Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUELI VIANA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A Advogado do(a)
APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: SUELI VIANA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A Advogado do(a)
APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000273-26.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SUELI VIANA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A Advogado do(a)
APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: SUELI VIANA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A Advogado do(a)
APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: SUELI VIANA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A Advogado do(a)
APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: SUELI VIANA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A Advogado do(a)
APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000273-26.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra r. sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – professor, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a tutela antecipada requerida, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: “(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso 1, do NCPC, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de: 1) AVERBAR como tempo de serviço de magistério o PERÍODO DE TRABALHO da autora compreendido entre 01.02.2005 a 15.11.2006: 2) CONDENAR o INSS a: 2.1) conceder em favor de SUELI VIANA DE MELO o benefício da aposentadoria por tempo de contribuicão de professor, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) na data da citação (1 5.04.2015), no valor a ser calculado pelo INSS, devendo ser utilizados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) o coeficiente de 100% e os salários -de -contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observando-se, ainda, a atualização legalmente prevista e o tempo de serviço de 25 anos e 16 dias de atividade de magistério; 2.2) pagar: as prestações vencidas entre a DIB (15.04.2015) e 30.04.2016 (dia anterior à DIP ora fixada), acrescidas, ainda, de: 2.2.1) correção monetária desde o respectivo vencimento (Leis n°5 6.899/61 e 8.213/91; Súmulas n°s 148 do STJ e 08 do TRF/3° Região e Provimento n° 64/2005, da Corregedoria Geral de Justiça da 3° Região; 2.2.2) Juros moratórios: equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n°267, de 02.12.201 3). Em relação às prestações vencidas posteriormente à citação, os juros moratórios são devidos a partir de seus respectivos vencimentos. 2.2.3) Honorários advocaticios: 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) ED até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil c/c a Súmula n° 111 do STJ e Súmula n° 76 do TRF-4° Região. Tendo em vista a ausência de recolhimento antecipado das custas pela parte autora, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, considerando a isenção estabelecida no art. 4°, § 1°, da Lei n° 9.289/96, sem condenação da parte sucumbente. (...)” Em suas razões de recurso, requer a parte autora a exclusão do fator previdenciário, tendo em vista a especialidade da aposentadoria concedida ao professor. Pleiteia o INSS a reforma do decisum, alegando: - preliminarmente, omissão da sentença monocrática na apreciação da declaração de falsidade da anotação constante de CTPS da parte autora; - que no período de 01/02/2005 a 15/11/2006 a autora não exerceu atividade típica de magistério, mas sim cargo em comissão de supervisão e gerenciamento, não fazendo jus à aposentadoria requerida. Subsidiariamente, requer a observância da TR como critério de correção monetária, e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, pleiteia a parte autora a aplicação de juros de 1% e a utilização do INPC como índice de correção monetária, bem como o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000273-26.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. 2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Remessa necessária não conhecida. (REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) Preliminarmente, não conheço de parte da apelação do INSS, no que tange à suposta omissão da sentença monocrática na apreciação da declaração de falsidade da anotação constante de CTPS da parte autora. Isto porque o i. Magistrado apreciou devidamente a questão, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito: “(...) O INSS suscitou incidente de falsidade relativo á cópia da CTPS da autora (fi. 13 da CTPS e 30 dos autos), por conter anotação referente ao cargo ocupado - "Acessor de Departamento" - o acréscimo do termo "EscoIar' aparentemente aposto em data diversa, pugnando pela declaração de sua falsidade material. A autora alega que em nenhum momento falsificou sua carteira profissional, defendendo que todas as anotações constantes foram feitas pela Prefeitura Municipal de Pedregulho - departamento de recursos humanos, não sabendo identificar o funcionário responsável. Noto que a funcionária da Prefeitura Municipal de Pedregulho, no departamento de pessoal, RENATA CRISTINA DE CARLOS ETCHEBEHERE, ouvida em audiência como testemunha do Juízo, informou ser a responsável pela anotação do vínculo na CTPS da autora, todavia, negou sua responsabilidade pelo acréscimo do termo "escolar", afirmando não ser sua a grafia. Nessa senda, ressalto que, para o julgamento da presente ação, torna-se irrelevante o termo acrescido no cargo anotado na CTPS da autora, na medida em que a comprovação da efetiva natureza da atividade exercida restou demonstrada por meio de prova testemunhal, sendo, portanto, desnecessária a declaração de falsidade do documento.(...) (ID 90028639, p. 42) No mais, passo à apreciação do mérito.
