Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCIZIO GERALDO CAMPOS, MARIA DE LOURDES SANTOS CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002529-32.2016.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença promovida pelo autor, que lhe garantiu a anulação de todos os atos de constituição dos débitos inscritos na Dívida ativa da União, relativos a taxas de ocupação anual e de laudêmio, referente a bem imóvel, com o consequente cancelamento do RIP. Em razão da sucumbência a União Federal foi condenada ao pagamento de honorários sucumbências arbitrados em 10% sobre o valor da causa, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 85, 4º, inciso III, do CPC, devidamente atualizados monetariamente. Os cálculos foram apresentados pelo autor ID 31678317, com os quais concordou expressamente a União Federal ID 91612561 e 35391846. Sendo assim, homologo a conta elaborada pelo executado (id 31678317) e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 801,01 para 02/2020, conforme planilha do iD 91612562. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação. Intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 458/2017. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPFs, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Deverá também informar se o nome do beneficiário do crédito cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se- á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se o ofício requisitório. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o documento ID 150396919, Ofício nº 341/2021 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos. Quanto ao requerimento da União Federal para visibilidade do documento ID 150396919, observo que o mesmo não se encontra sob sigilo ou segredo, sendo possível a sua visualização por qualquer das partes. Intime-se. SANTOS, 14 de março de 2022.