Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IZIELMA DE LUCA ANDRADE, ADELINO FERREIRA DA COSTA, CARLOS MAGNO DOS ANJOS, SILVIA LUCIA EDO CITINO DE ARRUDA BOTELHO, PAULO ANTONIO DE MEDEIROS
EXEQUENTE: MENA REBOUCAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A DESPACHO I. Requisitório expedido em nome de PAULO ANTONIO DE MEDEIROS (ID 411502794) Considerando a petição de ID 414280118, apresentada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, bem como a documentação juntada nos IDs 244476369 e 244478132, que comprova a cessão de crédito formalizada por escritura pública, verifico que a transferência do crédito foi regularmente comunicada nos autos. Diante disso, determino a retificação do ofício nº 20250053297 (ID 411502794), para que conste expressamente a cessão integral do crédito do requerente PAULO ANTONIO DE MEDEIROS ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, nos termos do COMUNICADO 08/2025-UFEP, mantidos o destaque dos honorários contratuais e a requisição à disposição do juízo. Após a retificação, intimem-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 dias. Após, ausentes impugnações, transmita-se o ofício ao Tribunal. II. Honorários sucumbenciais ID 424583727: Registro que as decisões de IDs 357052793 e 351871147 condenaram a União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem prejuízo, intimem-se os patronos para apresentar planilha de cálculo dos honorários sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Após,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5020749-63.2020.4.03.6100 intime-se a União para, querendo, impugnar a execução dos honorários sucumbenciais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. III. Habilitação dos herdeiros de IZIELMA DE LUCA ANDRADE (ID 411502796) ID 259482602: Rejeito a habilitação exclusiva da viúva meeira do exequente IZIELMA, tendo em vista a existência de demais herdeiros (ID 259482971). Assim, considerando a concordância da União (ID 352946905), defiro a habilitação dos sucessores de IZIELMA DE LUCA ANDRADE: IARA FARIA DE ANDRADE, VÂNIA DE ANDRADE VERDASCA, AMILCAR FARIA DE ANDRADE, RAQUEL DARIA DE ANDRADE CALEIRO PALMA, PAULA FARIA DE ANDRADE, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação para inclusão dos herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal