Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO MARTINS RIGONI Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Proceda a Secretaria à retificação de classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3. Nos termos da Resolução nº 278, de 26/06/2019, da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que autorizou a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação naquele tribunal, ciência às partes da digitalização deste feito, que passará a tramitar exclusivamente no ambiente eletrônico (PJE), mantendo-se a numeração originária dos autos. As partes poderão realizar a conferência das peças processuais anexadas ao processo eletrônico na primeira manifestação que lhes couber nestes autos, apontando eventuais equívocos ou ilegibilidades, se for o caso. 4. Requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, preferencialmente através do Pje, a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos explicitados no v. acórdão de fls. 256/267 dos autos físicos (ID n. 48000126 – pág. 278/207, e ID 48000127 – pág. 01), e na v. decisão do STJ de ID 48000134 – pág. 04/05, que deu provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo. 5. Apresente o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a) memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em estrita observância à coisa julgada, observando as exigências do art. 534 do Novo Código de Processo Civil; b) comprovantes da sua inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil - CPF (extraídos do sítio www.receita.fazenda.gov.br), bem como do seu patrono, para viabilizar eventual expedição de ofício requisitório. 6. Deverá o(a) exequente especificar, separadamente, o valor do principal corrigido e o valor dos juros, individualizado por beneficiário, e o valor total da execução, nos termos do disposto no art. 8º, inciso VII, da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 7. A documentação pertinente à elaboração dos cálculos deverá ser obtida pelo interessado, restando a este Juízo intervir apenas e tão-somente em caso de recusa injustificada do detentor da mesma, desde que comprovada nos autos. 8. Adimplido o item “5”,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001094-35.2012.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução. 9. No silêncio, considerando a natureza alimentar do crédito, intime-se o(a) exequente pessoalmente, por mandado, para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação dos valores que entender lhe serem devidos nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 10. Persistindo a inércia do(a) exequente, aguardem os autos provocação no arquivo, sobrestados. Intimem-se. Cumpra-se.