Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZULEIKA FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ZILAH CANEL JOLY - SP116925
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010516-81.2013.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ZULEIKA FERNANDES E SOUZA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (fls. 220/225 dos autos físicos, ID 12904903), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 320.498,69, em 07/2017 (ID 12904906). Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (fls. 242/249 dos autos físicos, ID 12904906). Os autos foram virtualizados. O INSS discordou da Contadoria Judicial (ID 14341523) no que se refere à correção monetária. Após decisão (ID 24561025) acerca dos Embargos de declaração interpostos pelo INSS, os autos foram devolvidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 32442132). O INSS manifestou concordância (ID 38723964) com os cálculos do perito judicial. A parte exequente, apesar de devidamente intimada, manteve silente. Foi juntada petição (45055398) comunicando a cessão de créditos pela exequente. A advogada da parte exequente pediu o destaque de honorários contratuais, no importe de 30% dos valores devidos à exequente (ID 48699633). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (fls. 148/151, 171/174 e 183, todas dos autos físicos, ID 4729121), o INSS foi condenado a conceder à exequente o benefício de pensão por morte desde o óbito do instituidor, em 19/06/2010. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. No que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência da lei nº 11960/2009. Foi ressaltado que os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no julgado não compõem o objeto da coisa julgada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na execução do julgado deverá ser observada a superveniência de nova legislação ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Verifico que o impasse remanescente entre as partes nestes autos reside na aplicação dos índices de correção monetária. No que se refere à controvérsia, entendo que a atualização monetária deverá ocorrer nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema. Ressalto que, no caso de benefícios previdenciários, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o ajuste de consectários na fase de execução não ofende a coisa julgada. Destaca-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob sua jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERV NCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. De acordo com a perícia médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24). Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:"(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE."(fls. 33). 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0023438-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015) Sendo assim, entendo que a conta que se encontra nos termos do julgado é aquela apresentada pela Contadoria Judicial de ID 32442132, no importe de R$ 394.157,03 (trezentos e noventa e quatro mil cento e cinquenta e sete reais e três centavos), em 07/2017. Em face da sucumbência predominante da autarquia federal, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente: à diferença entre o valor acolhido nesta decisão e aquele apresentado na impugnação de fls. 228/239 dos autos físicos, ID 12904906 (R$ 320.498,69, em 07/2017). Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Superada a fase de recursos contra esta decisão, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos de ID 45055398 (acerca da cessão de créditos) e ID 48659633 (sobre destaque de honorários contratuais). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SãO PAULO, 5 de maio de 2021.