Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000161-28.2022.4.03.6112.
AUTOR: EUGENIO CARLOS SAN MARTIN Advogado do(a)
AUTOR: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo,
AUTOR: EUGENIO CARLOS SAN MARTIN - CPF: 468.847.429-68 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) (6099) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) (6118) AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (6182) NOME DA MÃE: TEREZA SANTOS SELAYARAN PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: AVERBAR: - o caráter especial dos períodos de 03/02/1981 a 13/05/1983, 15/04/1985 a 26/12/1985, 21/11/1986 a 01/08/1990, 08/08/1991 a 17/01/1994, 26/04/1994 a 23/08/1994, pelo fator de conversão 1,4. COMPUTAR: - o período de 24/08/2004 a 01/07/2019, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 505.323.805-3. ESPÉCIE DO NB: IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 191.189.780-0 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 23/09/2021 DIP: 02/2024 ATRASADOS: a calcular ******************************************************************
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000161-28.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
cuida-se de ação previdenciária ajuizada por EUGÊNIO CARLOS SAN MARTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência em sentença, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.189.780-0, desde 23/09/2021 (DER), mediante a conversão de períodos em que teria desempenhado atividades de caráter especial em comum e reconhecimento de que o período em que percebeu o benefício por incapacidade temporária 505.323.805-3, também integre o período contributivo. Feito inicialmente ajuizado perante a E. 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária que declinou da competência em razão do valor da causa. Citado, o INSS ofertou contestação no ID nº 273186786. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário)] e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais que especifica, com o pagamento dos valores atrasados desde 18/08/2019. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu o lustro prescricional. Não é o caso de se sobrestar o feito em razão do Tema 1083 do STJ, pois não se reconheceu nesta sentença caráter especial de atividade com base em pico de ruído, média aritmética simples ou arredondamento da pressão sonora. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1 Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.2 APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5 PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS do STJ, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma: a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis); d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6 DA PROVA DA AFERIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.. b) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Recentemente, contudo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da Terceira Região assim decidiu acerca das técnicas de aferição do ruído: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. (TRF-3ª Região, Turma Regional de Uniformização, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0001089-45.2018.4.03.9300, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 13/09/2019, publicado em 30/09/2019) 2.7 AGENTES QUÍMICOS: Acerca dos agentes químicos, trago à colação voto emanado da 12ª Turma Recursal de São Paulo: (...) No que concerne aos agentes nocivos químicos, cumpre observar que até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 (06/05/1999), adotava-se meramente o critério qualitativo na descrição dos agentes nocivos a que estava exposto o empregado. Bastava para o enquadramento da atividade como especial haver a correspondência entre o agente nocivo indicado no formulário, laudo ou PPP e o decreto regulamentar vigente no período. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, passou-se a adotar o critério quantitativo, sendo exigida a medição (concentração) da quantidade do agente nocivo químico a que estava exposto o empregado, sendo reconhecida a atividade como especial ao serem superados os limites de tolerância legalmente previstos. Foi adotada a legislação trabalhista que na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), fixava os limites de tolerância, concentrações e intensidades para cada grupo de agentes nocivos, distribuídos nos seus anexos. Por fim, ainda sobre a NR-15, para os agentes químicos relacionados no anexo XIII e XIIIA não há limite de tolerância, restando mantido o critério qualitativo, devendo ser observado os limites de tolerância do grupo de agentes químicos relacionados no anexo XI. Ainda sobre o enquadramento de atividades especiais quando da exposição de agentes nocivos químicos, a TNU, no julgamento do PUIL n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE - fixou a tese no sentido de que, “para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, independentemente de constar no CAS, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa), sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes”. (TNU, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Sessão do dia 12/12/2018). (...) (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001714-83.2019.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021, grifos nossos) Quanto às substâncias com potencial cancerígeno, assim se pronunciou a TNU: Tema 170 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO Questão submetida a julgamento Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência. Tese firmada "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC 31/05/2017 Juíza Federal Luisa Hickel Gamba 17/08/2018 23/08/2018 Recurso interposto (PUIL 1283/STJ) Ou seja, os agentes nocivos químicos podem ser avaliados segundo critério meramente qualitativo até a vigência do Decreto nº 3.048/99 e, após, ensejará a averiguação sobre a qual anexo da NR-15 possam pertencer, eis que os arrolados nos anexos 13 e 14, por exemplo, permanecem a dispensar a análise quantitativa. Os agentes nocivos previstos no Grupo I da LINACH, por outro lado, além de ensejarem mera análise qualitativa a qualquer tempo, também não podem ser afastados ainda que haja menção de fornecimento de equipamento de proteção eficaz. 