO SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MOISES RODRIGUES SANCHO Advogado do(a)
REU: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 Advogado do(a) ESPÓLIO: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: CAROLINA BARROS DE CARVALHO - SP324104, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogados do(a) ESPÓLIO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogados do(a)
REU: JOSE ADRIANO PINTO - CE1244, LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogados do(a) ESPÓLIO: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A, MARCIO CHIEROTTI VENDAS - SP157893 Advogado do(a)
REU: ARTHUR RODRIGUES GUIMARAES - SP347263 D E S P A C H O ID 325463574: Razão assiste aos embargantes,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o benefício da gratuidade de justiça ao espólio de João Raimundo Sancho. Anote-se. ID 342362667: Vista ao MPF para que se manifeste sobre a petição ID 342362667, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 17:08
Mero expediente
24/10/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 17:41
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A, PAULO SABINO SANCHO, ANA MARIA SABINO SANCHO, JOAO SABINO SANCHO, MONICA SANCHO MONTEIRO, LUCIO MARIO DE ALDEMUNDO PEREIRA, ROMILDO CANHIM, JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO ESPÓLIO: JOAO RAIMUNDO SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MOISES RODRIGUES SANCHO Advogado do(a)
REU: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 Advogado do(a) ESPÓLIO: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: CAROLINA BARROS DE CARVALHO - SP324104, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogados do(a) ESPÓLIO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogados do(a)
REU: JOSE ADRIANO PINTO - CE1244, LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogados do(a) ESPÓLIO: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A, MARCIO CHIEROTTI VENDAS - SP157893 Advogado do(a)
REU: ARTHUR RODRIGUES GUIMARAES - SP347263 D E S P A C H O ID 317246846 e 317421457: Declaro habilitados para prosseguimento do feito os herdeiros do falecido réu João Raimundo Sancho, quais sejam, João Sabino Sancho, Paulo Sabino Sancho, Ana Maria Sabino Sancho e Mônica Sancho Monteiro. Deverão os herdeiros comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 99, parágrafo 2º combinado com 320 do Código de Processo Civil, apresentando a cópia da última declaração de imposto de renda em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100
08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2024, 12:14
Mero expediente
06/05/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A D E S P A C H O ID 304065850:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100 Defiro a citação para fins de habilitação dos sucessores do espólio de João Raimundo Sancho, nos termos do art. 690, do CPC. Providencie a Secretaria o necessário para o cumprimento da medida. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023.
09/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2023, 14:30
Mero expediente
26/10/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 17:28
Expedida/certificada
28/09/2023, 16:39
Mero expediente
27/09/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 10:10
Mero expediente
07/06/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A D E S P A C H O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100 Vistos em inspeção. ID 287044552: ante a ausência de depósito dos honorários periciais nos presentes autos, declaro preclusa a produção da prova pericial. Saliente-se que a prova pericial, nos presentes autos, é prescindível, diante de todo o cotejo probatório documental acostado aos autos, bem como por força do princípio do livre convencimento motivado do Estado-Juiz na prolação de suas decisões, conforme os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. ID 275020908: em face da notícia do óbito do réu João Raimundo Sancho, determino a suspensão do processo, bem como a intimação da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a citação do respectivo espólio, conforme previsto nos arts. 313, §2º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de maio de 2023.
17/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2023, 18:37
Mero expediente
16/05/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:49
Julgamento em Diligência
16/05/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:48
Julgamento em Diligência
16/05/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:10
Julgamento em Diligência
12/05/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A D E S P A C H O Registra-se que o pleiteado pela parte ré não encontra forma legal no Código de Processo Civil, posto que em nosso sistema recursal não existe previsão para o chamado pedido de reconsideração (precedentes jurisprudenciais: STJ Ag. Rg no AG nº 444.370/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 10.03.2003; Ag. Rg no RESP nº 436.814/SP,Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 18.11.2002; e AgRg no AgRg no AG nº 225.614/MG, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.08.1999; RESP nº 704.060/RJ Relator Ministro Francisco Galvão, DJ 06.03.2006; TRF/3ª Região, AI nº 2007.03.00.036685-0, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado 20.05.2008). Assim, mantenho a determinação judicial de ID 270747113 por seus próprios fundamentos. Igualmente, mantenho o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça relativamente aos réus MARIA TÂNIA SANCHO DO NASCIMENTO, ELEN BRAGA SANCHO e JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR. Quanto à Sra Elen, nota-se que não só aufere rendimentos superiores ao limite de isenção de imposto de renda, como também possui patrimônio em seu nome (ID 275046049). Quanto ao Sr. José, convém destacar que, segundo a declaração de ajuste anual, sequer juntada na integralidade (ID 275047618), possui patrimônio imobiliário de cerca de R$ 2 milhões, em valores históricos, não havendo que se cogitar de hipossuficiência. Por sua vez, mesmo que se fosse o caso de deferir a gratuidade pretendida, não seria o caso de exonerar os requeridos ao pagamento dos honorários periciais. Convém destacar que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/1950, artigo 6º), configurando erro grosseiro a proposição no recurso especial. Precedentes. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que, se o benefício for reconhecido após a interposição do recurso, não isentará a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (destaquei) (RCD no AREsp 699.595/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/12/2015, DJe 18/12/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO TERIA EFEITOS RETROATIVOS. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão em momento posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (destaquei) (AgRg nos EDcl no REsp 1411314/MS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 05/11/2015, DJe 19/11/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do beneficio não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Na hipótese, a Corte de origem não apreciou o pleito de concessão da justiça gratuita, ao argumento de ter esgotado a sua jurisdição, a despeito de o pedido ter sido formulado em petição avulsa, no momento da interposição do recurso especial. 4. Diante do quadro fático, não se vislumbra a possibilidade de abertura de prazo, nesta instância, para o recolhimento das custas devidas, impondo-se a manutenção do decisum que reconheceu a deserção do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (destaquei) (AgRg no REsp 1391467/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2015, DJe 20/08/2015) Reitere-se, assim, a intimação da parte ré para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Reitera-se a possibilidade parcelamento para pagamento dos honorários periciais, que será analisada por este Juízo, depositando nos autos a primeira parcela a fim de demonstrar a boa fé processual. Decorrido o prazo, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2023.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo / AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) nº 0011211-47.2000.4.03.6100
26/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2023, 18:22
Mero expediente
25/04/2023, 16:38
Mero expediente
19/04/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 16:53
Publicação
14/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogados do(a)
REU: ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A TERCEIRO
INTERESSADO: INIMA BRAGA SANCHO, LEILA DE OLIVEIRA COUTINHO, LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO, HARBELIA PEREIRA SANCHO, VOLNEY DO REGO ASSISTENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OSWALDO LUIS CAETANO SENGER - SP116361 D E C I S Ã O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pelos réus José Afonso Sancho (espólio), Elen Braga Sancho, Elio de Abreu Braga, Inimá Braga Sancho, João Raimundo Sancho (espólio), José Afonso Sancho Júnior, José Tamer Braga Sancho, Maria Tânia Sancho do Nascimento e Moisés Rodrigues Sancho (espólio). À petição de ID 254152594, o perito contador Paulo Obidião Leite nomeado nos presentes autos estimou o valor de R$ 226.260,00 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais) a título de honorários periciais para elaboração de laudo contábil com base nas 838 horas de trabalho que prevê despender na análise dos documentos constantes dos autos. Instados a se manifestarem, à petição de ID 255268035, os réus discordaram do valor atribuído sob alegação de insuficiência de critérios para fixação da quantia e postularam pelo indeferimento do pedido de antecipação de 50% dos honorários por entenderem que os honorários periciais provisórios devem se destinar especificamente às despesas iniciais com a realização da perícia. Outrossim, requereram a intimação do perito para esclarecer os parâmetros utilizados na apuração do valor e para reduzi-lo, por entenderem ser o valor excessivo, comparando com o valor dos honorários periciais em outra ação. Por fim, alegaram não possuir condições para despender o valor dos honorários periciais, postulando