Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MC TRANSFER TRANSPORTES E REMOCOES EIRELI, MARCUS VINICIUS CARDOSO RAIO, CINTIA CRISTINA DE ALMEIDA RAIO Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL PAULO DO NASCIMENTO - SP420887, LUIS OTAVIO SILVA DO NASCIMENTO - SP409888 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007517-11.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Dispõe o art. 833, incisos IV e X do CPC, que são impenhoráveis os salários e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses previstas no §2º. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca todo o montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. Isso não significa que toda quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, seja acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§2º e 3º do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. No presente feito, foi bloqueada a quantia de R$ 2.896,41 depositada em conta bancária de titularidade da coexecutada Cintia Cristina de Almeida na instituição Nu Pagamentos S.A. Da análise da documentação acostada pela coexecutada, verifico que não consta da documentação acostada aos autos, o bloqueio judicial (id 294185259); portanto, o conjunto probatório não demonstra a natureza da verba penhorada nem que esta constitui reserva financeira, bem como não há prova de violação à dignidade humana e ao mínimo existencial.
Diante do exposto, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demostrar que o bloqueio, se deu em conta corrente de natureza salarial/investimentos, apta a atrair a proteção legal, a manutenção do bloqueio do valor é medida que se impõe. Desse modo, providencie a coexecutada, a juntada aos autos dos extratos bancários de movimentação da conta informada, de forma pormenorizada, em especial por data de eventos, comprovando a existência do bloqueio da conta de titularidade da coexecutada na instituição Nu Pagamentos S.A, bem como comprove a natureza salarial/investimentos da referida conta. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Vencido o prazo legal sem provocação, desde já determino a suspensão desta execução, nos termos do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade SãO PAULO, 25 de julho de 2023.