Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALFREDO AIRES DOS REIS FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018282-27.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida por Alfredo Aires dos Reis Filho contra o INSS. Houve homologação dos valores devidos, tendo sido determinada a expedição de RPV (Id. 37363666). A parte exequente, ainda antes do pagamento, requereu juros em continuação (Id. 40706374) e apresentou planilha dos valores que entendia devidos (Id. 42292127 e Id. 104928922). Noticiado o pagamento do RPV (Id. 45251795). O INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando que nada seria devido (Id. 239943573). A Contadoria Judicial apontou que nenhum valor era devido (Id. 243762544). As partes foram intimadas e nada mais foi requerido (Id. 245550149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O requerimento da parte exequente de pagamento de “juros em continuação” é um disparate. Primeiro porque a parte exequente formulou o requerimento antes do pagamento. Depois, porque desde 2017 o CJF determinou que haja correção automática com IPCA-E e juros nos requisitórios. O RPV foi transmitido no final de 2020 (Id. 41718402). Por ser oportuno, destaco que nesse Juízo tramitam mais de 4.000 feitos. A AJG é meio idôneo para que hipossuficientes atuem em Juízo sem maiores ônus. No entanto, a concessão de AJG não autoriza que sejam formulados requerimentos calcados em fatos falsos ou irreais, eis que não abarca eventual condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. Dessa maneira, fica a parte exequente advertida que a insistência em requerimentos baseados em fatos falsos ou irreais ensejará sua condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. Em face do expendido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado no importe de R$ 686,47, atualizado até novembro de 2020, equivalente a 10% sobre o valor indevido que pretendia receber. No entanto, sopesando que a parte exequente é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2022. Fabio Rubem David Müzel Juiz Federal