Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARLIN DO LITORAL LTDA. - EPP, LINDOMAR LUIZ DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408 Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A MARLIN DO LITORAL LTDA - EPP E LINDOMAR LUIZ DO NASCIMENTO, qualificados nos autos da execução 5002689-35.2017.4.03.6104, citados por edital e representados por curadora especial, interpuseram os presentes EMBARGOS à EXECUÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que naquela ação promove a satisfação da importância de R$ 83.689,54 (oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), débito este, decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Sustentam os Embargantes, em suma, tratar-se de contrato de adesão sujeito aos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por haver desequilíbrio desde o início da avença, em face da conduta abusiva da embargada, com excesso de execução e cobrança de juros abusivos. Juntou documentos. Intimada, a CEF apresentou impugnação. As partes não se interessaram pela realização de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A teor do inciso I do artigo 355 do CPC, conheço diretamente do pedido, pois desnecessárias outras provas além daquelas já acostadas aos autos, notadamente sua coleta em audiência. Observo, de início, que os embargantes estão representados por Curadora Especial, a qual tem o ônus da impugnação especificada afastado, nos moldes do art. 341, parágrafo único do CPC. Assim, tornam-se controversos todos os fatos descritos na petição inicial, ensejando a apreciação da alegada abusividade das cláusulas contratuais, notadamente no que tange aos juros (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 2152558, Rel. DES. FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2017). Destarte, tendo em vista que as questões discutidas nos autos são eminentemente de direito, desnecessária a realização de prova pericial contábil.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002784-26.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de embargos opostos contra execução embasada em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 2103666900000131-56 (id 52466863), assinado pelas partes e por duas testemunhas, por meio do qual a empresa Marlin do Litoral Ltda. - EPP e seu avalista Lindomar Luiz do Nascimento confessaram-se devedores da quantia de R$ 45.900,00 (cláusula primeira). A importância seria restituída em 60 (sessenta) prestações mensais acrescidas de juros remuneratórios pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial e taxa de rentabilidade de 1,91% a.m. (cláusula terceira). Nestes termos, não há como considerar exorbitantes os juros praticados, pois o E. Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros (Súmula 648, STF). Ao assim decidir, o STF manteve vigente o conteúdo de sua Súmula 596, nos seguintes termos: “As disposições do Decreto 22.628/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, às atividades praticadas pelas instituições financeiras não se aplicam as limitações da chamada “Lei da Usura”, pois ofertam juros à taxa de mercado. “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado (...)” (STJ, ArRg nos EDcl no REsp 727.756/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 24.04.2006, pág. 396). Nota-se, porém, que em caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, a cláusula décima do aludido contrato de Consolidação e Renegociação prevê a cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% ao mês do 1º ao 59º dia de atraso e de 2% a partir do 60º dia de atraso. Além da comissão de permanência, o contrato prevê a cobrança de juros de mora de 1% ao mês. A cobrança da comissão de permanência encontra fundamento na Lei nº 4.595/64 e na Resolução nº 1.129/86 – BACEN, e já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Assim, de acordo com a jurisprudência ora pacificada, é admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), taxa de rentabilidade e multa contratual. Entretanto, verifica-se dos demonstrativos de débitos apresentados pela CEF que referida cláusula não foi aplicada (id 52466864), incidindo apenas os juros remuneratórios e moratórios. Por fim, não se discute que a relação jurídica material posta nos autos seja uma relação de consumo, pois a instituição financeira se subsume à figura de fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas isso não significa que haja abusividade na cláusula que fixa juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Condeno os Embargantes no pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja execução ficará, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita, que ora defiro. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5002689-35.2017.4.03.6104 e prossiga-se com a execução. P. I. SANTOS, 11 de março de 2022.