2.8 CAMPOS DO FORMULÁRIO PATRONAL O art. 268, inciso I, da IN 77/2015-INSS, prevê o início da obrigatoriedade do registro de responsável pelas condições ambientais no formulário patronal: Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; (grifos nossos) Assim, segundo normativa do próprio INSS, os períodos anteriores a 14/10/1996 não exigiam o apontamento do responsável pelos registros ambientais (com exceção do ruído). Porém as Turmas Recursais do TRF-3 têm aceitado como parâmetro a vigência do Decreto 2.172/97. Acerca do tema, trago ainda à colação trecho do voto do seguinte julgado: - DA NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS No que tange à obrigatoriedade da presença de responsável técnico pelos registros ambientais, vê-se que a mesma somente passou a ser exigível a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Desta forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, a ausência de responsável técnico em período anterior a 06/03/1997 – exceção feita aos agentes agressivos ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo técnico, não é causa impeditiva ao enquadramento do referido período como atividade especial. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001327-43.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021) Destarte, anteriormente ao Decreto 2.172/97 (publicado em 06/03/1997), dessume-se que a indicação de responsável pelos registros ambientais era dispensável. A partir de 06/03/1997, caso não haja indicação de responsável pelos registros ambientais (médico ou engenheiro), o PPP pode ser validado se houver “... apresentação de LTCAT ou (...) elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, conforme decidido no TEMA 208 da TNU. Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, também a mesma IN 77/2015 estipula: Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposiçãoagentes nocivos, o seguinte: (...) II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III- para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...) 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Aliás, a própria TNU já definiu a questão, conforme PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300. Assim foi o voto da Rel. Carmem Elizangela Dias Moreira de Resende, seguido por unanimidade: Ementa INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova. contudo, a parte autora suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a turma Recursal do Pernambuco e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI somente poderá ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998. Em concordância com a turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso que há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732 /98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal, deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o exposto voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independententemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independententemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz. (TNU, PEDILEF - 0501309- 27.2015.4.05.8300, Relª. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 22/03/2018, DJEN DATA: 02/04/2018) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/12/1998 em razão de equipamento de proteção eficaz 2.9 LAUDO EXTEMPORÂNEO No que pertine às hipóteses de laudo extemporâneo, segundo a súmula 68 da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Em pedido de uniformização de interpretação de lei federal, a utilização do laudo (ainda que extemporâneo) foi considerada apta a suprir a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Tema 208 da TNU): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 3. CASO DOS AUTOS Pretende o autor o reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos: 03/02/1981 a 13/05/1983, 06/04/1984 a 03/07/1984, 15/04/1985 a 26/12/1985, 23/03/1983 a 10/05/1986, 21/11/1986 a 01/08/1990, 13/08/1990 a 31/07/1991, 08/08/1991 a 17/01/1994, 26/04/1994 a 23/08/1994, 05/03/1996 a 01/08/1996, 04/08/1997 a 03/08/1998, 09/11/1998 a 25/04/1999, 17/03/2000 a 19/06/2000, no desempenho da atividade de ajudante de máquinas, mecânico oficial, mecânico veículos I, mecânico veículo II, mecânico, mec. maq. eq. pes. Iii, mecânico maq. equipamentos pesados II, mecânico ind. III prod., mecânico III e mec. industrial III. A questão fulcral consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. As atividades que o autor desempenhou antes de 28/04/1995 não possuem enquadramento por categoria profissional, com base nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Exigem, pois, que o autor comprove o efetivo manuseio e exposição a algum agente nocivo, não havendo presunção de que esteve sujeito à nocividade. No entanto, a jurisprudência excepciona essa regra quanto às atividades elencadas nas CTPS da parte autora, reconhecendo a especialidade quando desempenhadas em canteiros de obras de edifícios, barragens, pontes, torres, de acordo com o subitem 2.3.3. do Decreto nº 53.831/64. Confira-se, neste sentido, os seguintes arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA. (...) V - Não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 01.07.1980 a 07.04.1981, 10.02.1983 a 15.04.1983, 16.04.1983 a 09.07.1983 e 01.09.1983 a 03.12.1983, em que o autor trabalhou como servente de pedreito, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não estarem as funções de "servente" e "ajudante" de pedreiro elencada nos Decretos atinentes à matéria, não tendo o autor apresentado documentos comprobatórios da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. Apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens, é possível a contagem especial, tendo em vista o risco de queda, atividade tida por perigosa, conforme código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, o que não restou comprovado nos autos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 2275858..