Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENENIAS NUNES DE OLIVEIRA, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-62.2007.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ENENIAS NUNES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Postula a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 107.813,07, em 08/2018 (fls. 537/565 dos autos físicos, ID 13044452). Os autos foram virtualizados. A parte exequente discordou do INSS e apresentou conta de liquidação (ID 18086062). A parte autora manifestou-se, pediu pela expedição dos valores incontroversos e apresentou documentos, conforme as petições de ID 18504472 e ID 18573871. Após deferimento pelo Juízo (ID 18585101), foi expedido o ofício requisitório de pagamento quanto à parcela incontroversa (ID 18896787 e ID 18896791). Diante da discordância das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 36554060). A parte exequente concordou com o perito judicial (ID 41314076). O INSS, por outro lado, discordou do perito judicial (ID 42989188). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (fls. 444/452 e 503/507 dos autos físicos, ID 13044456), o INSS foi condenado a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n° 8.213/91. Caso fosse mais favorável ao autor, ficou ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários de contribuição, até 19/08/2005, data do primeiro requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes. O termo inicial do benefício foi fixado na data do primeiro requerimento administrativo (19/08/2005. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ. Verifico que as controvérsias existentes entre as partes nestes autos residem na aplicação dos índices de juros de mora e de correção monetária. Segundo a decisão transitada em julgado, entendo que tanto os juros de mora quanto os índices de correção monetária deverão ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema. Lembro que, sendo os benefícios previdenciários uma obrigação de trato sucessivo, os consectários deverão ser aplicados conforme índices vigentes à época de execução do julgado. Ressalto que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob sua jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERV NCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. De acordo com a perícia médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24). Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:"(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE."(fls. 33). 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0023438-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015) Por fim, destaco que não deve ser acolhida a alegação do INSS sobre a prevalência da TR, visto que, além do reconhecimento da inconstitucionalidade de tal índice, na seara dos benefícios previdenciários, a aplicação do INPC decorre do art. 41-A da lei 8.213/1991. Lembro que, também quanto aos juros de mora, o ajuste de consectários na fase de Execução nos termos da lei vigente à época de sua incidência não implica em violação à coisa julgada. Sendo assim, entendo que a conta que se encontra nos termos do julgado é aquela apresentada pela Contadoria Judicial de ID 36554060, no importe de R$ 167.335,69 (cento e sessenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), em 08/2018. Tendo em vista que já foram expedidos os valores incontroversos entre as partes (ID 18896787 e ID 18896791), deverá a execução prosseguir pelo saldo remanescente. Em face da sucumbência predominante do INSS, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor acolhido por este Juízo nesta decisão e aquele valor apresentados na petição de fls. 535/565 dos autos físicos, ID 13044452 (R$ 107.813,07, em 08/2018), ou seja, fixo a verba honorária no importe de R$ 5.952,26, em 08/2018. Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SãO PAULO, 15 de junho de 2021.