Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EZIEL ALVES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800760-74.1998.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Cuida-se de ação de rito ordinário, que atualmente em fase de cumprimento de sentença movida por EZIEL ALVES DA COSTA em face de UNIÃO FEDERAL. A exequente apresentou os seus cálculos de liquidação, pugnando pelo recebimento do valor de R$1.732.423,30. Regularmente intimada a UNIAO Federal apresentou impugnação alegando excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 401.435,61. A exequente apresentou manifestação em relação à impugnação da União. Remetidos os autos para a CECALC que apresentou os cálculos (ID 260003641, 260004414 e 260004450). A executada concordou com o parecer contábil ID 261731381. A exequente apresentou impugnação aos cálculos ID 263012319. Foi proferida decisão ID 289508013 que julgou procedente a impugnação da União Federal, homologou o parecer contábil. Inconformada com a decisão a exequente interpôs agravo de instrumento (5017524-94.2023.4.03.0000). Em ID 302607672 há comunicação de decisão determinado a remessa dos autos à contadoria para apuração de tempo efetivo de serviço do garante antes de 13/12/1998. Os autos foram remetidos à CECALC que apresentou a informação (ID 313207841) e os cálculos (ID 313208799). Em decisão proferida (ID 335302688) foi determinada nova apuração pela contadoria judicial para a correta tradução do título executivo judicial. Pelo despacho ID 355025480 foi determinada remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos conforme decisão ID 350309789. A CECALC apresentou os cálculos no total de R$ 1.533.670,57, atualizado até a data das contas das partes (01/2022), nos termos determinados no julgado (ID 355204741). A exequente concordou com os cálculos da contadoria (ID 357052470), assim como a exequente (ID 357559128), requerendo a homologação. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório, passo a decidir. Tendo em vista a expressa concordância das partes com os valores apresentados, sem mais delongas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CECALC. Desse modo, o valor a ser requisitado, nesta fase executiva, é de R$ 1.533.670.57, observando-se os valores da contribuição ao PSS a ser informado no ofício requisitório de R$ 91.851.46, para 01/2022. Escoado o prazo recursal, providencie a serventia a requisição do pagamento, devendo expedir o que for necessário. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença havida entre o total por ela inicialmente apontado e o total apurado pela Contadoria. Escoado o prazo recursal, providencie a serventia a requisição do pagamento, devendo expedir o que for necessário,, observando as formalidades, prazos e normas legais. Após os pagamentos, retornem os autos conclusos para fins de extinção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.