Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009020-26.2014.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: CELIA DA SILVA MOURA Advogado do(a) SUCESSOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
Trata-se de execução em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de ação ordinária previdenciária. Após o trânsito em julgado, o executado apresentou contas de liquidação (execução invertida - id 160654168). Ciente, o exequente concordou com as contas do INSS (id 160654183). Foram expedidos os ofícios requisitórios (id 160654199 e 160654102) e colacionados aos autos os respectivos extratos de pagamento (id 285469401 e 311844109). Intimadas, as partes nada mais requereram. Foi proferida sentença de extinção (id 160654709). Após, o exequente informou o estorno do precatório expedido, a teor da Lei nº 13.463/2017 e requereu a reinclusão do precatório. Noticiado o óbito do exequente, foi habilitada a sua sucessora. O requisitório cancelado foi reincluído na proposta e devidamente liquidado (id 311836693). Posteriormente, a exequente apresentou cálculo complementar, no qual pleiteia o recebimento de diferenças a título de juros em continuação, devidos entre a data dos cálculos homologados até a data da inscrição do ofício requisitório (id 313294848). Intimado da pretensão, o INSS impugnou os cálculos do exequente sustentando ao argumento de que nada mais é devido (id 319481981). Ciente, o exequente reiterou os cálculos apresentados (id321247495). Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria para verificação da existência de saldo remanescente em favor do exequente. O setor contábil apresentou cálculo e informações, nos quais indica os índices aplicados pelo setor de precatórios para o cômputo dos juros de mora e de atualização monetária, indicando que não há diferenças remanescentes em favor do exequente (id 332807026). Intimado, o exequente impugnou o parecer contábil, reiterando os argumentos anteriormente apresentados (id 335229993). O INSS, por sua vez, concordou com o parecer contábil (id 339615157). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, foram expedidos os ofícios requisitórios, que foram devidamente pagos, conforme extratos acostados aos autos. Analisando o sistema processual, verifico que foi proferida sentença de extinção da execução e as partes não interpuseram recursos. Somente após a reinclusão e pagamento do precatório estornado a exequente requereu o recebimento de diferenças a título de juros em continuação. Fixado este quadro, observo que a questão controvertida se refere à incidência de juros em continuação no período que compreende a data da conta homologada e a data da inscrição do requisitório. De fato, incidem juros de mora desde a data da conta até a data da inscrição do requisitório. Neste sentido é a tese firmada pelo STF no julgamento do recurso repetitivo nº 579.431 (Tema 96). No caso dos autos, contudo, verifico que os ofício requisitório reincluído foi expedido em 28/03/2023, durante a vigência da Resolução CJF nº nº 822/2023, que dispõe da seguinte forma: Art. 7º - Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a database informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. Assim, na situação em exame, os ofícios requisitórios foram liquidados com a incidência de juros no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo e a data da inscrição dos ofícios requisitórios. Portanto, nada mais é devido, consoante cálculos e informações apresentados pela contadoria judicial. Além disso, a questão da satisfação da obrigação está acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, apenas cabendo o levantamento do valor devido.
Diante do exposto, acolho a impugnação do INSS e reconheço que nada mais é devido ao exequente. À vista da sucumbência integral da exequente no incidente, cabe a ela suportar integralmente o valor dos honorários advocatícios devidos (art. 85, § 7º, CPC, em sentido contrário), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC), que ora defiro (requerimento id 265544602). Cumpra-se o determinado na sentença de extinção, arquivando-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Santos, 26 de setembro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal