Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GENIVALDO SOARES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015095-74.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GENIVALDO SOARES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GENIVALDO SOARES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Efetivamente, conforme já mencionado na decisão embargada, não se desconhece que o embargante tenha efetuado pedidos de revisão de seu benefício na via administrativa em 17/12/2008, em que pleiteou a inclusão das contribuições efetuadas após a aposentadoria (id Num. 158194719 - Pág. 7), sendo indeferido em 16/11/2010 (id Num. 158194719 - Pág. 12), bem como em 27/10/2010, em que pleiteou a revisão de seu benefício por força da EC n.º 41/03, tendo em vista que seu benefício fora limitado ao teto (id Num. 158194719 - Pág. 15), o qual foi indeferido em 22/11/2010 (id Num. 158194719 - Pág. 20), e ainda em 22/03/2011, em que solicitou análise do valor de seu benefício (id Num. 158194719 - Pág. 22), o qual fora indeferido, sob o fundamento de estarem corretos os valores de concessão conforme lei vigente (Num. 158194719 - Pág. 51). Inobstante, somente em 17/04/2019, efetuou pedido de revisão da RMI de seu benefício (id Num. 158194720), mediante o reconhecimento como atividade especial do período laborado como Vigilante de 03/03/1988 a 30/06/1991. Reitere-se que, ainda que a parte autora tenha apresentado requerimentos anteriores de revisão de seu benefício, estes não tem o condão de afastar o decurso de prazo decadencial, pois ali tratadas matérias que não tem correlação com o tema ora em discussão. Assim, somente no pedido de revisão efetuado em 17/04/2019 a questão fora suscitada nas vias administrativas, razão pela qual de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Embora seja da competência do INSS verificar a forma de concessão mais vantajosa ao segurado, era entendimento da autarquia de que a função de vigia não era enquadrada como especial e referida matéria era controvertida nos Tribunais, razão pela qual não se poderia exigir do servidor que orientasse o segurado no sentido da conversão em especial. Ademais, ressalte-se que o artigo 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20, não estava em vigência na data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, datado de 2003. DECRETO 3.048/99 “Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015095-74.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVALDO SOARES DA COSTA, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que acolheu a preliminar arguida pelo INSS, para reconhecer a decadência, nos termos do artigo 487, II do CPC, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos, fixados os honorários advocatícios na forma ali fundamentada. Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de obscuridade, na decisão recorrida, sob o fundamento de que, o direito previdenciário prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial quando a parte ingressa com requerimento administrativo de revisão. Aduz a total ausência de desrespeito da autarquia previdenciária aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial, o dever de informação e de realizar um serviço eficiente para que o segurado do RGPS obtenha o melhor benefício a que faz jus. Sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária. É o relatório. ab PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015095-74.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. - Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - Tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2019 e tendo sido o benefício da parte autora concedido em 2003, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). - Ressalte-se que somente em 17/04/2019, o autor efetuou pedido de revisão (id Num. 158194720), pleiteando a revisão da RMI de seu benefício, mediante o reconhecimento como atividade especial do período laborado como Vigilante de 03/03/1988 a 30/06/1991, ora posta em debate. - Efetivamente, ainda que a parte autora tenha apresentado requerimentos anteriores de revisão de seu benefício, estes não tem o condão de afastar o decurso de prazo decadencial, pois ali tratadas matérias que não tem correlação com o tema ora em discussão. - Embora seja da competência do INSS verificar a forma de concessão mais vantajosa ao segurado, era entendimento da autarquia à época de que a função de vigia não era enquadrada como especial e referida matéria era controvertida nos Tribunais, razão pela qual não se poderia exigir do servidor que orientasse o segurado no sentido da conversão em especial. - Ademais, o artigo 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20, que determina que: caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito não estava em vigência na data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, datado de 2003. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.