Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: RENOVAR MASTER CLEANER SERVICOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA - ME S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023775-74.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de RENOVAR MASTER CLEANER SERVICOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA. – ME através da qual busca a restituição do valor referente ao efetivo pagamento nos termos pactuados expressamente na Cédula de Crédito Bancário emitida, cujo montante da dívida perfaz o valor de R$ 48.961,12(Quarenta e oito mil e novecentos e sessenta e um reais e doze centavos). Em síntese, relata a CEF que a parte-ré emitiu, em favor da Autora, a Cédula de Crédito Bancário – CCB e não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a obrigação, como se observa dos extratos bancários e da planilha de débito anexa, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes. Narra que, uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, se viu compelida a intentar a presente ação visando ao recebimento do que lhe é devido. Atribuiu-se à causa o valor R$ 48.961,12(Quarenta e oito mil e novecentos e sessenta e um reais e doze centavos). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Não houve o comparecimento do requerido à audiência designada (ID 5175958) Houve a citação da ré Renovar Master Cleaner Serviços de Limpeza Automotiva Ltda. – ME, na pessoa de seu representante legal Jun Moreira (ID 70292229) Ante a não apresentação da contestação dentro do prazo estabelecido no art. 335, I, do C.P.C., foi declarada a revelia da ré. (ID 121126613) Com o requerimento da CEF de julgamento antecipado da lide, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Os fatos são incontroversos, ante a revelia da ré RENOVAR MASTER CLEANER SERVIÇOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA. – ME, que, devidamente citada, não contestou o feito. Compulsando os autos, verifica-se que a referida empresa-ré emitiu, em favor da Autora, a Cédula de Crédito Bancário – CCB, com números de contratos nº 21.1231.734.0000415-95, acompanhados de seus respectivos demonstrativos do débito (ID 3224044). Consta extrato da evolução da dívida e informação do sistema de histórico de extratos (IDs 3224044 e 3224045). Ademais, foi juntada a ficha de abertura e autógrafos pessoa jurídica, devidamente firmada pelo representante da parte requerida (ID 3224047). A pretensão da requerente merece prosperar, uma vez que há nos autos suporte fático e documental a justificar seu acolhimento, sendo incontroversa a dívida que a CEF pretende cobrar. Registre-se que a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente da ficha de abertura e autógrafos pessoa jurídica e extrato de evolução da dívida, acompanhado de seus respectivos demonstrativos do débito. Eventual ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o credor trouxe aos autos outros documentos a demonstrar a existência da relação negocial e da dívida (extratos, fichas cadastrais firmadas pelo representante da empresa, demonstrativo do débito, etc). Tal documentação não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional via ação de cobrança relativa à falta de pagamento das Cédulas de Créditos Bancários. Nesse sentido, a origem da dívida e encargos incidentes são confirmados pelas faturas juntadas aos autos. E por isso, os documentos constituem prova escrita suficiente, em sede de ação de cobrança, do direito da CEF de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. - Alegação de inépcia da petição inicial que se afasta, estando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 330, do CPC/2015. - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. - Manutenção da sentença quanto à aplicação da norma prevista no art. 406 do Código Civil para atualização do débito pela variação da Taxa SELIC. Precedentes. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006335-31.2018.4.03.6100. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. 2ª Turma. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021) Nessa esteira de entendimento, colaciono julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o credor trouxe aos autos outros documentos a demonstrar a existência da relação negocial e da dívida (faturas do cartão de crédito, extratos, fichas cadastrais firmadas pelos sócios/avalistas, etc). Precedentes. (TRF4, AG 5039981-35.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. Se a petição inicial é instruída com documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito, e o devedor não contesta a efetiva utilização do cartão de crédito e os lançamentos indicados nas faturas objeto da cobrança, a não juntada do contrato original não acarreta a extinção da ação, a qual admite a produção de todo e qualquer tipo de prova. 2. Consoante o enunciado da súmula n.º 530 do e. Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (TRF4, AC 5019795-65.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. Se a ação de cobrança está instruída com documentos que demonstrem a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e o valor da dívida, e o devedor não contesta a efetiva utilização do cartão de crédito e os lançamentos indicados no demonstrativo da cobrança, é possível o prosseguimento da ação. (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL 5008020-53.2018.4.04.7003. Terceira Turma. Data da Decisão: 25/08/2020) Conclui-se, assim, neste contexto, considerando que os autos foram instruídos com provas que evidenciam a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e o valor da dívida e que a requerida não apresentou quaisquer provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, deve ser condenada a pagar o valor exigido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para condenar a empresa requerida RENOVAR MASTER CLEANER SERVIÇOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA. – ME ao pagamento da dívida de R$ 48.961,12 (Quarenta e oito mil e novecentos e sessenta e um reais e doze centavos), originária da emissão de Cédula de Crédito Bancário em favor da CAIXA. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º. e 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal