Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERO PANTALEAO FERRO Advogados do(a)
APELANTE: LYSIAN CAROLINA VALDES - MS7750-A, ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000667-86.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de apelação interposta por CICERO PANTALEAO FERRO em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do ato administrativo com a consequente restituição do seu veículo - Caminhão Scania/T112-H 4X2, Placa ABQ-3798 e CARRETA REBOQUE C. ABERTA, Placa HQN-9813, apreendido devido ao transporte irregular de cigarros. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Apela o autor alegando, preliminarmente, o excesso de prazo, vez que o auto de infração “foi formalizado após o prazo máximo de 60 dias para início e termino do processo fiscal”, em desobediência ao regimento aduaneiro. No mérito, pleiteia a reforma da r sentença sustentando, em síntese, sua boa-fé, ante ao desconhecimento da ilicitude do produto transportado. Com contrarrazões (ID 221127734 – fls. 22/25), os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Com efeito, a pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/76). A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: "Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo, impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens". A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave. Permanência ininterrupta no país, sem guia de importação. Auto de infração administrativa. Pena de perdimento de bem. Art. 514, inc. X, do Decreto nº 91.030/85, cc. art. 23, caput, IV e § único, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de 1967/69. Aplicação de normas jurídicas incidentes à época do fato. Inexistência de ofensa à Constituição Federal de 1988. Agravo regimental não provido. Precedentes. Súmula 279. Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas." (RE 251008 AgR, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Primeira Turma, j. 28.03.2006, DJ 16.06.2006) "IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicaveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado." (AI 173689 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, j. 12.03.1996, DJ 26.04.1996) Na hipótese dos autos, o autor pretende obter a restituição de veículo de sua propriedade, apreendido com uma quantia vultuosa de cigarros revelando evidente cunho comercial. Embasa a pretensão alegando boa-fé e excesso de prazo no procedimento administrativo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO DE CIGARROS. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. DIFERENÇA DE VALOR ENTRE O VEÍCULO E AS MERCADORIAS QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ASSEGURAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE A PENA DE PERDIMENTO RECAIR EM VEÍCULO OBJETO DE LEASING/ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes. 2. "A pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de arrendamento mercantil" (AgRg no REsp 1461932/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014). 3. A situação fático-probatória consignada no acórdão recorrido denota, nitidamente, a má-fé do recorrente, no transporte da mercadoria, como indica, por exemplo, a colocação das caixas de cigarro entre porções de sal e os depoimentos prestados. E a revisão de que não houvera má-fé implicaria em produção de provas, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp 391.648/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2013). E, levando-se em consideração a conduta dolosa do recorrente, a diferença consignada no acórdão recorrido entre o valor das mercadorias (R$ 87.374,73) e do caminhão (R$ 169.314,00) não autoriza o entendimento de que haveria flagrante desproporcionalidade apta, por si só, à liberação do veículo. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 593.544/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 02/12/2014, DJe 10/12/2014) Na hipótese dos autos, o autor tinha pleno conhecimento de que o bem estava servindo para o transporte desse tipo de carga, introduzida no País de maneira absolutamente irregular, sem qualquer documentação e sem o pagamento de tributos. Ademais, consoante bem esposado na r. sentença: “Objetivando se eximir da responsabilidade, o autor alega ter arrendado veículo para Douglas Brandão Ferro, conforme contrato de locação à fl. 24. O instrumento não estabelece a vigência do ajuste, além do que o locatária é filho do autor (f. 362) e residem no mesmo endereço (...). Na esfera penal, ao menos no pedido mencionado pelo autor à f. 215-6 (restituição penal sob 0000815-91.2012.403.6002 – 1ª VF de Dourados), a ação foi improcedente, justamente porque não restou esclarecida a participação do autor no evento ilícito. Nesse contexto, as coincidências demonstram a falta de verossimilhança da alegação do autor de que desconhecia as atividades ilícitas desenvolvidas com o seu veículo.” Desse modo, as circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé do impetrante, justificando a incidência da pena de perdimento. No mesmo sentido, segue julgado desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. BOA-FÉ DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), fica condiciona à apuração de circunstâncias fáticas do caso, analisando-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, quando a infração for praticada por outrem, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. No caso, a análise circunstanciada da conduta e das provas dos autos permite afastar a boa-fé da proprietária do veículo transportador pela infração aduaneira praticada, restando, à vista do acervo instrutório, caracterizada a responsabilidade da autora, em conjunto com os infratores diretamente envolvidos no fato, pelo dano ao erário decorrente do ilícito imputado e comprovado, de modo a autorizar o perdimento do veículo transportador, cujo valor se apurou ser, inclusive, superior ao da importação irregularmente internalizada em território nacional. 