Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMILIANE FRANCO HADDAD Advogados do(a)
RECORRIDO: WAGNER PEREIRA MENDES - SP228224-A, RUBENS PAIM TINOCO JUNIOR - SP252581 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000168-69.2020.4.03.6183 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMILIANE FRANCO HADDAD Advogados do(a)
RECORRIDO: WAGNER PEREIRA MENDES - SP228224-A, RUBENS PAIM TINOCO JUNIOR - SP252581 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMILIANE FRANCO HADDAD Advogados do(a)
RECORRIDO: WAGNER PEREIRA MENDES - SP228224-A, RUBENS PAIM TINOCO JUNIOR - SP252581 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. A sentença (Id. 225646405) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte: “[...] Quanto ao pedido de inclusão dos períodos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, reproduzo o artigo 55 da Lei 8.213/ 91 e seu inciso II: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Ressalvado o entendimento deste Juízo, há coisa julgada na ação civil pública nº 2009.71.00.004103-4 (TRF4), com efeitos "erga omnes", que determina ao INSS considerar os períodos de benefício por incapacidade intercalados entre períodos contributivos, para fins de carência. Para que o benefício seja intercalado entre períodos de contribuição, mostra-se necessário que haja recolhimentos antes da concessão do auxílio doença e após a cessação do auxílio doença. Embora não se tenha esclarecido na referida ação civil pública o prazo para tais recolhimentos, é evidente que devem ser realizados ao menos no período de graça. No caso dos autos, durante a vigência do vínculo com a empresa “VASP”, a autora teve concedido o auxílio doença NB 31/ 101.492.153-5 (de 12/10/1995 a 27/07/1999), convertido na aposentadoria por invalidez NB 32/114.727.429-8 (28/07/1999 a 06/10/2019). Consta dos autos que a aposentadoria por invalidez foi cessada em 06/10/2019 (fl. 29 – ev. 15), com percepção da “mensalidade de recuperação” pelo período de 18 meses. Sobre o assunto, transcrevo o teor dos artigos 218 e 219 da IN 77/2015: Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes: I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II- quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. Art.219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea "a" do inciso I do art.218. § 1º Durante o período de que trata a alínea "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novo benefício. § 2º Durante o período de que trata as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 218, poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso. Desta forma, retroagindo o período de 18 meses da data prevista para a cessação do benefício (06/10/2019), temos que a partir de 06/04/2018 a autora já poderia em tese “voltar ao trabalho” ( incluindo-se por óbvio o recolhimento de contribuições previdenciárias). A autora verteu recolhimentos previdenciários em abril e maio de 2018, de forma que os benefícios por incapacidade foram intercalados entre períodos de recolhimento. Assim, faz jus a autora ao reconhecimento dos períodos de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, para fins de tempo e de carência. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A contadoria judicial reproduziu a contagem de tempo da autora, elaborada pelo INSS no processo administrativo, apurando o tempo de 09 anos, 09 meses e 09 dias até a DER (14/06/2018). Com a inclusão do período comum reconhecido nesta sentença, a autora conta, até a DER, com o total de 32 anos, 05 meses e 12 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria pretendida. DISPOSITIVO <#Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço e para fins de carência, o período de percepção dos benefícios NB 31/101.492.153-5 (de 12/ 10/1995 a 27/07/1999) e NB 32/114.727.429-8 (28/07/1999 a 06/10/ 2019); b) Conceder o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/191.337.340-9, com DIB em 14/06/2018, RMI no valor de R$ 2.649,67 e RMA no valor de R$ 2.985,80, em julho de 2021; c) Pagar-lhe os valores em atraso, desde a DIB em 14/06/2018, os quais, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte da presente, totalizam R$ 81.743,81, atualizados até agosto de 2021 – já descontados os valores recebidos a título de “mensalidade de recuperação”. Entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.337.340-9 com DIB em 14/06/ 2018, com o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 20 ( vinte) dias úteis, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. [...]” Em voto proferido no julgamento do AgRg no REsp 1271928/RS, o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente na hipótese de inexistência de retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência. Íntegra do voto disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=39799117&num_registro=201101917601&data=20141103&tipo=91&formato=PDF). Eis a ementa do referido acórdão do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) Nessa linha, menciono também os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes do autos subjacentes, tendo concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência. II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91. III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não se exige o retorno à atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo V - A r. decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC. VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com períodos contributivos. Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência (STJ; REsp 1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015) VII - Considerando o tempo de serviço apurado na contagem administrativa no id 983307, que apurou 07 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, somado com o período em que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), bem como os recolhimentos no período de 08/2012 a 11/2012, apuram-se mais de 180 contribuições mensais, satisfazendo a carência exigida para o ano em que implementou o quesito etário, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91. VIII - A perda da qualidade de segurado ocorrida entre a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e o posterior recolhimento de contribuições não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. IX - Tendo o autor completado 65 anos em 17.07.2012, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade. X - Verificou-se a implantação do benefício em comento nos autos subjacentes no valor de um salário mínimo, sendo que nesse cálculo foram consideradas as 4 contribuições recolhidas no teto (de 08/2012 a 11/2012). Assim sendo, não obstante a discrepância entre os valores recolhidos pelo autor e seu histórico contributivo, cabe ponderar que tal fator não influiu o valor do benefício, razão pela qual deve a renda mensal ser estabelecida em um salário mínimo. XI - Em se tratando de rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (27.03.2013). Insta acrescentar que malgrado o aludido pedido tenha sido pela concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpria ao INSS o dever de analisar eventual preenchimento de requisitos de outro benefício (no caso, aposentadoria por idade), o que não foi feito. XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XIII - Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. SEGURADOS OPTANTES POR RECOLHIMENTO DIFERENCIADO. SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 201, §§ 12 E 13 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para que se considere período intercalado não é necessário que o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuiçes previdenciárias) seja imediato, bastando que ocorra antes do requerimento de benefício posterior. 3. Considerando o teor dos §§12 e 13 do artigo 201 da Constituição Federal, que dispõem sobre o sistema especial de inclusão previdenciária que autoriza o recolhimento diferenciado previsto no artigo 21, §2º da Lei 8.213/91, tendo o segurado recolhido contribuições nestas condições o benefício deve ser concedido no valor de um salário mínimo. 4. Recurso inominado da parte autora provido. (RECURSO 5055647-24.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 05/07/2017) [...] Entendo que a perda da qualidade de segurado não é óbice ao reconhecimento do período de gozo de benefício por incapacidade como intercalado, porquanto a vedação ao cômputo do referido período, para fins de carência, só ocorre se o segurado não retornar ao exercício de atividade remunerada e/ou não recolher contribuições dentro do período básico de cálculo. Havendo retorno à atividade e/ou o recolhimento de contribuições dentro do PBC, deve ser reconhecido o período de gozo de benefício por incapacidade como intercalado e computado para efeito de carência, independentemente da perda da qualidade de segurado, havida anteriormente. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0032047-87.2018.4.03.6301, Relator JUIZ FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO, Órgão Julgador 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 11/12/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/12/2018). No caso, os períodos em que a parte autora recebeu os benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (12/10/1995 a 27/07/1999 e 28/07/1999 a 06/10/2019), intercalados entre períodos contributivos, devem ser considerados para fins de carência, conforme dispõem os artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. Nessa mesma linha, a TNU editou a súmula 73, nos seguintes termos: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, é possível afirmar que os períodos pleiteados devem integrar a contagem para efeitos de carência para concessão da aposentadoria pleiteada. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000168-69.2020.4.03.6183 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação como tempo de serviço e para fins de carência, de períodos de recebimento de benefícios por incapacidade. O INSS alega que os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser considerados para fins de carência, diante da ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma intercalada. Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000168-69.2020.4.03.6183 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.