Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SALGOLANDIA DOCES E SALGADOS LTDA - ME, SHIRLEY APARECIDA AUGUSTO DA SILVA, MARLENE APARECIDA AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ISRAEL DE BRITO LOPES - SP268420
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5026250-66.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial n.º 0000584-22.2016.4.03.6100 opostos por SALGOLANDIA DOCES E SALGADOS LTDA – ME, SHIRLEY APARECIDA AUGUSTO DA SILVA e MARLENE APARECIDA AUGUSTO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que, nos autos principais da execução de título extrajudicial n.º 0000584-22.2016.4.03.6100, fora proferida sentença, extinguindo a execução, com resolução de mérito, haja vista o acordo firmado entre as partes, que hora junto aos autos. Os embargos à execução configuram demanda vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino. A extinção da execução com resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV do CPC
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Não são exigíveis custas nos embargos. Sem condenação em honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2025.