Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: F MAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011509-87.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: F MAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985), cumpre exercer o juízo de retratação, uma vez que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma. Do terço constitucional de férias A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Portanto, é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma. Vê-se, portanto, que a modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão do julgado, o qual deve ser acolhido apenas parcialmente para adequação do entendimento desta Primeira Turma à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011509-87.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO. A Vice-Presidência desta Corte Regional não o admitiu. Interposto agravo, os autos foram remetidos ao STF e devolvidos, com fulcro no art. 13, V, "c" do RISTF, para aplicação do art. 1.030, I e III do CPC, tendo em vista o quanto decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 e no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985. A Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, para reexame da controvérsia e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, haja vista o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011509-87.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, com fulcro no artigo 1.040, II do CPC, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento ao agravo legal da União, declarando-se a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, nos termos supramencionados. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA ALTERAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, COM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. É o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao acórdão paradigma. 3. Vê-se, portanto, que a modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão do julgado, o qual deve ser provido apenas parcialmente para adequação do entendimento desta Primeira Turma à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal. 4. Juízo de retratação positivo, para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento ao agravo legal da União para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fulcro no artigo 1.040, II do CPC, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento ao agravo legal da União, declarando-se a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.