Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEILANE ROBERTA MACARIO - ME, LEILANE ROBERTA MACARIO Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL COELHO BORTONI - SP305431 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL COELHO BORTONI - SP305431 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005063-98.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à r. sentença de Id. 44636941, que julgou acolheu a exceção apresentada pela executada para o fim de reconhecer a prescrição das competências anteriores a 20/12/2011, com fundamento no artigo 174 do CTN, e declarar parcialmente nula a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa que embasa a presente execução (CDA 80.4.16.093851-52) quanto aos débitos declarados em 20/10/2010; 23/11/2010; 21/12/2010; 21/01/2011; 22/02/2011; 22/03/2011; 25/04/2011; 23/05/2011; 21/06/2011; 01/08/2011; 23/08/2011; 21/09/2011; 21/10/2011; 22/11/2011 e 20/12/2011. Alega, a embargante, em síntese, que a sentença proferida padece do vício da contradição, eis que embora não tenha contestado a demanda, em face da matéria do feito enquadrar-se entre aquelas disciplinadas pela Lei 10522/02, foi condenada no pagamento de honorários advocatícios. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em Id. 47265308 foi conferido à parte contrária prazo para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Id. 47803698. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão, e devem ser enfrentados pelo mesmo prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao artigo 465 do Código de Processo Civil, 25 ª Ed. Nota 3. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Todas as normas que o julgador entendia aplicáveis ou inaplicáveis ao caso concreto foram implícita ou explicitamente mencionadas no acórdão embargado, não havendo defeito no julgamento pelo simples fato de não haver expressa referência a este ou aquele dispositivo de determinado diploma legal. 2. O Mandado de Segurança indicado pela embargante já existia à época do ajuizamento desta ação, sendo incabível trazer tal discussão aos autos em sede de Embargos de Declaração.
Trata-se de novo fundamento para pedir, e não de fato novo. 3. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 4. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELREEX 00188912519964036100 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 743124, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2009 PÁGINA: 65, Data da Decisão 26/05/2009 Data da Publicação 04/06/2009). Com efeito, não se verifica na sentença de Id. 44636941, ora embargada, a contradição apontada pela ré, ora embargante. Neste norte, vale registrar que a União Federal não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade oposta, tendo transcorrido o prazo legal para tanto, o que não implicaria em reconhecer a procedência do pedido do autor, devendo-se registrar que o reconhecimento do pedido, pela União é o que, efetivamente, nos termos do mencionado artigo 19, IV e § 1º, I, da Lei 10.522/02 isentaria a União Federal do pagamento de honorários advocatícios. Outrossim, em Id. 40643037 a União apenas informa sobre a parte da dívida prescrita. Ademais, o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não esta eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a r. sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados, perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal