Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOAQUIM FRANCISCO DE PAULA, HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA, LUIZ CARLOS DE PAULA, SEBASTIAO DIAS DE LIMA, WILIAM DONISETE DE PAULA REPRESENTANTE: PAULO CESAR GALANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR GALANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILTON GODOY TRIGO - SP86147 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAURO RODRIGUES JUNIOR - SP99261
EXECUTADO: HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA, JOAQUIM FRANCISCO DE PAULA, WILIAM DONISETE DE PAULA, LUIZ CARLOS DE PAULA, SEBASTIAO DIAS DE LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NILTON GODOY TRIGO - SP86147 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LAURO RODRIGUES JUNIOR - SP99261 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CESAR GALANTE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO CESAR GALANTE: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E DESPACHO Ante a inércia das partes,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001175-04.2018.4.03.6107 defiro o pedido do terceiro interessado (id 439654944) e determino o levantamento da penhora sobre o veículo M. BENZ/L 1620 ANO E MODELO 2009/2009 RENAVAN 00183339282, PLACAS CPN8236 CHASSIS 9BM6953029BCG503283 (id 292123176), bem como a remoção da sua restrição (id 270550935). Expeça-se o necessário. Efetivada a diligência, intime-se o terceiro interessado para manifestar quanto ao regular cumprimento da medida. Nada mais sendo requerido, proceda-se o seu descadastramento do feito. Consta dos autos requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do(s) executado(s) via(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Conforme se observa do presente processo, após citado(s)/intimado(s), o(s) executado(s) deixou(ram) decorrer o prazo para o pagamento. Assim, diante da inércia do(s) executado(s), afigura-se possível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente. Conforme o disposto no artigo 835 do novo CPC, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora. Desse modo, com fundamento no artigo 854 do CPC, defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo (R$ 1.077.657,36, posição em 03/11/2025). Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo, certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, devendo ser juntado aos autos os extratos detalhados das constrições. Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, ou, não tendo advogado, intime(m)-se-o(s) por carta com AR, para querendo oferecer, embargos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 914 e seguintes, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito. Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º). Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo. Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via SISBAJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero o bloqueio SISBAJUD, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 5 de março de 2026. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto