Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: SORAYA LIA ESPERIDIAO - SP237914
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Construrban Logística Ambiental Ltda. opôs embargos de declaração no ID 433577131, ao argumento de haver contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido no ID 425998713. Argumenta que a própria sentença reconheceu a ausência de responsabilidade da autora diante da inexistência de análise pelo Fisco da documentação apresentada pela autora no processo administrativo fiscal, e que, no mais, mesmo reconhecendo a procedência do pedido em cerca de 90% do direito creditório pleiteado, a sentença embargada condenou a União a ressarcir apenas 75% das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora. Sustenta a embargante, nesse quadro, que não pode ser condenada em honorários ou, subsidiariamente, que seja adotado como parâmetro para reembolso de custas e despesas o percentual de 90%. A União se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 474295489). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – Fundamentação Nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Compulsando os autos, verifico que, de fato, não cabe a condenação da autora em honorários, apesar da sucumbência recíproca, de forma que a União deve arcar com a integralidade das despesas processuais. Com efeito, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem destacando, em diversos casos de anulação de débito fiscal, que "(...) em casos de erro administrativo da parte, não cabe a condenação da União em honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5001598-43.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, julgado em 16/06/2025). Seguindo o mesmo raciocínio, e tendo em vista a necessidade de tratamento isonômico, se o erro administrativo é da própria União, como no caso, que não promoveu a análise da documentação apresentada junto com o recurso administrativo, cabe-lhe exclusivamente arcar com honorários, mormente se a sucumbência do contribuinte for mínima, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido, conforme expressa disposição da lei processual, "[s]e um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (art. 86, parágrafo único, CPC). Assim, onde se lê na parte dispositiva da sentença ID 425998713: “Diante da sucumbência recíproca, porém maior da parte ré, condeno a União a ressarcir 75% das custas e despesas adiantadas pela autora nos autos, devidamente atualizadas desde o efetivo desembolso até o pagamento de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o proveito econômico alcançado, assim entendido como o valor atualizado dos débitos extintos por compensação em razão do aumento do direito creditório certificado neste julgamento. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios à União, os quais fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado dos débitos discutidos na demanda que continuem exigíveis mesmo após o aumento do direito creditório certificado neste julgamento.” Passa a constar: “Tendo em vista a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a União a ressarcir as custas e despesas adiantadas pela autora nos autos, devidamente atualizadas desde o efetivo desembolso até o pagamento de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o proveito econômico alcançado, assim entendido como o valor atualizado dos débitos extintos por compensação em razão do aumento do direito creditório certificado neste julgamento.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. III – Dispositivo
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001137-47.2017.4.03.6100
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes quanto à distribuição do ônus sucumbencial na sentença embargada, exonerando a autora do pagamento de honorários e reconhecendo seu direito ao reembolso integral das custas e despesas processuais adiantadas, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto