Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSIMAR FARIA DE SOUZA, ELOISA FERNANDA DE SOUZA RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA DA SILVA TAVARES - SP400877, FRANCIELLY FERNANDA IAMAMOTO DE CARVALHO - SP405332
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004865-10.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme sentença/decisão ID 292111614, onde a parte exequente busca o pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais e honorários de sucumbência. Depósitos judiciais ID 299413327 e 299413328. Comprovantes de transferência 320981290 339369220. Considerando que o(s) depósito(s) efetuado(s) (ID ID 299413327 e 299413328, e o comprovante de levantamento (ID 320981290 e 339369220) atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 359091862) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal