Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO CARLOS DA SILVA NOBRE REPRESENTANTE: MARA FERREIRA NOBRE Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL - SP370272, ERIKA MUINHOS PORTO - SP153756, PEDRO AUGUSTO FRANCHINI HENSEL - SP356520,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007452-94.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho, enquanto o benefício por incapacidade temporária, na hipótese de a incapacidade ser temporária. Na perícia médica (laudo anexado aos autos no ID 293020447) o perito judicial assim concluiu: “(...) VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de Esquizofrenia. A DID foi definida como sendo 08/12/2017 (definida em perícia junto ao INSS). Houve período de incapacidade entre 23/11/2021 (definida pela data do relatório médico nos autos) e 22/02/2022 (final do período de 90 dias de afastamento solicitado pela médica). A DII atual foi definida como 05/06/2023 (definida pela data do relatório médico nos autos). Os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos mais importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a divulgação do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou de passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira pessoa, transtornos do pensamento e sintomas negativos. A evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou estável, ou comportar um ou vários episódios seguidos de uma remissão completa ou incompleta. O tratamento utiliza medicação antipsicótica, muitas vezes associada a antidepressivos e estabilizadores de humor. A resposta ao tratamento é variável para cada indivíduo, em geral, ocorrendo déficit de cognição e pragmatismo no decorrer dos anos, bem como alterações do humor e do pensamento. Em outros pacientes, a resposta é satisfatória, principalmente com uso das medicações mais modernas, permitindo recuperação da capacidade de trabalho. O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, comprova que havia incapacidade por ‘surto’ psicótico na época do litígio. Não comprova seguimento regular na sequência. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, com alterações leves de suas funções cognitivas. Humor algo embotado e um pouco irritável. Ansiedade um pouco elevada. Pensamento com alteração de conteúdo, congruente com quadro psicótico. Déficit atual de volição e pragmatismo. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção à maior parte das perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão um pouco reduzida sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, há incapacidade laboral total e temporária atualmente. Sugiro que seja realizada reavaliação de capacidade laboral após um período de 6 meses (prazo estimado para maior estabilização). VII. QUESITOS a) QUESITOS COMUNS DO JUÍZO E DO INSS (Anexo 1 da Portaria SP-JEF-PRES nº. 11, de 07 de novembro de 2019, atualizada pela Portaria SP-JEF-PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022) (...) 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resp.: A DID foi definida como sendo 08/12/2017 (definida em perícia junto ao INSS). Houve período de incapacidade entre 23/11/2021 (definida pela data do relatório médico nos autos) e 22/02/2022 (final do período de 90 dias de afastamento solicitado pela médica). A DII atual foi definida como 05/06/2023 (definida pela data do relatório médico nos autos). (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resp.: A DII atual foi definida como 05/06/2023 (definida pela data do relatório médico nos autos). (...)” Assim, vê-se que foi constatada incapacidade no período de 23/11/2021 e 22/02/2022, e então a partir de 05/06/2023, com reavaliação prevista em 6 meses a partir da realização da perícia. Verifico, contudo, que não ficou comprovado o preenchimento do requisito da qualidade de segurado nas datas do início da incapacidade fixadas (23/11/2021 e 05/06/2023). O extrato do CNIS anexado aos autos atesta que o último recolhimento do autor na qualidade de segurado empregado ocorreu em 12.2017 (data da última remuneração informada pela empresa COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXIS ESPECIAL DE SAO PAULO - RADIO TAXI), tendo então o segurado percebido os benefícios de auxílio-doença NB 31/621.416.273-6 de 22/12/2017 a 28/06/2018 e NB 31/624.142.326-0 de 11/07/2018 a 30/01/2019, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até 15/03/2020, nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99 combinado com o §4º do art. 15 da Lei 8.213/91. Na inicial a parte autora relata que em 12/2017 o autor começou a apresentar vários problemas de saúde, inclusive psiquiátricos, e que desde então em acompanhamento com médico psiquiatra. Relata que nos anos subsequentes houve piora em sintomas. Não comprova que tenha retornado ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade NB 31/624.142.326-0 e tampouco comprova ter havido recusa do empregador no retorno do autor ao trabalho. Segundo a tese definida no Tema 300 da TNU, “quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.” No vínculo empregatício do autor com a COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXIS ESPECIAL DE SAO PAULO - RADIO TAXI não há comprovação de que ele não foi autorizado a retornar ao trabalho por ser considerada incapaz. Ademais, caso houvesse a recusa, a questão envolveria uma discussão na seara trabalhista previamente, sendo incorreto a transferência da celeuma para a via da relação jurídico administrativa entre autor e INSS. A partir do momento em que houve negativa do INSS em conceder o benefício ou prorrogá-lo, a empregadora deveria receber o autor novamente para o trabalho, é exatamente essa a interpretação que devemos ter sobre a questão do chamado “limbo previdenciário”, de forma que seria irregular a negativa da empresa em receber o empregado quando o INSS declara que ele está apto ao trabalho. O art. 30, §3º da lei n. 11907/2009 é claro ao prever que o parecer médico do perito do INSS é conclusivo sobre a capacidade do trabalho, não podendo prevalecer o parecer médico particular do medido do trabalho que assiste a empregadora. A proteção satisfatória do interesse do autor deveria ocorrer com a impugnação judicial da negativa da empresa e não com o deslocamento da questão na via presente. Há violação do direito ao tempo em que a empresa cessa sem amparo a relação jurídica com o trabalhador e por coerência à natureza desta violação de direito, o socorro judicial deveria seguir a via trabalhista e não a insistência em recomposição no âmbito previdenciário. Até porque, diga-se de passagem, este juízo não teria competência para determinar a reintegração da parte ou dizer que ela deveria ter recebido a remuneração e não recebeu. Os elementos da relação de trabalho são alheios a esta lide e é irracional criar um jogo de ofícios e determinações perante a empregadora como se houvesse uma ação intrínseca de trabalho. A comprovação do encerramento da relação de emprego é de interesse da empregadora, mas dado que não há qualquer obrigação nesta seara a lhe ser imposta, o poder de coerção neste juízo é limitado. Compreender que o limbo previdenciário significaria dispensar o autor de comprovar a regularidade da relação trabalhista e isentá-lo de buscar sua recomposição equivale até mesmo ao estímulo contrário de negativa do encerramento formal das relações trabalhistas, porquanto a dúvida favoreceria a manutenção da qualidade de segurado e o prejuízo ficaria sempre ao RGPS. Dessa forma, considerando que a perícia administrativa atestou a incapacidade da parte autora somente no período de 23/11/2021 e 22/02/2022, e então a partir de 05/06/2023, não merece prosperar o pedido formulado nos autos, eis que a parte autora não mais possuía qualidade de segurada da Previdência Social quando do início da sua incapacidade laborativa. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Tendo em vista a decisão de improcedência, entendo desnecessária a nomeação de curador material para a parte autora, conforme requerido pelo R. Ministério Público Federal na manifestação de ID 320357466. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta