Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS GUILHERME MESTRE AZAMBUJA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS GARCIA DE FREITAS - MS6160-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003574-83.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta fraude eletrônica em conta bancária. A r. sentença (ID 281558732) julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo condenado a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em 10% do valor da causa. Apelou a parte autora (ID 281558734), alegando, em suma: (1) que a sentença utilizou presunção em vez de prova para configurar culpa exclusiva da vítima; (2) não há prova nos autos de que o autor tivesse deixado dados pessoais expostos juntamente com o cartão subtraído; (3) restou provada em audiência a cautela adotada pelo genitor do recorrente e que as providências tomadas não foram suficientes, tendo sido a segurança do sistema burlada pelos fraudadores; (4) a recorrida agiu com descaso e negligência ao não fornecer informações sobre as contas destinatárias dos valores; e (5) pleiteia concessão de gratuidade processual por hipossuficiência financeira. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Pedrotti Coradini (Relator): A controvérsia principal reside na apuração da responsabilidade civil decorrente de suposta fraude eletrônica em conta bancária contra a Caixa Econômica Federal. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica analisada encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 07/06/2006, DJ de 29/09/2006, Redator para o acórdão Min. Eros Grau). Nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC: "§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reforçando essa interpretação, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, estabeleceu que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No que se refere à responsabilidade civil, o artigo 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços. Tal dispositivo consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual é desnecessária a apuração de culpa. Basta, para fins de responsabilização, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Nesse mesmo sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Todavia, o § 3º, inciso II, do artigo 14 do CDC prevê causas excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, entre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessas hipóteses, afasta-se o dever de indenizar, tendo em vista a ausência do nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva. No caso em apreço, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, não se vislumbra a possibilidade de imputação de responsabilidade à Caixa Econômica Federal. Segundo depoimento prestado por testemunha em audiência, o autor deslocou-se para Joinville/SC e participou de partida de futebol em chácara onde havia dois vestiários - um destinado à sua equipe e outro ao time adversário. A testemunha relatou que os jogadores realizaram a troca de roupas no local e que a carteira do autor foi furtada em razão da inexistência de chave na porta do vestiário, a qual permanecia apenas encostada, sem qualquer mecanismo de segurança. Evidencia-se, portanto, a negligência do próprio autor quanto à guarda de seus pertences, especialmente no que diz respeito ao cartão bancário e à senha pessoal e intransferível. Tal conduta configura culpa exclusiva da vítima, circunstância que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira pelos saques e transferências impugnados. Ademais, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, inexiste responsabilidade do banco quando os prejuízos decorrem de transações realizadas com a utilização física do cartão original, aliada ao uso da senha pessoal do correntista, ainda que tais operações sejam posteriormente contestadas. Nesse sentido: REsp 1.633.785-SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 24/10/2017: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido." Considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos em virtude da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de responsabilidade civil contra a Caixa Econômica Federal decorrente de suposta fraude eletrônica em conta bancária, com saques e transferências não reconhecidos pelo correntista II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias contestadas pelo correntista, realizadas após furto de cartão bancário e senha em vestiário de chácara durante partida de futebol III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a aplicabilidade do CDC às operações bancárias, conforme artigo 3º, § 2º, que expressamente inclui atividades bancárias como serviços no mercado de consumo, entendimento consolidado pelo STF na ADI 2591 e pela Súmula 297 do STJ 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva conforme artigo 14 do CDC, baseada na teoria do risco do empreendimento, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando o nexo causal entre conduta e dano, conforme Súmula 479 do STJ 5. Afastou-se a responsabilidade da instituição financeira por configurar culpa exclusiva do consumidor, que deixou cartão e senha em vestiário sem segurança durante partida de futebol, circunstância que rompe o nexo causal conforme artigo 14, § 3º, inc. II, do CDC 6. Confirmou-se o afastamento da responsabilidade tendo em vista que as operações foram realizadas com cartão original e senha pessoal, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.633.785-SP), sendo dever do correntista zelar pela guarda desses instrumentos. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 3º, § 2º, e 14, § 3º, inc. II; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 07/06/2006, DJ 29/09/2006, Redator Min. Eros Grau; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; e STJ, REsp 1.633.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/10/2017. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI (Relator). Votaram o Desembargador Federal RENATO BECHO e a Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANO PEDROTTI CORADINI Relator