a suspensão do processo até decisão definitiva no agravo de instrumento em que se discute a concessão da justiça gratuita dos réus, bem como manifestou-se pela imprescindibilidade da realização da prova pericial. Intimado, o Ministério Público Federal requereu esclarecimentos do perito quanto aos parâmetros utilizados na apuração dos honorários periciais, bem como manifestou-se quanto ao pedido de suspensão até o julgamento do agravo de instrumento, reiterando que não houve concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e pugnou pelo regular prosseguimento da ação. Ao ID 261917983, foi determinado ao perito que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestasse quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais postulada pelos réus, bem como esclarecesse os parâmetros objetivos utilizados para o cálculo dos honorários devidos, observando as manifestações das partes, o que foi atendido na petição de ID 264232016. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto aos esclarecimentos do perito. O Ministério Público Federal reiterou a manifestação de ID 255262468. Os réus reiteraram a impugnação ao valor dos honorários alegando ser excessivo o valor cobrado pelo perito se comparado com outras ações com o mesmo objeto. Os réus ainda informaram este Juízo acerca da ação incidental vinculada à falência a nº. 0114909-81.2002.8.26.0100, em trâmite no Poder Judiciário do Estado de São Paulo, onde será realizada perícia para apuração da responsabilidade dos réus, o que, alega, poderia ser aproveitada na presente ação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal reiterou suas manifestações e asseverou que não se opõe aos valores apontados pelo perito, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte ré e que o valor da perícia por ela será arcado. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste à parte ré. Intimado a se manifestar, o perito esclareceu didática e tecnicamente os fundamentos para a estipulação dos valores dos honorários. Na petição de ID 264232016, o perito informa a necessidade de despender o total de 838 horas de trabalho na análise dos documentos contábeis com base em tabela elucidativa. Ademais, destaca o perito que o valor-hora médio do mercado sugerido pelas associações e sindicatos contábeis é de R$ 429,87, embasada em tabela indicando os valores sugeridos por estas entidades, embora, para os trabalhos necessários nos presentes autos, cobrará apenas R$ 270,00 por hora de trabalho. Ainda, na análise do parecer do perito sobre os seus honorários periciais, demonstra a complexidade e árduo trabalho a ser desenvolvido, tendo em vista a análise das exaustivas 6.000 páginas de autos processuais; a formulação de 114 quesitos pelas partes; os registros contábeis do Banco de Fortaleza, a sua auditoria e análise financeira, com base nas demonstrações contábeis; verificar os critérios técnicos apresentados pela Fundação Habitacional do Exército e o relatório do Banco Central do Brasil sobre a intervenção, liquidação e proposição de autofalência; a revisão dos relatórios das auditorias realizadas anteriormente à aquisição da FHE de 49% do capital do BANFORT; calcular os limites mínimos de capital e patrimônio líquido do BANFORT; e demais atividades necessárias à solução da ação. Por fim, o perito, em face da impugnação dos honorários periciais, ofertou à parte ré o desconto de 10,24% (variação do IGP-M do período de julho/2021 a junho/2022), reduzindo o valor hora para R$ 242,35, ao invés dos R$ 270,00/hora inicialmente propostos. Requereu, ainda, a antecipação de 50% do valor depositado, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. É importante registrar que a prova pericial foi requerida pelos réus. Pela sistemática do art. 82 c/c 95, ambos do Código de Processo Civil, caberá aos réus prover as despesas da perícia contábil por eles requerida, antecipando-lhes o pagamento. Cabe ressaltar que o argumento de que não possuem condições para arcar com a produção de prova pericial não prospera desde o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5008280-54.2017.4.03.0000, transitado em julgado, em que foram negados os benefícios da gratuidade da justiça ao corréu FRANCISCO GOMES COELHO; e desde o julgamento do agravo de instrumento nº 5008523-95.2017.4.03.0000 que, apesar de pender julgamento do ARESP 2261711/SP (2022/0383712-6) no E. Superior Tribunal de Justiça, também restou negada a gratuidade da justiça aos demais corréus. No que tange à prova emprestada, INDEFIRO o pedido, pois o fundamento do instituto da prova emprestada está na economia processual para evitar a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, o que não se vislumbra no presente caso. A decisão no processo nº 1084588-45.2022.8.26.0100, datada em 24/10/2022, apenas deferiu a realização da perícia. Ocorre que, para haver efetiva economia processual, a prova deveria já ter sido realizada e estar disponível a este Juízo, o que não ocorre.
Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais apresentados pelo perito (ID 264232016) no valor de R$ 203.089,30 (duzentos e três mil oitenta e nove reais e trinta centavos). Deverá a parte ré proceder ao depósito integral, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto à parte ré apresentar proposta de parcelamento para pagamento dos honorários periciais, que será analisada por este Juízo, depositando nos autos a primeira parcela a fim de demonstrar a boa fé processual. Com o depósito integral, tendo em vista a possibilidade prevista no art. 465, §4º do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de honorários ao senhor perito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Se questões quanto ao laudo pericial forem suscitadas pelas partes ou pelo Ministério Público Federal, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos controvertidos, conforme dispõe o §2º do art. 477 do CPC. Nada mais requerendo as partes, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2022.
13/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2022, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 10:09
Expedida/certificada
04/11/2022, 13:23
Mero expediente
04/11/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:33
Publicação
24/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogados do(a)
REU: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A, CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A TERCEIRO
INTERESSADO: INIMA BRAGA SANCHO, LEILA DE OLIVEIRA COUTINHO, LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO, HARBELIA PEREIRA SANCHO, VOLNEY DO REGO ASSISTENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OSWALDO LUIS CAETANO SENGER - SP116361 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas, conforme o r. despacho de ID 261917983: "Com a manifestação do perito, ciência às partes.". SãO PAULO, 20 de outubro de 2022.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2022, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogados do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 D E S P A C H O ID 255268035 e 258329623: deverá o perito nomeado nos presentes autos manifestar-se quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais postulada pelos réus, bem como para esclarecer os parâmetros objetivos utilizados para o cálculo dos honorários devidos, observando para tanto o teor das petições do Ministério Público Federal e dos réus; no prazo de 20 (vinte) dias. Com a manifestação do perito, ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100
06/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2022, 19:15
Mero expediente
05/09/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 14:42
Expedida/certificada
29/07/2022, 15:25
Mero expediente
29/07/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogados do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 D E S P A C H O ID 254152594: manifestem-se as partes quanto à estimativa dos honorários periciais apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2022.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100
22/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2022, 13:43
Mero expediente
21/06/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogados do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 D E S P A C H O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em face do julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 5008523-95.2017.4.03.0000 (ID 245701847). Instados, o Ministério Público Federal concordou com o pedido da Fundação, porém houve discordância por parte dos réus, com fundamento na ausência de trânsito em julgado do recurso, bem como na imprescindibilidade da realização da prova (ID 247717346). É o relato do necessário. DECIDO. A questão dos autos cinge-se em perquirir se o feito deve ou não prosseguir, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5008523-95.2017.4.03.0000. A decisão de fls. 2171/2177 (ID 14218420 - Pág. 69/79) deferiu a realização da prova pericial e postergou a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Apresentados os quesitos e a proposta de honorários periciais, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto aos honorários e desde aquele momento ficou autorizado o depósito dos valores pelos réus (fl. 2320 - ID 14218420, págs. 127/128). Houve discordância quanto ao valor requerido a título de honorários periciais e o corréu FRANCISCO GOMES COELHO requereu o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido mantida a determinação para depósito do valor dos honorários periciais, restando consignado que, a despeito da prova pericial requerida pelos réus, o processo já contaria com provas hábeis ao julgamento da causa (fls. 2436/2438 - ID 14218434, págs. 23 a 30). Contra esta última decisão, o corréu FRANCISCO GOMES COELHO interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 5008280-54.2017.4.03.0000, que teve o provimento NEGADO, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça, e transitou em julgado em 11/06/2021 (cf. certidão de ID 163544382 dos autos eletrônicos do referido agravo); e os demais corréus interpuseram o agravo de instrumento nº 5008523-95.2017.4.03.0000, que teve o PROVIMENTO NEGADO e os embargos de declaração REJEITADOS, havendo interposição de recurso especial pelos corréus. Como regra no sistema processual brasileiro vigente, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, cabendo ao relator do recurso apreciar eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo, nas hipóteses legais previstas no art. 995 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não logrou a parte ré demonstrar a existência de decisão do relator em recurso especial nesse sentido, o que impõe ao Juízo de primeira instância prosseguir com a decisão mantida pela segunda instância, sob pena de ferir disposição legal expressa e os princípios constitucionais à razoável duração do processo e ao devido processo legal. Portanto, defiro o pedido da Fundação Habitacional do Exército, afastando as alegações dos réus no sentido de aguardar o trânsito em julgado da decisão. No que tange à realização da perícia, é necessário dispensar o perito originalmente designado, Doutor Gonçalo Lopes, porque não mais faz parte do quadro de peritos deste Juízo. Assim, nesta oportunidade, nomeio em substituição, para a realização da perícia, o contador PAULO OBIDÃO LEITE, CRC1SP 092749/O-5, endereço eletrônico: <[email protected]>. Defiro às partes a juntada de documentos complementares que entenderem necessários. Intime-se o perito, por meio de correio eletrônico <[email protected]>, para que apresente a estimativa de seus honorários periciais ou se aceita como honorários aqueles valores estabelecidos na decisão de fl. 2320 - ID 14218420, págs. 127/128, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a estimativa e não havendo discordância ou aceitando o perito o valor estimado pelo perito anteriormente designado, intimem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, depositem nos autos o valor integral dos honorários periciais, conforme determinado no acórdão de ID 164609162 do Agravo de Instrumento nº 5008523-95.2017.4.03.0000. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 02 de junho de 2022.
03/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2022, 15:08
Mero expediente
02/06/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 16:30
Mero expediente
19/05/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogados do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 D E S P A C H O ID 246971702: manifestem-se as demais partes (Ministério Público Federal e demais réus) quanto ao pedido da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2022.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 14:48
Mero expediente
29/03/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogados do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 D E S P A C H O Ciência às partes quanto aos termos do v. acórdão de ID 245701847, prolatado nos embargos de declaração em agravo de instrumento. Aguarde-se a notícia do trânsito em julgado no arquivo (SOBRESTADO). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de março de 2022.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0011211-47.2000.4.03.6100
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 16:07
Mero expediente
16/03/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2022, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2022, 17:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/02/2022, 14:29
Por decisão judicial
10/02/2022, 14:29
Publicação
16/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogados do(a)
REU: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 D E C I S Ã O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) / nº 0011211-47.2000.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade em relação à decisão de ID 91709337. Intimada para se manifestar, a parte embargada pugnou pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da decisão proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a decisão ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Saliente-se que não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC). Demais disso, no que tange à obscuridade apontada, registro que o fundamento utilizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça para excluir a FHE e afastar a competência da Justiça Federal apenas se aplica à ação cautelar, porque foram deferidas medidas constritivas de bens. Como os bens da FHE são considerados impenhoráveis, elas não podem ser aplicadas contra a FHE (arts. 99 e 100 do Código Civil c/c arts. 832 e 833 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não há que se falar em necessidade de manutenção da FHE no polo passivo da ação cautelar, logo, ausente o interesse da União ou de entidade autárquica, não se aplica o artigo 109 da Constituição Federal de 1988, devendo ser declinada a competência à Justiça Estadual.
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de novembro de 2021.
15/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2021, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2021, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:26
Expedida/certificada
04/11/2021, 10:48
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2021, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 D E S P A C H O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100
Trata-se de Ação Civil Pública proposta originalmente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra José Afonso Sancho, Fundação Habitacional do Exército - FHE, Elen Braga Sancho, Élio de Abreu Braga, Francisco Gomes Coelho, Inimá Braga Sancho e João Raimundo Sancho, objetivando a condenação dos reús ao pagamento dos prejuízos apurados em inquérito e outros que sejam encontrados, bem como ao pagamento do passivo da falência. Citados os réus, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 14218427, pág. 155), com base nos v. acórdãos proferidos na Medida Cautelar nº 2000.61.00.006429-5. Em 01/03/2000, os autos foram remetidos à Justiça Federal de São Paulo. Em 17/03/2000, foram recebidos e, por decisão judicial, os autos foram redistribuídos por dependência à MC 2000.61.00.006429-5. Em 16/02/2004, o Juízo da 6ª Vara Federal Cível acolheu a manifestação do Ministério Público Federal e excluiu a Fundação Habitacional do Exército do polo passivo da demanda por ilegitimidade, forte no argumento de que a referida fundação não era acionista controladora do BANFORT e não estaria configurada a hipótese do art. 15 do Decreto-lei nº 2321/87, o que impossibilitaria a eventual responsabilização da fundação por direção inadequada da instituição financeira, remetendo os autos novamente à Justiça Estadual (ID 14218429, páginas 167 a 170). Contra a r. decisão, foi interposto agravo de instrumento ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual foi PROVIDO para manter no pólo passivo a Fundação Habitacional do Exército e reconhecer a competência da Justiça Federal (ID 14218431, pág. 183-194). Novamente, remeteram-se os autos à Justiça Federal de São Paulo (ID 14218431, pág. 208) e, desde então, a ação em epígrafe encontra-se em fase instrutória, aguardando decisão no agravo de instrumento nº 5008523-95.2017.403.0000. À ID 52540497, foi juntado ofício da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, no qual requereu o d. Juízo daquela unidade judiciária informações quanto ao andamento e possibilidade de retorno mais uma vez à Justiça Estadual em face da decisão no REsp 1.802.320/SP, referente à ação cautelar de arresto 2000.61.00.006429-5, que retirou a Fundação Habitacional do Exército do polo passivo daquela demanda, ou da cisão do processo quanto aos demais requeridos, tendo em vista que a FHE é a única ré que atrai a competência federal; e, por fim, solicitou informações quanto eventual cooperação entre os Juízos Estadual e Federal e designação de audiência para esta finalidade. Foi proferido despacho, determinando fosse oficiado ao d. Juízo da 3ª Vara de Falências Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, apresentando as informações solicitadas, o que foi cumprimdo às IDs 54428713 e 54454964. À ID 54454964, o sr. OLYNTHO DE RIZZO FILHO, na qualidade de Síndico Dativo da MASSA FALIDA DE BANFORT – BANCO FORTALEZA S.A., procedeu à juntada de ofício expedido nos autos do processo 0114909-81.2002.