Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEA THEREZA AMBIEL NOERNBERG Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004492-10.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Intimado a apresentar conta de liquidação em execução invertida, o INSS alegou a existência de litispendência em relação ao processo 5000136-06.2016.403.6183, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da suspensão de sua tramitação em razão do falecimento da parte exequente (ID 42347960). A parte exequente reconheceu a tríplice identidade entre o presente feito e a ação 5000136-06.2016.403.6183, ponderando que embora a presente demanda tenha sido ajuizada no curso daquela ação, houve trânsito em julgado em momento anterior, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada (ID 52241849). Juntou documentos para a habilitação de sucessor e, em manifestação posterior, juntou cópia dos autos da ação 5000136-06.2016.403.6183 (ID 52246786). É o relatório. DECIDO. A análise dos presentes autos (5004492-10.2017.403.6183), em confronto com os autos da ação 5000136-06.2016.403.6183 revela a existência de tríplice identidade entre as demandas, já que em ambas a exequente originária CLEA THEREZA AMBIE NOERNBERG pretende a condenação do INSS à readequação da renda mensal dos benefício de aposentadoria especial NB 46/088.020.109-6, com DIB em 23/10/1990, aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, observada a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183. Consoante os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 337, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e que há litispendência quando se repete ação que está em curso, e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A hipótese dos autos é de litispendência, eis que a presente demanda foi ajuizada quando ainda em curso a ação 5000136-06.2016.403.6183, atualmente suspensa até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.005, que trata da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Ocorre que nos termos do artigo 535, CPC, a alegação de litispendência (ou coisa julgada) não se enquadra dentre as matérias passíveis de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive porque abarcadas pelo efeito preclusivo da coisa julgada (artigo 508, CPC), devendo ser aduzida na fase de conhecimento (artigo 337, VI e VII, CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Inviável arguir coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Tal preliminar serve para evitar análise de mérito e, na fase de cumprimento de sentença, já não há mais mérito a ser analisado. O tempo de insurgência, por essa via, já transcorreu. 3. O trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a coisa julgada não está no rol de matérias passíveis de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, §1º, e art. 535 do CPC, outrossim, consta no rol da contestação (art. 337, VII, do CPC). 4. O meio de defesa para a situação apresentada (duas coisas julgadas) é a ação rescisória (artigo 966, IV, do CPC). 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030157-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021). Grifei. Além disso, frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos casos em que há formação de duas coisas julgadas, oriundas de demandas idênticas, deve ser prestigiada, em execução ou cumprimento de sentença, a manutenção daquela que primeiro transitou em julgado (AgRg nos EmbExeMS 3.901/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018), ao menos até que sobrevenha notícia do ajuizamento e de procedência de ação rescisória destinada à desconstituição da coisa julgada formada em violação à litispendência.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS de extinção do feito sem resolução de mérito em razão de litispendência. Superado esse ponto, determino a suspensão do feito, em razão do falecimento da parte exequente, nos termos do artigo 313, I, CPC. A esse respeito, verifico que a exequente originária, CLÉA THEREZA AMBIEL NOERNBERG faleceu em 27/08/2017 (ID 52242137), quando era casada com o requerente ÁLVARO PROCÓPIO NOERNBERG, viúvo-pensionista (ID 52242138), deixando 4 (quatro) filhos, todos maiores. Consoante o artigo 112, da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Destaquei. Assim, previamente à intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, promova a parte à juntada aos autos de certidão de inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte. Cumprida a determinação, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação e, após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de maio de 2021.