Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BAZAR 18 COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA - ME, ROSANE NADANOVSKY, MARCELO PINTO DA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI - SP192485-A, CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS - SP124272-A Advogados do(a)
APELANTE: PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI - SP192485-A, CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS - SP124272-A Advogados do(a)
APELANTE: PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI - SP192485-A, CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS - SP124272-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021571-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). - Presunção de pobreza que não se infirma nos autos, sendo deferida gratuidade de justiça às partes pessoas físicas. - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º e Súmula 481 do E. STJ. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte recorrente violação a artigos do Código de Defesa do Consumidor. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Além desse aspecto, o exame das questões abordadas no recurso implica, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de junho de 2021.