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. O d. Juízo daquela unidade judiciária estadual solicita informações quanto à possibilidade de determinar a cisão do processo em epígrafe para permitir que o d. Juízo Estadual processe a Ação de Responsabilidade nº 0011211-47.2000.4.03.6100 perante os demais réus, permanecendo na Justiça Federal exclusivamente o feito no tocante à Fundação Habitacional do Exército. Informa, ainda no teor do ofício supramencionado, que com essa medida, o Juízo Estadual poderá cooperar com a tramitação do mencionado feito, realizando provas necessárias, admitindo, inclusive, a participação da referida fundação como interessada, no tocante à produção de provas. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal, à ID 84505295, opõe-se à remessa dos autos em epígrafe à Justiça Estadual, com base na decisão proferida no REsp nº 1.802.320/SP, pois entende que "houve decisão de retirada da Fundação Habitacional do Exército — FHE (que justifica o trâmite desta ação perante a Justiça Federal) do pólo passivo apenas de ação de arresto, dado o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens"; bem como "não se pode olvidar que o simples fato de a FHE ter sido excluída da ação cautelar, não implica na sua exclusão do pólo passivo da presente ação civil pública, ainda mais diante do teor da Súmula n. 324/STJ". Além disso, pondera o parquet federal que não seria caso de cisão do processo, haja vista que "os fatos sob apuração praticados por agentes particulares ocorreram em conexão/continência com fatos relacionados a entidade pública federal (FHE) e, nos termos da Súmula n. 489 do STJ, 'Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual.' ". À ID 91595323, manifestou-se a Fundação Habitacional do Exército, requerendo a designação de audiência para celebração de Acordo de Cooperação Jurisdicional, nos termos do artigo 69 do Código de Processo Civil, com o objetivo de reunião da ação de responsabilidade com a ação de falência e viabilizar mecanismos para o encerramento desta demanda e do processo falimentar, bem como mitigar os danos causados pelo BANFORT no Mercado desde a sua liquidação extrajudicial em 15.05.1997, bem como, subsidiariamente, a cisão do feito, como sugerido pelo MM. Juízo Falimentar e exposto no ofício encaminhado a estes autos, para que permaneça nestes autos apenas a Fundação, de modo que a Justiça Estadual possa julgar os demais réus no contexto do processo falimentar. É o relatório. DECIDO. Ficou consignado no v. acórdão proferido no REsp nº 1.802.320/SP que "é forçoso concluir que a FHE, ainda que não mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. Dessa forma, não há como elidir a impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência lógica acarreta a exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto.". Outrossim, o voto do relator Min. BENEDITO GONÇALVES assentou entendimento de que "a exclusão da recorrente do polo passivo da ação cautelar de arresto enseja, consectariamente, a remessa dos autos ao juízo de direito. Contrario sensu, incide a Súmula n. 324/STJ, que assim dispõe: 'Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército' " (STJ. REsp 1.802.320 / SP. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2019. DJe: 16/12/2019). Portanto, embora a decisão do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.802.320/SP não tenha transitado em julgado, é possível afirmar que o fundamento para a exclusão da Fundação Habitacional do Exército da Ação Cautelar de Arresto decorre da impenhorabilidade dos bens da fundação, pois os bens que compõem seu patrimônio são revestidos de caráter público por expressa determinação legal, afastando qualquer ato de constrição. Logo, de pronto, conclui-se pela manutenção da tramitação destes autos perante a Justiça Federal, tendo em vista que o fundamento da decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal baseou-se na possibilidade de responsabilização tanto dos administradores como das pessoas jurídicas que tenham algum laço de integração com instituição financeira, dando provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que excluiu a FHE do polo passivo da demanda (ID 14218430, páginas 21 a 30). Não fosse por esse motivo, o fundamento da decisão do e. Superior Tribunal de Justiça em excluir a Fundação Habitacional do Exército só faz sentido no extinto rito especial das medidas cautelares, não se aplicando ao procedimento comum em que tramita a presente Ação Civil Pública, porque este rito não permite, antes do julgamento da ação, a penhora de bens. Dessa forma, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de responsabilidade em que figura no polo passivo da demanda entidade equiparada a autarquia federal. Quanto ao pedido de desmembramento do processo para seguir na Justiça Estadual a ação de responsabilidade, quanto aos réus particulares, e na Justiça Federal, quanto à FHE, entendo impróprio o pedido, tendo em vista que a entidade equiparada à autarquia federal também concorreu para a prática dos atos que ensejaram a propositura da ação. Assim, não é possível que haja desmembramento do processo. Outrossim, razão não assiste à Fundação Habitacional do Exército quanto ao pedido de celebração de Acordo de Cooperação Jurisdicional pela alegada demora, não havendo alegadamente sequer se iniciado a fase instrutória, haja vista que ficou consignado que havia arcabouço probatório suficiente ao julgamento da demanda e que apenas em homenagem ao princípio da ampla defesa foi deferida a produção de prova pericial (ID 14218434, página 29). Portanto, não se trata de morosidade do Judiciário, mas de respeito às garantias do devido processo legal que os autos ainda não foram julgados. Ademais, a cooperação jurisdicional, com vistas à reunião da presente Ação Civil Pública e do processo falimentar não pode ser admitida. Embora o inciso II do artigo 69 do CPC, preveja a possibilidade de reunião ou apensamento de processos, a competência absoluta da Justiça Federal impede o deferimento da cooperação, nos termos em que requerida pela parte.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público Federal (ID 84505295) para manter a tramitação do processo neste Juízo Federal e INDEFIRO o pedido da Fundação Habitacional do Exército para celebração de Acordo de Cooperação Jurisdicional, bem como o pedido de cisão dos autos. Encaminhe-se cópia da presente decisão, que valerá como ofício, à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo para ciência. Decorrido o prazo recursal e não havendo notícia de trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5008253-95.2017.403.0000, remetam-se os autos ao arquivo (SOBRESTADO). Com a decisão e trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5008253-95.2017.403.0000, dê-se vista às partes para que requeiram o que direito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 01 de outubro de 2021. ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
05/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2021, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 D E S P A C H O ID 76991063: manifeste-se o Ministério Público Federal quanto ao pedido de cisão dos autos formulado pelo d. Juízo da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, observando a decisão exarada nos autos do processo nº 0114909-81.2002.8.26.0100. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2021.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100
25/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2021, 16:47
Mero expediente
24/08/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2021, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2021, 11:41
Por decisão judicial
15/06/2021, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, JOSE ALVES PEREIRA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, LUIZ CARLOS DE LIMA COUTINHO, MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISES RODRIGUES SANCHO, VALDIVO JOSE BEGALI, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA, HELENA MARIA POJO DO REGO, CARLOS AUGUSTO POJO DO REGO, MARIANA BELLO POJO DO REGO, ANTONIO CARLOS POJO DO REGO, ANA LUCIA ROCHA STUDART, CARLOS ALBERTO POJO DO REGO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: NELSON RANALLI - SP30043 Advogado do(a)
REU: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA - SP10974 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560, RONALDO VASCONCELOS - SP220344 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469, ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogados do(a)
REU: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP31469 Advogado do(a)
REU: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - SP143806-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069 Advogado do(a)
REU: OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210 D E S P A C H O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011211-47.2000.4.03.6100 Vistos em inspeção. ID 52540497: expeça-se ofício com as informações requeridas pelo d. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. No mais, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.
28/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2021, 12:37
Mero expediente
21/05/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 11:26
Desarquivamento
29/04/2021, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 17:52
Provisório
01/06/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2019, 07:00
Expedida/certificada
08/04/2019, 14:59
Mero expediente
08/04/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 07:00
Expedida/certificada
27/02/2019, 09:09
Mero expediente
26/02/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 17:04
Remessa (outros motivos)
01/02/2019, 13:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/02/2019, 12:11
Recebimento
24/08/2018, 12:16
Entrega em carga/vista
15/08/2018, 11:55
Recebimento
08/02/2018, 18:46
Entrega em carga/vista
02/02/2018, 13:21
Recebimento
14/07/2017, 12:42
Entrega em carga/vista
12/07/2017, 10:20
Mero expediente
13/06/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:02
Mero expediente
31/05/2017, 09:22
Mero expediente
31/05/2017, 09:22
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2017, 12:45
Recebimento
22/05/2017, 19:04
Entrega em carga/vista
22/05/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 16:47
Recebimento
16/05/2017, 12:39
Entrega em carga/vista
15/05/2017, 09:05
Mero expediente
12/05/2017, 16:28
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 13:58
Recebimento
08/05/2017, 12:54
Entrega em carga/vista
02/05/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 12:45
Mero expediente
01/03/2017, 19:07
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 11:37
Recebimento
30/01/2017, 11:58
Entrega em carga/vista
17/01/2017, 08:55
Mero expediente
16/01/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 15:49
Recebimento
13/01/2017, 15:26
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 15:57
Recebimento
07/12/2016, 12:20
Entrega em carga/vista
30/11/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 11:40
Mero expediente
20/10/2016, 15:58
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 13:02
Recebimento
14/10/2016, 13:27
Entrega em carga/vista
07/10/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 11:32
Recebimento
09/09/2016, 11:58
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 09:49
Mero expediente
19/08/2016, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 15:14
Recebimento
09/06/2016, 12:29
Entrega em carga/vista
03/06/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 09:08
Mero expediente
11/04/2016, 08:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 10:34
Recebimento
11/03/2016, 12:24
Entrega em carga/vista
08/03/2016, 09:11
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 12:37
Recebimento
17/02/2016, 11:35
Entrega em carga/vista
11/02/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 11:47
Recebimento
21/01/2016, 18:32
Entrega em carga/vista
21/01/2016, 13:28
Mero expediente
15/12/2015, 09:23
Conclusão (para despacho)
14/12/2015, 17:04
Recebimento
14/12/2015, 12:27
Entrega em carga/vista
04/12/2015, 15:30
Mero expediente
28/09/2015, 07:56
Recebimento
25/09/2015, 14:29
Entrega em carga/vista
21/09/2015, 11:33
Mero expediente
03/09/2015, 08:27
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 10:17
Recebimento
20/08/2015, 13:17
Entrega em carga/vista
20/08/2015, 11:18
Recebimento
13/08/2015, 12:18
Entrega em carga/vista
07/08/2015, 08:09
Recebimento
07/08/2015, 08:09
Remessa (outros motivos)
05/08/2015, 08:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 13:14
Conclusão (para despacho)
29/05/2015, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 16:13
Recebimento
08/05/2015, 11:58
Entrega em carga/vista
30/04/2015, 12:53
Mero expediente
30/04/2015, 12:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 19:18
Conclusão (para despacho)
16/10/2014, 19:27
Recebimento
15/10/2014, 12:02
Entrega em carga/vista
08/10/2014, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2014, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/06/2014, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/11/2013, 12:37
Recebimento
21/10/2013, 11:35
Entrega em carga/vista
14/10/2013, 17:45
Conclusão (para despacho)
11/10/2013, 22:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2013, 22:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 14:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2013, 20:23
Recebimento
26/02/2013, 14:23
Entrega em carga/vista
20/02/2013, 19:48
Conclusão (para despacho)
05/02/2013, 15:08
Recebimento
24/09/2012, 09:25
Entrega em carga/vista
20/09/2012, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2012, 19:45
Conclusão (para despacho)
18/05/2012, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2012, 17:27
Recebimento
21/03/2012, 14:12
Entrega em carga/vista
16/03/2012, 14:12
Conclusão (para despacho)
10/01/2012, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2012, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2012, 17:29
Recebimento
16/12/2011, 11:59
Entrega em carga/vista
05/12/2011, 16:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2011, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2011, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2011, 17:54
Recebimento
22/06/2011, 16:43
Entrega em carga/vista
20/06/2011, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/05/2011, 12:53
Recebimento
24/05/2011, 12:16
Entrega em carga/vista
13/05/2011, 10:52
Conclusão (para despacho)
06/04/2011, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2011, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2011, 17:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2011, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2010, 16:53
Recebimento
17/12/2010, 16:51
Entrega em carga/vista
13/12/2010, 14:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2010, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2010, 12:48
Recebimento
05/08/2010, 18:01
Remessa (outros motivos)
02/08/2010, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/07/2010, 16:09
Recebimento
23/07/2010, 12:05
Entrega em carga/vista
15/07/2010, 18:15
Conclusão (para despacho)
13/07/2010, 11:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2010, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2010, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2010, 14:56
Recebimento
24/02/2010, 12:22
Entrega em carga/vista
22/02/2010, 19:31
Recebimento
19/02/2010, 12:04
Remessa (outros motivos)
12/02/2010, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/01/2010, 17:25
Recebimento
21/01/2010, 16:55
Entrega em carga/vista
09/11/2009, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2009, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2009, 15:12
Recebimento
25/09/2009, 13:39
Entrega em carga/vista
25/09/2009, 13:39
Recebimento
22/09/2009, 13:25
Entrega em carga/vista
22/09/2009, 13:25
Recebimento
16/09/2009, 18:06
Remessa (outros motivos)
14/09/2009, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/09/2009, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2009, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2009, 16:40
Recebimento
03/09/2009, 11:30
Entrega em carga/vista
20/08/2009, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2009, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2009, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2009, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2009, 14:36
Recebimento
08/07/2009, 17:58
Entrega em carga/vista
08/07/2009, 17:58
Recebimento
08/07/2009, 13:55
Entrega em carga/vista
08/07/2009, 13:55
Recebimento
08/07/2009, 12:37
Entrega em carga/vista
08/07/2009, 12:37
Recebimento
06/07/2009, 12:06
Remessa (outros motivos)
02/07/2009, 18:03
Conclusão (para despacho)
06/04/2009, 11:24
Recebimento
02/04/2009, 11:49
Entrega em carga/vista
16/03/2009, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2009, 16:31
Recebimento
03/11/2008, 11:38
Entrega em carga/vista
03/11/2008, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2008, 11:11
Recebimento
24/10/2008, 15:51
Entrega em carga/vista
17/10/2008, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2008, 14:53
Recebimento
09/09/2008, 17:51
Entrega em carga/vista
09/09/2008, 17:51
Recebimento
12/08/2008, 15:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Recurso em sentido estrito)