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a exclusão do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, com o reconhecimento do período de 01/02/2005 a 15/11/2006 como atividade de magistério, exercido junto à Prefeitura Municipal de Pedregulho, no cargo em comissão de assessora de departamento, conforme anotação constante em CTPS. Aduz a autora que o requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia, por falta de tempo de contribuição, tendo em vista que o referido período não foi exercido na função de professora. Deveras, consta da CTPS da parte autora a autora anotação de vínculo laboral junto à Prefeitura do Município de Pedregulho, na função Assessora de Departamento, no período de 01/02/2005 a 15/11/2006. Durante a instrução processual, restou demonstrado pela parte autora que exerceu atividades típicas de magistério no período em tela, ainda que não exercido em sala de aula, como bem analisou o i. Magistrado a quo: “(...) Para corroborar suas alegações colacionou documentos, consistentes na Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Pedregulho, constando informação de exercício de cargo em comissão de assessor de departamento, exercendo atividades de Professor Coordenador Pedagógico (fI. 49), Ficha Financeira (fls. 46/48), Proposta Pedagógica do ano de 2006 da EMEB Nova Pedregulho (56/77), além de folhas de ponto e Ata de Ocorrências (fis. 50/55 e 92/96). O O início de prova material apresentado foi devidamente corroborado pela prova oral colhida em audiência. Com efeito, os depoimentos das testemunhas HENRIQUE PAULO BARBOSA DE SOUZA, que, àquela época, exercia o cargo de Diretor do Departamento de Educação na Prefeitura Municipal de Pedregulho, e ROSE MARA APARECIDA SECCO, que foi professora na EMEB Nova Pedregulho, local onde a autora exercia suas atividades, confirmaram as atribuições do labor da autora, esclarecendo que ela era responsável pela escola e exercia a função pedagógica, de coordenação e direção, atendimento a pais, alunos e professores, realizava planejamentos, reuniões, acompanhamento e assistência pedagógica aos professores. Nesse sentido, embora nesse período a autora não tenha exercido o seu mister em sala de aula, na qualidade de professora, insta consignar que a atividade de magistério não se restringe apenas aos trabalhos realizados em sala de aula, estendendo-se também às funções de direção, coordenação assessoramento pedagógico.(...)” De fato, resta assente a jurisprudência, em tese do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, que "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." (RE 1.039.644 Repercussão Geral, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. em 12/10/2017, publ. 13-11-2017 ). Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. REGISTRO EM CARTEIRA DE ATIVIDADE DE AUXILIAR DE RECREAÇÃO. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PROFESSOR. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO - Nos termos do art. 201, §8º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, "Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 19/01/1988 a 31/10/1994, para o qual consta na CTPS da autora que trabalhava como "auxiliar de recreação" (fl. 32), mas a sentença reconheceu que, na verdade, a autora exercia funções de magistério. - De fato, o PPP fornecido pelo SESI, onde trabalhava a autora, indica na descrição de suas funções como "auxiliar de recreação" atividades típicas de magistério, como auxílio em atividades pedagógicas "acompanhar e orientar crianças", "acompanhar o grupo de crianças sob seus cuidados" e "realizar visitas a biblioteca acompanhando crianças, efetuando leitura, trabalhando com recortes sobre o tema do livro, comentando filmes e desenhos em vídeo, a fim de despertar o interesse pela leitura" (PPP, fl. 61) e foram apresentados inclusive cadernos de crianças de 1991 onde consta "atividades profª Sueli" (fl. 100). - Também foi produzida prova testemunhal. A testemunha Edna Maria Galdino de Campos relata que era colega da autora no SESI, atuando como coordenadora pedagógica e que a autora era professora desde que começou a trabalhar no SESI. A testemunha Eloiza de Freitas dos Santos, que era diretora da escola, também faz relato semelhante. Finalmente, a testemunha Maria Aparecida Zambom Favinha relata que era colega da autora no SESI, ambas trabalhando como professoras. - Desse modo, está suficientemente provado que a autora exerceu função de professora. - Frise-se, ainda, que conforme tese fixada recente do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 ). Ou seja, mesmo que se entendesse que a atividade da autora era, na verdade, de assessoramento pedagógico, ainda assim, deveria ser mantida a sentença apelada. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap 0002875-93.2015.4.03.6111, Rel. DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, j. em 15/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 ) Assim sendo, é de rigor a manutenção da r. sentença, no particular. FATOR PREVIDENCIÁRIO O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado implementou os requisitos necessários para sua concessão. No entanto, caso não formule o requerimento administrativo naquela oportunidade, e continuando a verter contribuições, manterá o segurado o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial, que observará a legislação vigente à época em que for pleiteado junto à autarquia previdenciária. Com essas premissas, o legislador ordinário, e tendo em vista que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, e diante do aumento da expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de aposentadoria, visando equilíbrio atuarial ao sistema previdenciário. Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei 8.213/91, o qual passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 7º. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8º. Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. § 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; [...] § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. E a EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário, ao discipliná-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único. A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI´s 2.110 e 2.111, assentadas precipuamente na alegação de que tal instituto implicaria uma indevida inserção de mais um requisito no cálculo da aposentadoria, o que, supostamente, seria incompatível com o artigo 201 da CF/88. O E. STF indeferiu a medida cautelar postulada, sendo certo que prevalece o entendimento de que o fator previdenciário não é incompatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria. Por isso, o fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91). Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das mulheres. Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.335.346-9, DIB em 04/02/2005), mediante a exclusão do fator previdenciário. 2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma. 5 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores. 6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes. 7 - Cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes. 8 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000633-67.2015.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Em suma, reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal. Especificamente no que tange à incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1011), que o instituto em tela deve ser levado em consideração quando do cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 8. Recursos especiais conhecidos e não providos. (REsp 1.808.156/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021) E no referido precedente, o E. STJ manifestou-se acerca da natureza jurídica da aposentadoria do professor, destacando-se os seguintes excertos: "(...) A Constituição de 1988, portanto, ao definir os critérios de aposentação do professor não tratou o benefício como aposentadoria especial. Manteve a natureza jurídica do benefício, instituída pela Emenda 18/1981. Desse modo, não há como acolher a tese de que a natureza jurídica dessa espécie de aposentação se configura uma aposentadoria especial. Corresponde, em verdade, a uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Firme no entendimento de que a modalidade do benefício em questão corresponde à aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre enfrentar a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo dos proventos. (...) Extrai-se do texto normativo o tratamento diferenciado para o professor e professora que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei 13.183/2015 originada da Medida Provisória 676, de 17/6/2015, assegura a sustentabilidade financeiro-orçamentária da previdência social, mas, ao mesmo tempo, mantém o tratamento diferenciado à categoria dos professores. Por isso, o § 3º acrescido ao artigo 29, estabeleceu o cômputo de 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição ao professor(a) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, fundamental e médio, exigindo o tempo mínimo de 25 anos para professora e 30 anos para o professor. A Lei 13.183, de 4/11/2015, oportunizou aos professores o cálculo dos proventos sob regra dos pontos.