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0035494-81.2017.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 201703990354943..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.03.99.035494-3, JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BARRAGEM. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (...) 21 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982 a 20/07/1982, em que o autor esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A); e nos períodos de 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, em que laborou no setor de barragem, ocupação enquadrada no código 2.3.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64. O período compreendido entre 26/05/1978 a 25/10/1981 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade, eis que consta apenas em CTPS o labor como "carpinteiro" (fl. 29). (...). (APELAÇÃO CÍVEL - 1183339..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0010441-50.2007.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 200703990104416..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.03.99.010441-6, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. BARRAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - No caso, no tocante aos lapsos enquadrados como especiais, de 20/12/1985 a 1º/6/1993 e de 8/3/1994 a 28/4/1995, em que o autor laborou na empresa "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A", depreende-se dos formulários de fls. 46/47 o exercício das funções da parte autora como pedreiro e oficial construção civil em obras de construção de barragem, atividade passível de enquadramento no código 2.3.3 (campo de aplicação: CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES) do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Precedentes). (...). (APELAÇÃO CÍVEL - 2242407..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000196-88.2013.4.03.6112..PROCESSO_ANTIGO: 201361120001969..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.12.000196-9, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) As Turmas Recursais da Terceira Região também não se afastam deste entendimento, como segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DA ATIVIDADE EXERCIDA NA CONTRUÇÃO CIVIL. OBRA PESADA. HIDRELÉTRICA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EMPREGO DA METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído. 2. A parte ré alega que o formulário PPP não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais, o que descumpre o Tema 208 da TNU. 3. Reconhecer a irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico, porém, por fundamento diverso, reconhecer a especialidade do período por enquadramento na categoria profissional das atividades exercidas na construção civil de obras pesadas (barragem Hidrelétrica), de acordo com o item 2.3.0 do Decreto 53.831/64. 4. Negar provimento ao recurso da parte ré. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0004838-79.2020.4.03.6332 Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER Órgão Julgador 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 24/06/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 30/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. BARRAGEM. TRABALHADOR EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 (2.3.0. PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO, CIVIL E ASSEMELHADOS). AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0002733-80.2020.4.03.6316 Relator(a) Juiz Federal UILTON REINA CECATO Órgão Julgador 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 23/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 30/09/2021) A parte autora instrui o feito com documentação que comprova que parte das atividades desempenhadas ocorreram em obras de barragens. Vejamos. As CTPS’s de Id n.º 240941641 e 240941644 indicam que o demandante foi contratado pela “Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A” para exercer atividades em EXEC. ADM. EMP: OBRAS HID. OU CONST. CIVIL nos seguintes períodos: 03/02/1981 a 13/05/1983, 15/04/1985 a 26/12/1985, 21/11/1986 a 01/08/1990, 08/08/1991 a 17/01/1994, e 26/04/1994 a 23/08/1994. Estas anotações são corroboradas pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários que constam do documento de Id n.º 240942056 (fls. 3, 5, 6 e 7/9), uma vez que as atividades foram realizadas em barragens. Desta feita, considerando que o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 estabelece como especial o labor voltado à construção civil de barragens, forçoso reconhecer que os períodos acima mencionados são passíveis de reconhecimento, por força de enquadramento por categoria. Quanto aos demais períodos, quais sejam, 05/03/1996 a 01/08/1996, 04/08/1997 a 03/08/1998, 09/11/1998 a 25/04/1999, e 17/03/2000 a 19/06/2000, por serem posteriores a 28/04/1995, não podem ser reconhecidos por enquadramento por categoria profissional, cabendo à parte autora demonstrar os fatores de risco que incidiam no ambiente de trabalho, anexando PPP e respectivo laudo. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos referentes a estes períodos (fls. 10 a 14 do Id n.º 240942056, 268395886, 268395889) não indicam quais os fatores de risco a que estava sujeita a parte autora, ou não vieram acompanhados do respectivo laudo para fins de corroboração das informações, mormente para aqueles que indicavam o fator ruído como agente nocivo no ambiente laboral (Id 268395889). O PPP de Id 268395891 não será analisado, uma vez que indica períodos não constantes do pleito inicial (16/08/2001 a 12/01/2004). Calha observar, por fim, que com relação ao laudo de Id n.º 268395886, foi oportunizado à parte autora prazo para apresentação de cópia legível. No entanto, ela não se aproveitou da mercê concedida, razão pela qual não conheço do referido documento.
