Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANI LOURES VICENTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO MANIERI - SP117051
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000493-59.2017.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Vistos, etc. O objeto deste processo, conforme postulado na petição inicial da ação de conhecimento, foi: “3) Requer, afinal, a PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO, para DECLARAR, o reconhecimento da continuidade no vínculo jurídico existente entre a servidora autora e a Administração Pública, decorrente de seu pedido de exoneração de seu cargo efetivo junto ao Município de Sorocaba a partir do dia 07 de Fevereiro de 2014, para tomar posse em outro, junto à Universidade Federal de São Carlos efetivamente no dia 10 de Fevereiro de 2014, para fins de contagem de tempo de serviço e conseqüente averbação nos assentamentos funcionais da autora dessas datas, para não haver reflexos no direito à sua aposentadoria.” Em sede de recurso, a 2ª Turma do Egr. TRF3, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto do DD. Relator, de onde se extrai o seguinte: “(...) Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao fato de que a autora teria pedido exoneração do cargo de assistente social no Município de Sorocaba no dia 07/02/2014 e tomado posse em outro cargo inacumulável na UFSCAR apenas em 10/02/2014, tendo rompido, portanto, seu vínculo com a Administração Pública, o que estaria obstando a contagem de seu tempo de serviço para fins de aposentadoria segundo as regras de transição da EC nº 41/03, pelas quais pretende aposentar-se. (...) Entretanto, verifica-se, dos documentos juntados aos autos, que esse desligamento ocorreu no dia 07/02/2014, uma sexta-feira, tendo a autora na segunda-feira, 10/02/2014, primeiro dia útil seguinte, tomado posse em cargo na UFSCAR. E no documento de id 90404231, o Município de Sorocaba declina que a autora “solicitou a sua exoneração, por ter sido nomeada em órgão Público Federal, junto à UFSCAR, já com data prevista de posse em 10/02/2014, considerando a incompatibilidade de vínculos públicos”. Acrescento, ademais, que ainda que tal documento não contivesse tal informação, é de se depreender, pelas datas e pelo contexto fático dos autos, que era esse o motivo pelo qual a autora comunicava seu afastamento do cargo municipal. Por máximas de experiência, sabemos que é dado prévio conhecimento ao candidato aprovado em concurso público da data agendada para sua posse, em que deve comparecer munido de todos os documentos necessários para investidura no cargo. Também não é equivocado assumir que a autora, já ciente dessa data, buscou seu desligamento do cargo público municipal no dia útil anterior ao da já agendada posse, de forma que, descontando-se os dias não úteis que se seguiram, não há intervalo a se considerar entre o desligamento do cargo municipal e a posse no cargo federal. Nos termos dos entendimentos jurisprudenciais já colacionados, ainda que a autora tenha sido exonerada a pedido do cargo que ocupava perante a administração municipal, o nome dado à vacância pela autoridade administrativa é irrelevante, desde que comprovado que o que a motivou foi a posse em cargo inacumulável, o que se mostra presente no caso em comento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da natureza jurídica de vacância para posse em cargo público inacumulável, e não de exoneração, da autora do cargo público municipal, sem solução de continuidade com sua posterior posse no cargo público federal junto à UFSCAR. Nos limites do pedido feito, apenas deve ser reconhecida ausência de solução de continuidade do vínculo entre a autora e a Administração Pública, declarando-se a continuidade do vínculo em razão de sua vacância em cargo municipal para posse em cargo federal, mas não se analisa nem julga eventual direito à aposentadoria, que deve ser requerida nas vias administrativas ordinárias, porém nas quais deve ser tida em conta a decisão aqui proferida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, reconhecer a legitimidade da UFSCAR para o feito e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a continuidade do vínculo jurídico existente entre a servidora autora e a Administração Pública, para fins de contagem de tempo de serviço e consequente averbação nos assentamentos funcionais da autora. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a UFSCAR ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É como voto.” Não houve sucesso da UFSCAR no recurso especial interposto, tendo havido o trânsito em julgado sem modificação do quanto decidido pelo Egr. TRF3. Baixados os autos, foi proferida a decisão de Id 245294288 que: I – determinou a intimação da UFSCAR para que, no prazo de 30 (trinta) dias desse integral cumprimento ao v. acórdão, transitado em julgado, para providenciar a averbação da continuidade do vínculo jurídico reconhecido no julgado, para fins de contagem de tempo de serviço e consequente averbação nos assentamentos funcionais da autora, informando nos autos o seu cumprimento. II – oportunizou-se, ainda, eventual pedido de cumprimento de sentença no tocante à condenação à verba honorária. Petição da parte autora (Id 247702904), informando real interesse na averbação determinada nos autos. Não anexou pedido de execução honorária. A UFSCAR, por meio do Id 24827703 e documentos anexos, informou que cumpriu a obrigação de fazer pedida nos autos, ou seja, que anotou o reconhecimento da continuidade do vínculo jurídico entre a servidora e a Administração Pública, anotando, para tanto, no cadastro do SIAPE a nova data da posse para 07/02/2014. No mais, informou correção da data de ingresso do serviço público de 10/02/2014 para 19/02/1992. Referiu, ainda, sobre um comprovante de averbação de tempo de serviço do período de 01/06/1987 a 06/02/2004. A partir daí a autora se insurgiu contra dados informados pela UFSCAR no tocante ao ingresso da autora no cargo público do Município de Sorocaba, bem como seu efetivo ingresso no serviço público. Pugnou por intimação da UFSCAR para alterar no sistema SouGov a informação para fazer constar o período ininterrupto de serviço público da Autora compreendendo 01/06/1987 a 07/02/2014. Em nova petição (ID 249011071), informou a autora que promoveu unilateralmente, no sistema SouGov, a alteração quanto a data de seu ingresso no serviço público, rogando que a UFSCAR promovesse a validação de tal informação. Por cautela, dada ciência à UFSCAR, essa manteve-se o inerte. DECIDO. Como expressamente consignado acima, o objeto da ação foi a busca de decisão judicial para determinar a UFSCAR em providenciar a averbação da continuidade do vínculo jurídico da autora para com o serviço público, sem dar solução de continuidade, anotando-se que entre o pedido exoneração do cargo de assistente social no Município de Sorocaba, no dia 07/02/2014, e a posse em outro cargo inacumulável na UFSCAR, em 10/02/2014, não se poderia entender rompido seu vínculo com a Administração Pública. Ao que consta dos autos, a UFSCAR cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta no julgado, de modo que extingo a execução no tocante ao cumprimento do julgado, nos termos do art. 924, II do CPC, pelo cumprimento da obrigação de fazer. No tocante a insurgência da parte autora, em relação a outras datas/averbações, tenho que a manifestação a esta altura da demanda refoge ao objeto do processo e deve, se o caso, ser sanada na via administrativa ou, quiçá, em outra demanda. Não há como este Juízo decidir, em fase de cumprimento de sentença, questões não postas no título em execução. Por fim, não havendo provocação da parte interessada, cumpra-se o item “5” da decisão de Id 245294288, arquivando-se os autos com baixa-findo. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema (assinado eletronicamente) Juíza Federal