Trata-se de regra temporária, pois a partir de 31.12.2018 terão que cumprir a pontuação de 86/96 e assim sucessivamente, a cada 2 anos, será acrescido de um ponto, até alcançarem 90 e 100 pontos, respectivamente, a mulher e ao homem. Nesse contexto interpretativo, depreende-se que o § 2º do artigo 29-C ao prever o acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição, não afasta o fator previdenciário. Na hipótese da regra temporária de pontuação é que não haverá incidência do fator. (...)" Frise-se, por fim, que não seria possível, a um só tempo, excluir o fator previdenciário e manter, quanto ao mais, a sistemática de cálculo da RMI na forma estabelecida pela Lei 9.876/99, pois isso configuraria um sistema híbrido, repelido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste caso, considerando que no período básico de cálculo da aposentadoria requerida estão incluídas contribuições vertidas após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, legítima a incidência do fator previdenciário. Logo, não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício. Finalmente, no que diz respeito à majoração de juros legais e aplicação do INPC para fins de correção monetária e ao reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada, caberia à parte autora interpor recurso próprio, não sendo possível acolher tal pedido em contrarrazões, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a parte autora restou vencida no que tange à exclusão do fator previdenciário, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. Por tais razões, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), suportados integralmente pelo INSS. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. De outra parte, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da parte autora, não conheço de parte do recurso do INSS, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a sucumbência recíproca, e altero, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos. É COMO VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROFESSOR - ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO: CARACTERIZAÇÃO - FATOR PREVIDENCIÁRIO: INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. -Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a exclusão do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, com o reconhecimento do período de 01/02/2005 a 15/11/2006 como atividade de magistério, exercido junto à Prefeitura Municipal de Pedregulho, no cargo em comissão de assessora de departamento, conforme anotação constante em CTPS. - Consta da CTPS da parte autora a autora anotação de vínculo laboral junto à Prefeitura do Município de Pedregulho, na função Assessora de Departamento, no período de 01/02/2005 a 15/11/2006. - Durante a instrução processual, restou demonstrado pela parte autora que exerceu atividades típicas de magistério no período em tela, ainda que não exercido em sala de aula. - Resta assente a jurisprudência, em tese do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, que "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." (RE 1.039.644 Repercussão Geral, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. em 12/10/2017, publ. 13-11-2017 ). - O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado implementou os requisitos necessários para sua concessão. - Caso não formule o requerimento administrativo naquela oportunidade, e continuando a verter contribuições, manterá o segurado o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial, que observará a legislação vigente à época em que for pleiteado junto à autarquia previdenciária. - O legislador ordinário, e tendo em vista que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, e diante do aumento da expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de aposentadoria, visando equilíbrio atuarial ao sistema previdenciário. - Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei 8.213/91. - Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91. - E a EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário, ao discipliná-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único. - A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI´s 2.110 e 2.111, assentadas precipuamente na alegação de que tal instituto implicaria uma indevida inserção de mais um requisito no cálculo da aposentadoria, o que, supostamente, seria incompatível com o artigo 201 da CF/88. - O E. STF indeferiu a medida cautelar postulada, sendo certo que prevalece o entendimento de que o fator previdenciário não é incompatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria. - O fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91). - Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das mulheres. - Em suma, reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal. - Especificamente no que tange à incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1011), que o instituto em tela deve ser levado em consideração quando do cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Precedente: STJ, REsp 1.808.156/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021. - Não seria possível, a um só tempo, excluir o fator previdenciário e manter, quanto ao mais, a sistemática de cálculo da RMI na forma estabelecida pela Lei 9.876/99, pois isso configuraria um sistema híbrido, repelido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. - Considerando que no período básico de cálculo da aposentadoria requerida estão incluídas contribuições vertidas após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, legítima a incidência do fator previdenciário. - No que diz respeito à majoração de juros legais e aplicação do INPC para fins de correção monetária e ao reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada, caberia à parte autora interpor recurso próprio, não sendo possível acolher tal pedido em contrarrazões, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Considerando que a parte autora restou vencida no que tange à exclusão do fator previdenciário, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. - Deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), suportados integralmente pelo INSS. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - De outra parte, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Recurso do INSS não conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação da parte autora; não conhecer de parte do recurso do INSS, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a sucumbência recíproca, e alterar, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.