Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PARQUE RESIDENCIAL DO TAQUARAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA CANDIDO RIBEIRO DE MELO - SP116164 S E N T E N Ç A Houve o ajuizamento da Execução Fiscal perante este Juízo. Houve interposição de Embargos do Devedor, julgados procedentes para anular os débitos em cobrança neste feito (ID 244992418 - pág. 42). A parte embargada apresentou apelação, à qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 30/08/2021 (ID 245844714 e 245844730). A parte exequente noticiou ter ocorrido fato jurídico extintivo do crédito tributário (no caso, a prolação de decisão judicial extintiva). Embora a Lei 6.830/1980, artigo 26 diga que quando “... a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, tal disposição legal não abrange a totalidade dos efeitos da extinção do crédito tributário. É diversa a categorização do i) cancelamento da CDA por exclusão de determinada parcela do crédito tributário ou de determinado devedor, com a sua reemissão abrangendo a parcela restante do crédito tributário ou o(s) devedor(es) restante(s) sobre quem o crédito é exigível; ou ii) de cancelamento por saneamento de erro material constante da CDA, com a preservação do crédito tributário nela configurado; da hipótese de iii) cancelamento da CDA em que existe a plena extinção do crédito tributário. Na última hipótese, a extinção da Execução Fiscal impedirá a nova propositura de efeito executivo, em favor do devedor até então demandado, posto que não mais existirá o crédito tributário contra este. Assim, a extinção da Execução Fiscal não poderá ocorrer estritamente “sem” resolução do mérito (caracterizando alguma das hipóteses do CPC, 485, mormente a perda do objeto ou do interesse de agir), mas sim COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, posto que subsistirá efeito material da sentença nas relações jurídicas entre exequente e executado, inclusive para fins de formação de coisa julgada. É nesse sentido que sobreveio a inovação do CPC, 488, norma pela qual “... o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. É aqui o caso, em que, conforme narrado acima, houve a plena extinção do crédito tributário, declarada inequivocamente nos autos. Ressalto que a disposição do artigo 26 quanto a não haver “... ônus para as partes” diz respeito estritamente aos consectários da sucumbência, não abrangendo a possibilidade de a extinção da Execução Fiscal vir a formar coisa julgada em favor da parte executada.
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO 0008404-19.2012.4.03.6105
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 488; e da Lei 6.830/1980, artigo 26. Por disposição legal, sem custas nem honorários. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Então, havendo constrições pendentes, proceda-se ao seu levantamento. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.