Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 13:15
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte interessada da expedição da certidão requerida. Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 13:15
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte interessada da expedição da certidão requerida. Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
13/01/2024, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2024, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2024, 18:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/07/2023, 22:00
Por decisão judicial
31/07/2023, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência ao interessado da expedição da certidão requerida, bem como do depósito do valor requisitado por RPV. Após, sobrestem-se os autos no arquivo até o pagamento do precatório. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 14:27
Por decisão judicial
15/05/2022, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeçam-se os ofícios requisitórios. Em face da proximidade da data limite para transmissão de precatórios, determino a imediata transmissão dos ofícios requisitórios. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do e. TRF da 3ª Região, na aba requisições de pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 16:20
Mero expediente
16/03/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o CPF da parte autora ainda se encontra pendente de regularização, conforme consulta no sítio da Receita Federal que segue em anexo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que comprove a regularização no prazo de 20 (vinte) dias. Com a comprovação, venham para as medidas necessárias à expedição do ofício requisitório de pagamento, ante a concordância do INSS (ID 135475220). No silêncio, aguardem os autos, no arquivo sobrestado, manifestação em termos de prosseguimento ou o decurso do prazo prescricional. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 11:44
Mero expediente
07/02/2022, 22:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se vista ao INSS acerca do desmembramento em crédito principal e juros de mora da conta original homologada ID 32032042, atualizada para 05/2020, efetuado pelo exequente na petição de ID 58392471. Prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia federal manifestar-se acerca do valor apurado a título de honorários de sucumbência de ID 58392471. Após, voltem os autos conclusos para novas determinações quanto á expedição do ofícios de pagamento (se não houver insurgências por parte do INSS). Ressalta-se que, quanto ao exequente, já foram juntados ao autos documentos necessários á expedição dos ofícios de pagamento. SãO PAULO, 8 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2021, 21:17
Mero expediente
08/10/2021, 21:17
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a impugnação do INSS,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para que tome ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o desmembramento em principal e juros da conta original homologada ID 32032042. Com o cumprimento, voltem conclusos. São Paulo, 1 de julho de 2021.
02/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2021, 16:55
Mero expediente
01/07/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O exequente apresentou o cálculo ID 52036297, cumprindo ao determinado no despacho ID 51834766, desmembrando os valores da conta em principal e juros, porém atualizou o cálculo para Abril/2021. Do exposto, dê-se ciência ao INSS para manifestação sobre a conta atualizada em 05 (cinco) dias. Tendo em vista que o CPF do autor MISAEL VICENTE DA SILVA encontra-se pendente de regularização (ID 55264240),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, promova a regularização do referido CPF junto à Receita Federal, juntando comprovante aos autos, pois é necessário para futura expedição do ofício requisitório. Ante o determinado na decisão ID 25706973 de que o percentual dos honorários deveria ser fixado somente na liquidação do julgado, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbências no montante de 10% sobres parcelas vencidas até a data da decisão agravada (Súmula 111 do STJ). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente conta de liquidação relativa aos honorários sucumbenciais. São Paulo, 10 de junho de 2021.
14/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2021, 19:01
Mero expediente
11/06/2021, 19:00
Ato ordinatório
07/05/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MISAEL VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID’s 47005742 e 47005743: Anote-se. Em face do teor do ID 44667073,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-07.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o desmembramento dos cálculos relativos ao valor que compete ao autor, indicando o principal e o dos juros, uma vez que tal informação é essencial para futura expedição de ofício requisitório. Int. São Paulo, 19 de abril de 2021.