3. Apelação desprovida.” (ApCiv 5000874-04.2020.4.03.6005/MS, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Terceira Turma, j. 04/03/2021, intimação via sistema 05/03/2021) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. REQUISITOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO (CIGARROS). BOA-FE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A penalidade administrativa de perdimento vem sendo admitida pela jurisprudência, ao menos em regra, como sanção legitimamente prevista no ordenamento jurídico para as hipóteses de importação de bens proibidos ou sem o pagamento dos tributos devidos. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76). 2. Para o caso específico de veículos, o art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, determina sua perda "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". (art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro em vigor). 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que a pena de perdimento somente deva ser aplicada ao veículo transportador quando houver, concomitantemente: i) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu, de algum modo, para a prática do ilícito fiscal (Súmula nº 138 do extinto TFR); ii) razoabilidade e proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias. Precedentes (AgRg no REsp 1181297/PR e REsp 1243170/PR). 4.
No caso vertente, em que pese o recorrente tenha sustentado não ter ciência do cometimento do ilícito, uma vez que o caminhão era conduzido por arrendatário, não é possível extrair a demonstração de boa-fé apenas pelos depoimentos do motorista e da própria apelante, em razão das peculiaridades que envolvem o citado contrato de arrendamento, tais como, contrato firmado sem qualquer garantia e não comprovação de pagamentos efetuados. 5. No que concerne, razoabilidade e proporcionalidade, que inclusive configuram princípios norteadores da atuação da Administração Pública, previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, também não podem ser afastados, verifica-se que estão presentes no caso concreto, visto que as mercadorias apreendidas foram avaliadas no montante de R$ 185.603,00, enquanto que foi estimado o valor do veículo no importe de R$ 186.335,00. 10. Uma vez aplicada a pena de perdimento no âmbito administrativo, não é cabível, no âmbito penal, a restituição de bens apreendidos, diante da independência das instâncias administrativa e criminal. 11. Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados pelo M.M. Juízo a quo, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. Apelação não provida.” (ApCiv 5008781-16.2018.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Terceira Turma, j. 03/10/2019, e - DJF3 09/10/2019) "ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA -Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66, Lei n.º 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. n.º 4543/02 e Dec. n.º 6759/09) e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. -Ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o proprietário das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que demonstrada a sua má-fé (ciência a respeito do ilícito praticado por outrem). Inteligência do art. 95, inc. I, do Decreto-Lei nº 37/66 e da Súmula 138 do TFR. -A análise da sanção sob o prisma da proporcionalidade compreende a equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. -As circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé do proprietário, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento do veículo transportador. -Recurso de apelação improvido." (AC 0011977-26.2011.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 03.10.2018, e-DJF3 22.10.2018) Desse forma, comprovada a responsabilidade do proprietário na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam o afastamento da sua boa-fé, legítima se mostra a apreensão levada a efeito pela autoridade administrativa. Por fim, observa-se que o eventual excesso de prazo previsto para a conclusão do processo administrativo não implica a imediata liberação do bem. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a apreensão fiscal do veículo descrito na inicial foi efetivada em razão de o apelante estar transportando mercadorias (258kg de maquiagem), sem documentação fiscal, ficando o veículo, em consequência, sujeito à pena de perdimento, com base no artigo 688, V, do Regulamento Aduaneiro. II - O inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 é claro ao estabelecer que se aplique a pena de perda do veículo "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção." III - O impetrante é o sujeito passivo da obrigação principal. Ao tratar da responsabilidade por infrações, o art. 137 do CTN estabelece que é pessoal a responsabilidade do agente. No caso de internação irregular de mercadorias no Brasil, a responsabilidade por infração é de quem as importa em desacordo com a legislação tributária. In casu, o impetrante é o responsável pelo ilícito. IV - Ademais, na data de apreensão verifica-se que o impetrante era proprietário do veículo e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de veículos fora lavrado em 03.05.2016 (fls. 73/74), postada com aviso de recebimento, cópias ao interessado (fls. 76/78), além do edital de intimação. O eventual excesso de prazo previsto para a conclusão do processo administrativo não implica a imediata liberação do bem. Além disso, não há desproporcionalidade uma vez que o valor do veículo é de R$ 22.055,01 e o valor das mercadorias em R$ 20.273,64. V -Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 369733 - 0001059-69.2016.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019) “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. 1. É imprescindível o manifesto de carga nos transportes internacionais de mercadorias.
Trata-se de documento que deve ser levado a conhecimento da autoridade fiscal antes da chegada da aeronave, no qual são declaradas todas as mercadorias transportadas com a finalidade de tornar efetiva a fiscalização aduaneira. 2. Por meio do manifesto de carga, é possível à autoridade aduaneira tomar conhecimento de todos os bens objeto do transporte internacional, ainda que não haja a conferência física da mercadoria, o que facilita o controle do cumprimento das obrigações sanitárias e fiscais correspondentes. Distingue-se do conhecimento de carga, pois este possui finalidade própria: comprovar o contrato de transporte das mercadorias, amparando-a em seu trajeto. 3. A ausência do manifesto de carga pode ser suprida. Nesse sentido, o Decreto n.º 6.759/2009 prevê diversas possibilidades: substituição por declarações de efeito equivalente (art. 41); possibilidade de apresentação de declaração de acréscimo de volume (art. 42, §1º); apresentação de manifesto complementar (art. 45). 4. Independentemente da forma pela qual o manifesto de carga seja suprido, é cediço que as informações acerca da carga transportada devem chegar ao conhecimento da autoridade fiscal antes do procedimento fiscal de apuração da irregularidade. Art. 48 do Decreto n.º 6.759/2009. 5. Ausente o manifesto de carga ou a apresentação de documentos equivalentes previamente à chegada do veículo transportador, a legislação impõe a pena de perdimento das mercadorias, dada a importância de tal declaração para a efetividade dos trabalhos fiscalizatórios da autoridade aduaneira. Art. 689 do Decreto n.º 6.759/2006 e art. 105 do DL n.º 37/66. 6. A caracterização do dano ao erário na hipótese é identificada pelo próprio legislador. Ademais a responsabilidade por infração à legislação tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Descabida a análise quanto à quantificação do dano ao erário no caso concreto, ou a aferição do grau de equívoco ou culpa do infrator. 7. É incontroverso nestes autos que o manifesto de carga, de fato, não apresentado em relação à mercadoria apreendida. Ademais, não foi produzida qualquer prova de que a ausência do manifesto tenha sido suprida pelos meios adequados e ao tempo próprio, o que descaracteriza a boa-fé da impetrante. 8. Deve ser afastada a alegação de que se trata de mero erro escusável, tendo em vista que a impetrante, empresa aérea de grande porte, rotineiramente atua na atividade de transporte internacional, razão pela qual deve observar rigorosamente as normas cogentes referentes ao controle do fluxo internacional de bens pela autoridade fiscal, principalmente diante da relevância do bem jurídico envolvido. 9. A situação se enquadra na norma que prevê a aplicação da pena de perdimento do bem, inexistindo ilegalidade no procedimento da autoridade impetrada que reteve as mercadorias e aplicou a sanção prevista na legislação. 10. Diante de todo o contexto apresentado nesses autos, ofenderia a razoabilidade o acolhimento do pleito da apelante referente à nulidade do procedimento por excesso de prazo. Bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer que: “quanto ao julgamento do recurso apresentado no decorrer do referido processo administrativo, não se constata excesso de prazo passível de inquinar de nulidade todo o procedimento, tendo a autoridade aduaneira ultrapassado pouco mais do prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. 9º da Instrução Normativa nº 1.169/2011”. 11. Deveria o impetrante comprovar concretamente o prejuízo decorrente do fato de a autoridade fiscal ter extrapolado poucos dias o prazo previsto para conclusão do procedimento fiscal, o que não foi demonstrado nos autos. 12. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002354-68.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2018, Intimação via sistema DATA: 08/06/2018)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.