Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, LEILA LIZ MENANI - SP171477, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: FABIO OKANO MARREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES MANAIA - SP171561 TERCEIRO
INTERESSADO: MARILENE MARREIRA GARECA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO NATALINO PIRES DE ALMEIDA - SP380568 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001829-86.2012.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FABIO OKANO MARREIRA. Devidamente citado, o executado não quitou a dívida, tampouco apresentou embargos. A pedido da exequente, foi realizada a penhora do imóvel de matricula 61.808 (fls. 137/140) No curso da ação, a exequente noticiou a quitação do contrato (fl. 210, id 276663156). Os autos, então, vieram conclusos para extinção. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fica determinado o recolhimento de eventuais mandados de citação ou penhora; a solicitação da devolução de carta precatória expedida e o levantamento de eventuais restrições ou penhora (fls. 137/140). Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr)