Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS CEZAR BERTO, ROSIMEIRE SARATE DE OLIVEIRA BERTO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014357-46.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS CEZAR BERTO e ROSIMEIRE SARATE DE OLIVEIRA BERTO (IDs 263405821 e 263405822) em face de r. sentença que julgou improcedente os pedidos formulados, condenando mencionadas pessoas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, oportunidade em que se deferiu os benefícios de Justiça Gratuita (que, até então, não tinham sido objeto de deliberação), de molde que a execução de tal importância restou suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC (IDs 263405818 e 263405819). Em síntese, a parte-apelante sustenta a inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, a ausência de intimação pessoal para purgar a mora, a ausência de notificação acerca dos leilões, o direito a indenização pelas perdas causadas (correspondente à diferença entre o valor da dívida e o valor real do imóvel) e a existência de capitalização de juros no contrato (a impossibilitar o adimplemento das prestações a longo prazo). Com contrarrazões (ID 263405826), subiram os autos a este E. Tribunal. Determinou-se a intimação pessoal da parte-apelante para que regularizasse sua representação processual, à luz da renúncia ao mandato judicial materializada no documento ID 271154725, sob pena de não conhecimento de seu recurso de apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC (ID 272999482). A despeito das intimações pessoais terem sido positivas (ID 276175227 – pág. 05), quedou-se inerte a parte-apelante. É o breve relatório. Decido. Conforme é possível ser inferido do art. 76, § 2º, I, do CPC, deixando a parte recorrente de regularizar sua representação processual, o recurso por ela interposto não será conhecido – a propósito: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (...)”. A jurisprudência tanto do C. STJ como desta E. Corte Regional referenda a aplicação do preceito mencionado anteriormente: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual.’ (AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 22/10/2013). 2. Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 906.912/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 21/09/2017, DJe DE 28/09/2017). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, § 2º, 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Diante da não regularização do vício da representação processual no prazo legal, após a parte ser intimada, o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3. Agravo interno de fls. 272-286 não conhecido e agravo interno de fls. 247-270 não provido” (STJ - AINTARESP 1084864 2017.00.82754-5, QUARTA TURMA, Relator Luis Felipe Salomão, DJE de 12/12/2017). “PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. I - Superveniente renúncia ao mandato aliada ao fato de, após regularmente intimada, não ter a parte recorrente constituído novo patrono que implica na ausência de capacidade postulatória necessária ao conhecimento do recurso. Precedentes. II - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária” (TRF3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0017620-77.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020). Desta feita, não tendo sido sanado o vício de representação processual, de rigor o não conhecimento da apelação, na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que caberia à parte-apelante dirigir-se pessoalmente à Defensoria Pública da União – DPU, acaso não pudesse arcar com o custo de novo advogado, oportunidade em que deveria pugnar por assistência judiciária, o que somente seria prestado por mencionado órgão se preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta por CARLOS CEZAR BERTO e ROSIMEIRE SARATE DE OLIVEIRA BERTO. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023.