Diante do exposto, há parcial procedência dos pedidos de reconhecimento de atividade especial para fins de conversão em tempo comum. Assim, os períodos de 03/02/1981 a 13/05/1983, 15/04/1985 a 26/12/1985, 21/11/1986 a 01/08/1990, 08/08/1991 a 17/01/1994, 26/04/1994 a 23/08/1994 deverão ser computados no cálculo do benefício NB 191.189.780-0 como laborados em condições especiais, com fator de conversão de 1,4. 4. DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Pugna a parte autora seja computado em seu tempo de contribuição o período de 24/08/2004 a 01/07/2019 em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 505.323.805-3 e NB 505.876.644-9. O artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/1991 traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez, é considerado como salário de contribuição nesse período. Como corolário lógico, a lei considera esse período como de contribuição à Previdência Social, de modo que tais períodos são, sim, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. No mesmo sentido é a disciplina do art. 60, inciso III, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, in verbis: Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; ” Ora, estando o segurado incapacitado de exercer o seu trabalho de maneira involuntária e, consequentemente, de verter contribuições para o sistema previdenciário, bem como, levando-se em conta que a lei considera como salário de contribuição tal período, forçoso concluir que não devem ser descontados de seu tempo contributivo o lapso temporal em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença. Trago à colação alguns julgados nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, tendo cumprido a carência mínima exigida, houver completado 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres. 2. Não obstante a previsão do art. 25 da Lei nº 8.213/91 estabelecer o período de carência para aposentadoria por idade em 180 contribuições mensais, o legislador ampliou a interpretação do dispositivo legal, para que aqueles segurados inscritos na Previdência Social antes de sua edição tivessem também aproveitados seus períodos de contribuição. O que culminou com a edição do artigo 142, e sua respectiva tabela, que fixou entre 60 e 180 meses a carência mínima exigida, conforme o caso. 3. Com relação ao período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, cumpre esclarecer que, embora seja o período de carência correspondente ao número de contribuições para o benefício (art. 28 da Lei n.º 8.212/91), percebe-se do §5º do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 a possibilidade de considerar o tempo de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para efeito de carência, pois se trata de afastamento involuntário do trabalho, devendo ser reconhecido o equivalente período como de trabalho e de carência. 4. Sendo assim, devem ser contados como tempo de contribuição os períodos em que a segurada esteve recebendo auxílio-doença, até que lei específica discipline a matéria, consoante dispõe o inciso II do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 c/c com o inciso III do artigo 60 do Decreto n.° 3.048/99. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF3 - AI 00120306220114030000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – 438005 - DÉCIMA TURMA - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL - e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011) APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência. 2. A parte autora implementou o requisito idade em 25/08/2002.Exige-se a carência mínima de 126 (cento e vinte e seis) contribuições mensais prevista na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado que implementou a idade legal em 2002. 3. O Período em gozo de benefício por incapacidade deve ser contado como período de carência para aposentadoria por idade, eis que o segurado esteve impedido de desenvolver atividade laboral e, portanto, de contribuir, no período (inteligência dos artigos 55, II e 29 parágrafo 5º da lei 8213/91). 4. A IN/INSS nº 95/2003 deve ser afastada nesse aspecto, por ter extrapolado aos limites do poder regulamentar, criando restrição não prevista em lei. 5. Apelação do autor a que se dá provimento, nos termos da fundamentação.(TRF3 - AMS 00094805620044036106 APELAÇÃO CÍVEL – 272378 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO - Relator(a) JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS - DJF3 DATA:18/09/2008 E, ainda, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n.º 73, que assim dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Portanto, nos termos da citada Súmula, havendo contribuição à Previdência Social após a cessação do auxílio-doença, deve tal lapso ser computado para fins de carência. Noutras palavras, o cômputo de benefício por incapacidade como carência da aposentadoria somente é possível se, durante o período básico de cálculo (PBC), estiver alternado com retorno ao trabalho/recolhimento de contribuições previdenciárias. A matéria foi julgada, objeto do Recurso Especial nº 1298832, Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal e, na questão submetida a julgamento [Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa], firmou-se a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. No caso dos autos, conforme CNIS, ID nº 240942063, o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, 01/11/2004 a 01/07/2019, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 505.323.805-3, está intercalado com atividade laborativa e/ou retorno às atividades. In casu, anteriormente ao afastamento estava a parte autora empregada pela “Construções e Comércio Camargo Corrêa” (16/08/2001 a 01/2004). Após o final do benefício, foram efetivados recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, pelo lapso de 01/11/2020 a 31/12/2020. Há, pois, “tempo intercalado”. Dessa forma, o período de 01/11/2004 a 01/07/2019, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 505.323.805-3, devem ser computado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida – NB 191.189.780-0. 5. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Uma vez que os períodos de 03/02/1981 a 13/05/1983, 15/04/1985 a 26/12/1985, 21/11/1986 a 01/08/1990, 08/08/1991 a 17/01/1994, 26/04/1994 a 23/08/1994, foram reconhecidos como desempenhados em condições especiais, devem ser eles convertidos em tempo comum pelo fator 1.40. Além disso, há que ser acolhido no cálculo contributivo o período de percepção de benefício por incapacidade NB 505.323.805-3, por estar intercalado com períodos de atividade. Assim, com base nos períodos contributivos do autor constantes do CNIS (ID nº 240942063), feitas as retificações acima, verifica-se da tabela anexa, que na data do requerimento administrativo, em 23/09/2021 (NB 191.189.780-0), o autor contava com 35 anos, 3 meses e 19 dias, tempo, pois, suficiente à aposentadoria, na forma da regra de transição prevista no art. 17 da EC n.º 103/2019. Cabe lembrar que eventuais períodos concomitantes de trabalho não foram computados na tabela para fim de contagem de tempo de serviço/contribuição. Contudo, deverão ser considerados administrativamente no cálculo da renda mensal inicial quando da implantação administrativa do benefício, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. De rigor, pois, a parcial procedência do pedido. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 6. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EUGENIO CARLOS SAN MARTIN em face do INSS. Assim, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: a) AVERBAR, nos registros previdenciários do autor, o caráter especial dos períodos de 03/02/1981 a 13/05/1983, 15/04/1985 a 26/12/1985, 21/11/1986 a 01/08/1990, 08/08/1991 a 17/01/1994, 26/04/1994 a 23/08/1994, nos termos da fundamentação, devendo convertê-los em comum pelo fator 1,4; b) COMPUTAR, no cálculo contributivo do autor o período de 24/08/2004 a 01/07/2019, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 505.323.805-3; c) IMPLEMENTAR, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ATUAL DENOMINAÇÃO APOSENTADORIA PROGRAMADA), NB 191.189.780-0 - DER em 23/09/2021; d) PAGAR o valores em atraso, desde a DIB, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas na via administrativa ou por força de decisão judicial, e deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Data de Início do Pagamento – DIP, fixada em 01/2024.As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios de juros e correção monetária estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do novo CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ-SR1, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1.º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1, para cumprimento. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 45 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 (cinco) dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal ****************************************************************** SÚMULA