Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO DA SILVA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007607-03.2012.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA NETO, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (fls. 322/330 dos autos físicos, ID 13004022), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 21.530,95, em 09/2016 (ID fls. 336/370 dos autos físicos, ID 13004022). A parte exequente manifestou-se à fl. 373 dos autos físicos (ID 13004022), discordando da autarquia federal. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (fls. 379/388 dos autos físicos, ID 13004022). A parte exequente discordou do perito judicial (fls. 393/394 dos autos físicos, ID 13004022). O INSS também discordou do cálculo da Contadoria Judicial, conforme fls. 396/401 dos autos físicos (ID 13004022). Diante das alegações das partes, os autos retornaram à Contadoria do Juízo, conforme fls. 405/411 dos autos físicos (ID 13004022). Os autos foram virtualizados. A parte exequente concordou com o perito judicial (ID 18093293). O INSS, por outro lado, discordou do perito do Juízo (ID 18276054). A parte autora manifestou-se, conforme ID 28846196. Os autos retornaram à Contadoria do Juízo, que retificou os cálculos quanto à verba honorária (conforme ID 36652283). O INSS discordou novamente do perito judicial (ID 40414545). O exequente, por outro lado, concordou com o perito judicial (ID 41035150). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (fls. 238/240 e 285/287 dos autos físicos, ID 12953806 e ID 13004022), o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do benefício de auxilio-doença na esfera administrativa (27/03/2012). Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor em 28/10/2015, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF. Com relação aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Verifico que o impasse remanescente entre as partes nestes autos reside na aplicação dos índices de correção monetária e acerca da verba honorária. No que se refere à correção monetária, entendo que deverão ser aplicados índices nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema. Lembro que, tendo em vista que os benefícios previdenciários são uma obrigação de trato sucessivo, o ajuste de consectários conforme a legislação vigente à época da execução não ofende a coisa julgada. Ressalto que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob sua jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERV NCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. De acordo com a perícia médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24). Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:"(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE."(fls. 33). 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0023438-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015) Por fim, destaco que não deve ser acolhida a alegação do INSS sobre a prevalência da TR, visto que, além do reconhecimento da inconstitucionalidade de tal índice, na seara dos benefícios previdenciários, a aplicação do INPC decorre do art. 41-A da lei 8.213/1991. Sendo assim, entendo que, no que se refere ao crédito principal, devido ao exequente, a conta que se encontra nos limites do julgado é aquela apresentada pela Contadoria Judicial de ID 36652283, no importe de R$ 52.159,47 (cinquenat e dois mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em 09/2017. No que se refere à verba honorária, entendo que, como regra, parcelas pagas administrativamente devem ser deduzidas da base de cálculo da verba honorária, uma vez que são consideradas para apuração do valor da condenação. Entretanto, somente valores pagos administrativamente APÓS a propositura da ação de conhecimento, inclusive a título de tutela antecipada, não devem ser deduzidas da base dos honorários (e sim apenas do crédito principal),tendo em vista que se trata de uma verba devida ao advogado constituído, e não à parte exequente. Dessa forma, no que se refere aos honorários de sucumbência, após a expedição dos valores principais, os autos deverão ser devolvidos ao perito judicial, a fim de que seja esclarecido se somente os valores pagos administrativamente APÓS a propositura da ação de conhecimento foram mantidos na base de cálculo da verba honorária. Lembro que as parcelas pagas administrativamente antes da propositura da ação de conhecimento devem ser deduzidas da base de cálculo da verba honorária. Havendo incorreção, os cálculos quanto à verba honorária devem ser retiicados, no prazo de 20 (vinte) dias. Em face da sucumbência predominante da autarquia federal, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente à diferença entre o valor acolhido por este Juízo nesta decisão quanto ao crédito principal (R$ 52.159,47, em 09/2017) e o valor principal (sem honorários de sucumbência) apresentado na petição de ID 18276084 (R$ 42.557,65, em 09/2017), ou seja, fixo em 10% de R$ 9.601,82 (igual a R$ 960,18, em 09/2017. Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SãO PAULO, 14 de junho de 2021.