Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, ciência à parte autora acerca da resposta da CEAB/DJ no que concerne ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 31 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017502-53.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:05
Mero expediente
31/05/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:56
Recebimento
23/03/2022, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, remetam-se os autos à CEAB/DJ para que no prazo de 10 (dez) dias informe a este Juízo o integral cumprimento da determinação constante da sentença ID 187118014, tendo em vista que a informação da CEAB/DJ, de ID 239910481, não veio acompanhada do documento a que alude. No mais, ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017502-53.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, remetam-se os autos à CEAB/DJ para que no prazo de 10 (dez) dias informe a este Juízo o integral cumprimento da determinação constante da sentença ID 187118014, tendo em vista que a informação da CEAB/DJ, de ID 239910481, não veio acompanhada do documento a que alude. No mais, ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017502-53.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 16:26
Expedida/certificada
16/03/2022, 16:24
Mero expediente
16/03/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:26
Petição (Apelação)
08/02/2022, 13:58
Publicação
21/01/2022, 07:00
Recebimento
18/01/2022, 14:03
Petição (Apelação)
11/01/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONIZETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017502-53.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. DONIZETE FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, propõe ‘Ação Previdenciária’, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento de períodos de labor como exercidos em atividade especial, especificados no pedido inicial de item ‘IV’ de pg. 16 – ID 26266434 e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID 27159800 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Petição de ID 28885021 e ID’s com documentos. Decisão de ID 30717696 instando a parte autora à complementação da emenda à inicial. Sobreveio a petição de ID 36788477 com ID de documentos. Pela decisão de ID 38711135, afastada a ocorrência de prejudicialidade entre este feito e o de nº 0000694-53.2015.403.6133, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do INSS. Contestação de ID 39230182 e extratos, na qual suscitada a ocorrência da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. O réu requereu ainda a expedição de ofício pelo Juízo ás empregadora para obtenção de documento específico de comprovação da atividade especial. Nos termos da decisão de ID 43984522, réplica de ID 45619669, na qual o autor reitera os documentos probatórios já acostados aos autos. Não havendo outras provas a ser produzidas pelas partes, pela decisão de ID 46768541, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, evidenciada a prescrição, haja vista que decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo, restando prescritas as parcelas, se eventualmente devidas, anteriores a 18.12.2014. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário se faz que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. A situação fática documental retrata que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24.03.2014 – NB 42/168.432.318-2 (pg. 21 – ID 26267931), época na qual, se pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. De acordo com a simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição afeta a tal requerimento, computados 28 anos, 09 meses e 11 dias (pgs. 11/13 – ID 26267931), restando indeferido o benefício (pgs. 17/18 – ID 26267931). Quando do ajuizamento desta demanda, e, especificando a pretensão correlata a tal pedido administrativo, conforme expressamente consignado na petição inicial, traz como principal pedido a concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, se documentado pedido administrativo direcionado à aposentadoria (comum) por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. Nos termos do pedido inicial, o autor pretende o reconhecimento dos períodos de 01.08.1988 a 07.05.1991 (“CENTROSUL ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA”), de 16.03.1994 a 04.12.1995 (“HOT LINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA”) e de 18.06.1984 a 04.07.1987, 01.06.1991 a 24.02.1994, 24.06.1996 a 01.07.1996, 10.03.1997 a 22.09.2010 e 22.10.2010 a 05.02.2014 (“START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA”) como exercidos em atividade especial. À consideração de um período laboral como especial, seja com sujeição a agentes nocivo físicos, químicos ou biológicos, seja pela atividade, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades ou, mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade desempenhada e/ou a sujeição a tais agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Num primeiro momento, forçoso ressalvar que o julgado pelo REsp 1306113/SC, do STJ preceitua a viabilidade do reconhecimento da atividade especial mediante sujeição ao agente nocivo ‘eletricidade’, mesmo que posterior ao Decreto 2.172/97 e o reconhecimento da atividade especial devido à exposição à eletricidade, nos termos dos Decretos 53.814/64 e 83.080/79, ou seja, com tensões elétricas acima de 250V, ainda que o trabalhador não necessariamente exerça a função específica de ‘eletricista’’, devendo-se, ainda, a exposição ser comprovada através de laudo técnico. Em relação ao período de 01.08.1988 a 07.05.1991 (“CENTROSUL ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA”), à pg. 43 – ID 26267931 acostado o DIRBEN 8030, emitido em 30.12.2003, no qual consta que o autor exerceu o cargo de ‘eletricista oficial’, sob sujeição ao agente nocivo ‘eletricidade’ com tensão acima de 250 volts, cujas tarefas exercidas, tal como descritas, eram junto à redes de distribuição de energia elétrica, em vias públicas, realizando a construção e manutenção das mesmas, além da implantação e substituição dos postes de energia elétrica. Firmada a habitualidade e permanência de modo não ocasional nem intermitente a tal tensão elétrica. Nessa esteira, passível o enquadramento do período no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964. Ao lapso entre 16.03.1994 a 04.12.1995 (“HOT LINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA”), trazido o PPP de pgs. 05/09 – ID 26267931, informando o exercício do cargo de ‘montador’, indicando a presença do agente nocivo ‘eletricidade’, com tensão entre 69kv a 500kv, além de outros sem previsão legal – ‘postura, queda de material’. Ocorre que, diante das tarefas exercidas, correlatas à construção das estruturas metálicas – torres, andaimes, entre outras peças, não há como considerar a sujeição habitual e permanente ao agente eletricidade, até porque, não há menção de que tais estruturas estavam energizadas durante tais afazeres. Ademais, o documento consigna a utilização e eficácia dos EPC’s e EPI’s. Quanto aos períodos de 18.06.1984 a 04.07.1987, 01.06.1991 a 24.02.1994, 24.06.1996 a 01.07.1996, 10.03.1997 a 22.09.2010 e 22.10.2010 a 05.02.2014 (“START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA”), às pgs. 28/30 – ID 26267931, juntado o PPP datado de 05.02.2014, onde firmado que o autor exerceu os cargos de ‘ajudante’ até 04.07.1987 e, após 01.06.1991, de ‘oficial eletricista’. Como agentes nocivos, assinalados o ruído, esse com níveis abaixo de 80 dB, ou seja dentro do limite de tolerância, além da eletricidade ‘maior que 250v’. Com efeito, ao período inicial de 18.06.1984 a 04.07.1987, a descrição das tarefas não conduzem à consideração da exposição ao agente eletricidade, tal como indicado. Já aos períodos posteriores, as atividades exercidas, correlatas à substituição de postes de energia elétrica, instalação de braços de iluminação pública e em redes de distribuição aérea de energia elétrica, para as quais não consignada a eficácia dos EPI’s, plausível a consideração dos períodos de labor a partir de 01.06.1991 como em atividade especial, mediante a exposição do agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ademais, existentes os registros ambientais afetos aos períodos. Destarte, dada a descrita situação fática, o cômputo dos períodos de 01.08.1988 a 07.05.1991, 01.06.1991 a 24.02.1994, 24.06.1996 a 01.07.1996, 10.03.1997 a 22.09.2010 e 22.10.2010 a 05.02.2014 como em atividade especial, resulta no total de 22 anos, 04 meses e 06 dias, ou seja, tempo contributivo especial ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Também, não direcionado pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, resguardado ao autor o direito à averbação dos períodos ora reconhecido em atividade especial junto ao NB 42/168.432.318-2. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para assegurar ao autor o direito ao cômputo dos períodos de 01.08.1988 a 07.05.1991 (“CENTROSUL ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA”) e de 01.06.1991 a 24.02.1994, de 24.06.1996 a 01.07.1996, de 10.03.1997 a 22.09.2010 e de 22.10.2010 a 05.02.2014 (“START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA”) como exercidos em atividade especial, devendo o INSS proceder à averbação a eventuais períodos de trabalho, pertinentes ao processo administrativo NB 42/168.432.318-2. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, a averbação dos lapsos de 01.08.1988 a 07.05.1991 (“CENTROSUL ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA”) e de 01.06.1991 a 24.02.1994, de 24.06.1996 a 01.07.1996, de 10.03.1997 a 22.09.2010 e de 22.10.2010 a 05.02.2014 (“START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA”) como exercidos em condições especiais, e a somatória a eventuais períodos já considerados administrativamente, atrelados ao processo administrativo NB 42/168.432.318-2. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB-DJ-SR1), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa (pgs. 11/13 – ID 26267931) para cumprimento da tutela. P.R.I. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/01/2022, 19:06
Expedida/certificada
07/01/2022, 19:05
Procedência em Parte
16/12/2021, 19:33
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 18:29
Ato ordinatório
11/05/2021, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017502-53.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo