Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SIMONE CARLOS DE MELO Advogados do(a)
EMBARGANTE: CRISTIAN COLONHESE - SP241799, JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004550-68.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial n. 5000190 27.2016.4.03.6100, opostos por SIMONE CARLOS DE MELO em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, mediante os quais pretendem seja reconhecida a) efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, §1º do Novo Código de Processo Civil; b) o julgamento procedente dos Embargos; c) a condenação do Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa. A parte Autora foi intimada no ID 14911261 para que regularizasse a sua representação processual, bem como providenciasse a juntada das peças relevantes para a instrução do feito, nos termos do § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil. A representação processual foi regularizada e como documento comprobatório foi juntada a cópia integral do processo de execução (ID 16513854). Em sua resposta (ids. 28110414 e ss.), a Caixa impugnou e aduziu ter juntado na petição inicial que documentos comprobatórios da obrigação de pagar e também a vigência do princípio do pacta sunt servanda e aduziu também o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ainda em sede de impugnação, a CEF não se opôs à remessa dos autos à Central de Conciliação. Processo remetido a central de conciliação e esta foi infrutífera. O advogado da executada, ora embargante, foi alterado por meio dos movimentos a seguir descritos, com procuração e substabelecimentos. (ids. 16513853, 187017201 e 242669264) Substabelecimento juntado pela CEF no ID 312427932. Vieram os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, conforme ID 248774479. FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas obrigacionais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tem como supedâneo o reconhecimento da existência de uma relação de consumo, caracterizada como aquela envolvendo nos polos obrigacionais um consumidor e um fornecedor, consoante conceitos fornecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do c. STJ, a qual dispõe que: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelos devedores. Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Sobre o tema, vale registrar, ainda, a observação do Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Relator da Apelação Cível nº 2011.51.01.005793-2/RJ, no julgamento de 06/02/2013 pela Sexta Turma Especializada do TRF 1ª Região, no sentido de que "a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como espécie de salvo-conduto para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. A existência de contrato de adesão, com a consequente falta de prévio debate sobre as condições pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. E não basta a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem indicar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tivesse ofendido (Súmula nº 381 do Eg. STJ). A incidência do CDC não torna facultativas as convenções e obrigações pactuadas. Falar em ofensa à boa-fé objetiva, à transparência ou à onerosidade excessiva, sem que isso se materialize em cláusula específica, é gerar insegurança ao sistema de crédito." No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a abusividade das cobranças bancárias relativas ao caso concreto, qual seria a dificuldade financeira que estaria sofrendo e qual seria o excesso da execução que alega estar sofrendo, limitando-se a alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo. Conforme ressaltado alhures, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto não provoca a automática inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade na execução. Ademais, foi oportunizada a parte Autora a juntada de mais provas e esta apenas juntou o processo de execução originário. Não vislumbro no caso concreto a aplicação da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Passo à análise do mérito. A Autora em sede petição inicial aduz que: Pois bem. O embargante não adimpliu com o Instrumento Particular, pois vem passando por diversas dificuldades financeiras que o impedem de honrar com alguns de seus compromissos. Assim, manifestamente está comprovado que tem o ânimo de cumprir com o ora avençado, mas precisa de tempo para isso, na esperança que possa superar o mau momento. Ademais, o valor da execução, está INJUSTICADAMENTE, muito além do pactuado entre as partes. Assim, depreende-se que não foi comprovada uma situação financeira que de fato o impedisse de adimplir os compromissos. Quanto ao excesso de execução, o valor que o embargante entende correto e o demonstrativo discriminado deste nos moldes do art. 917 em seu parágrafo 3° não foram juntados. Ainda assim, a embargante foi intimada pelo presente juízo para que providenciasse a juntada das peças relevantes para a instrução do feito (ID 14911261), o que não foi feito pela parte Autora. O documento comprobatório de seu direito juntado pela parte Autora foi a cópia do processo original de execução e nada mais (ID 16513854). Desse modo, depreende-se da petição inicial apenas alegações de que haveria excesso, dificuldades financeiras na vida da parte Autora e também necessidade de repactuação da dívida, não sendo produzidas provas concretas ou discriminada a dívida. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000). (grifo nosso) Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. Destaco que não houve a alegação pela Autora de nulidade do título executivo extrajudicial ou ainda da ocorrência de outras hipóteses do art. 917 e seus incisos. Ressalto que, nos termos do despacho ids. 25941084, não há motivos para a suspensão da execução, conforme aduzido pela parte Autora na petição inicial: Pois bem. Diante da grave situação em que se encontra, a Embargante vem requerer tal suspensão, já que não tem bens disponíveis para penhora. Por esse motivo, Excelência, suplica o Embargante que não se proceda a penhora do bem indicado e lhe seja concedida esta oportunidade para tentar recuperar-se e pagar seus credores. Não houve a garantia do juízo por nenhum modo para que fosse atribuída a suspensão da presente execução. Ademais, a parte Autora não especificou ou produziu provas de qual seria essa situação grave que implicaria a suspensão da execução. Ademais, no processo de execução juntado no ID 16513854, demonstra-se a possibilidade ainda de diligenciar por bens penhoráveis, sendo que a simples afirmação de que estes não existem não é suficiente para a suspensão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, motivo pelo qual extingue-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Isento de custas, por força do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Translade-se cópia desta sentença para a execução vinculada, e, oportunamente, cópia da certidão de trânsito. Mantenho o indeferimento do efeito suspensivo dos embargos, conforme o desfecho do julgamento. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA