Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: ALEX BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO DA SILVA - SP376159-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001766-67.2021.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: ALEX BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO DA SILVA - SP376159-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: ALEX BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO DA SILVA - SP376159-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO CABIMENTO DO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Na decisão anterior desta Turma Recursal ficou salientado o posterior exame do cabimento do recurso de medida cautelar, o que passo a fazer na sequência. A decisão recorrida (ID 223471876 - Págs. 129-130 - RMC) não analisou apenas o pedido da Caixa de redução da multa processual (ID 105988581 - RMC) - caso em que poderia se falar, em princípio, de inadequação do recurso, conforme entendimento desta Turma Recursal, a exemplo do RMC 0001541-47.2021.4.03.9301/SP, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 22/09/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 05/10/2021 -, mas também autorizou à parte autora o levantamento total da quantia depositada a esse título pela executada (Caixa). O CPC/2015 estipula que a execução será extinta, por sentença, quando a obrigação for satisfeita (arts. 924, II, e 925), de maneira que a decisão recorrida, ao autorizar o imediato levantamento total, pelo autor, das importâncias depositadas pela Caixa, constitui a meu ver antecipação de provimento satisfativo, ensejando, portanto, a interposição de recurso de medida cautelar (RMC), nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001. O presente RMC, além de adequado, mostra-se tempestivo, porque interposto em 04/08/2021, isto é, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da decisão recorrida cuja publicação deu-se em 30/07/2021 (ID 105988586 – Processo originário – nº 0009095-84.2019.4.03.6332). Conheço, portanto, do presente RMC. DO MÉRITO DO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (RMC) A decisão liminar deste Colegiado, que referendou a decisão pessoal deste relator, tem este teor (ID 223472054 – RMC): VOTO-EMENTA: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – RMC. MULTA PROCESSUAL ( ASTREINTES) NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). GRANDE DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANOS MORAIS), FIXADA EM R$ 14.384,21 (QUATORZE MIL, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), CORRIGIDA EM JUNHO/2021. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU A DECISÃO DO JEF DE ORIGEM, NO PONTO EM QUE ESTA AUTORIZARA O LEVANTAMENTO TOTAL DA MULTA PROCESSUAL DEPOSITADA À ORDEM DA JUSTIÇA FEDERAL. Dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - RI-TRs-TRU/3ªR (Resolução CJF3R nº 3, de 23/08/ 2016, alterada pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017): Art. 9º São atribuições do Relator: [...] V – submeter à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; VI – determinar, em caso de urgência, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma; Em decorrência dessa normatização, submeto à apreciação deste Colegiado, como questão de ordem (art. 19 do RI-TRs-TRU/3ªR), a decisão deste relator que, em Recurso de Medida Cautelar – RMC, deferiu medida liminar nestes termos (Termo nº 2021/9301142216):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001766-67.2021.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar – RMC, com pedido de liminar, interposta pela Caixa Econômica Federal, contra a decisão do Juizado Especial Federal de Guarulhos, proferida em 27/07/2021, que indeferiu o pedido da Requerente (Caixa) de redução do valor da multa cominatória de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para, no máximo, o equivalente a 100% (cem por cento) do valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$13.741,13 (treze mil, setecentos e quarenta e um reais e treze centavos). Decisão liminar desta relatoria, referendada por esta Turma Recursal, deferiu a medida postulada pela Caixa para: “[...] suspender a decisão recorrida (Termo nº 2021/6332030319 – Processo nº 0009095-84.2019.4.03.6332) no ponto que autorizou o levantamento total da multa processual depositada à ordem da Justiça Federal, Banco 104 (Caixa Econômica Federal), Agência 4042, Operação 005, Conta nº 86404635-0, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Referido valor deverá permanecer bloqueado até ulterior deliberação desta Turma Recursal. [...]”. A parte requerida (no RMC) apresentou contrarrazões, inclusive juntando conversas de WhatsApp, afirmando que a Caixa estaria induzindo o órgão julgador a erro e “pressionando” aquela a pagar a “mesma dívida, dos mesmos contratos que já foram decididos na sentença do processo original”, e ainda “ameaçou” a requerida a inscrever seu nome no SERASA caso não pagasse o débito discutido judicialmente. Pediu, enfim, a manutenção da decisão do Juizado Especial Federal de origem, ou mesmo a majoração da multa diária questionada. Em seguida, a Caixa sustentou o seguinte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos autos em epígrafe, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a manifestação protocolada pela parte recorrida informando a esta E.Turma um dialogo que manteve com a Agência da Caixa, expor e requerer o quanto segue: Primeiramente ratifica a recorrente que não há qualquer apontamento que envolve o nome do recorrido Alex Bispo dos Santos, com relação à Caixa Econômica Federal. Para demonstrar tal alegação a CEF pede licença para juntar documentos emitidos na mesma data da mensagem recebida, qual seja 08/09/2021 bem como uma pesquisa cadastral mais atualizada. Com relação ao diálogo mencionado pelo recorrente via whatssap de fato ocorreu, uma vez que por conta da atual campanha vigente “VOCÊ NO AZUL” infelizmente neste caso, apesar de todos os apontamentos internos para que o contrato não seja cobrado, já que tornado inexistente e inexigível por força judicial, o filtro sistêmico, por um lapso não detectou que os referidos contratos não são aptos para qualquer tipo de negociação. Em decorrência da falha sistêmica, o recorrido acabou por ser contatado pela agência. Todavia, sem fazer qualquer juízo de valor com relação a sua conduta de fomentar o diálogo, para quiçá obter elementos para uma nova tentativa de indenização, respeitosamente, entende o recorrente que o recorrido, no primeiro contato já poderia ter mencionado que não há qualquer pendência em seu nome haja vista que os contratos mencionados foram objeto de discussão judicial cuja decisão definitiva lhe fora favorável. Preferiu dar andamento às tratativas para ver onde chegaria a conversa. O fato é que não existe como já dito qualquer restrição em nome do recorrido. Desta forma, esclarecido os fatos trazidos à baila pelo recorrido, aguarda o recorrente o julgamento definitivo deste Recurso de Medida Cautelar. É, no que basta, o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001766-67.2021.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de Medida Cautelar com pedido de liminar, interposta pela Caixa Econômica Federal, contra a decisão do Juizado Especial Federal de Guarulhos, proferida em 27/07/2021, que indeferiu o pedido da Requerente (Caixa) de redução do valor da multa cominatória de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para, no máximo, o equivalente a 100% (cem por cento) do valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$13.741,13 (treze mil, setecentos e quarenta e um reais e treze centavos). É, no que basta, o relatório. Passo a decidir. A decisão impugnada tem este teor: [...] 1. Eventos 74/75 e 76/77 (pet. CEF): A irresignação da CEF não prospera. Deveras, o comando traçado pelo art. 139 do CPC impõe ao juiz o dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias [como, e.g., a multa processual] para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Registre-se, ainda, tratar-se de questão preclusa, uma vez que a decisão que determinou a incidência da multa foi proferida aos 06/03/2020, sendo ratificada pela sentença, proferida aos 26/ 02/2021. Fixadas tais premissas, e considerando que a ré depositou os valores da condenação em guias de depósito à disposição deste Juizado (contas judiciais 4042/005/86404534-5 e 4042/005/ 86404635-0), autorizo o autor ALEX BISPO DOS SANTOS (CPF. 305.315.118-98) a efetuar o levantamento total das importâncias depositadas, servindo o presente como ofício/ordem de levantamento. O autor deverá comparecer na instituição bancária munido de seus documentos pessoais e comprovante de residência atual. 2. O procurador da parte poderá efetuar o levamento da verba em questão apresentando procuração e certidão que se encontra regularmente constituído nos autos. Para tanto, deverá efetuar o pedido eletrônico de expedição da certidão, acompanhado da guia de recolhimento devidamente quitada ( recolhimento a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 0,85, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), código nº 18710-0, unidade gestora nº 090017). Observadas as providências do patrono do autor, a Secretaria deverá expedir a certidão requerida no prazo de 05 dias úteis. 3. Sem prejuízo, promova-se o levantamento do bloqueio de ativos financeiros realizado via Sisbajud. 4. Cumpridas as determinações supra, dê-se ciência à parte autora do teor desta decisão, pelo prazo de 05 dias e tornem os autos conclusos para extinção da execução. [...] Em princípio, vislumbro grande desproporção no valor das astreintes, uma vez que a obrigação principal (reparação por danos morais), corrigida em junho/2021, correspondia a R$ 14.384,21 (quatorze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), ao passo que o valor total da multa processual atingiu o elevado montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), isto é, dez vezes mais do que a obrigação principal. Dispõe o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...] Não verifico, em análise sumária, a preclusão invocada na decisão recorrida, à luz do art. 537 do CPC/ 2015. A aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, pois sua finalidade principal é servir como meio de coerção, sem causar o enriquecimento indevido da parte por ela beneficiada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE REVELA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/ 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação a obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) em virtude da sua exorbitância. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1828780/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/ 2020, DJe 19/02/2020. Realcei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/73 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para verificação da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária, observa-se o momento de sua fixação, em relação ao do cumprimento da obrigação principal, bem como o valor desta, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor e também a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 3. In casu, o Tribunal de origem confirmou a decisão que reduziu o valor acumulado referente à incidência da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há falar que a redução é indevida ou a importância arbitrada é irrisória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1348674/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019. Realcei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2. Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 3. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1371369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/ 2016, DJe 26/02/2016. Realcei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O CÔMPUTO DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal. Precedentes. 3. No presente caso, considerando as circunstâncias fáticas levantadas pela Corte local, para que se evite enriquecimento sem causa, tendo em vista a desproporção entre o valor da obrigação principal (R$ 40.000,00) e o cômputo da multa (R$ 500.000,00), é necessária a redução do valor total das astreintes, já que não se mostra razoável. Multa total reduzida para R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 666.442/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015. Realcei) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, e sua concessão pressupõe a demonstração, pela parte requerente, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 294, parágrafo único, e 300, “caput”). Na ação cautelar, presentes os requisitos do “fumus boni iuris" (plausibilidade jurídica do direito alegado) e “periculum in mora” (receio de dano irreparável ou de difícil reparação), o juiz concederá a medida pretendida, ou, na hipótese contrária, a rejeitará. A análise desses requisitos constitui o mérito da ação cautelar, que é distinto daquele da ação principal. Nesse sentido: [...] Para alcançar-se uma tutela cautelar dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte em razão do periculum in mora e a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris). [...] (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, CauInom - CAUTELAR INOMINADA - 7386 - 0018113-94.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 29/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2011 PÁGINA: 651) Ademais, nos termos do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, são atribuições do Relator: [...] V – submeter à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; VI – determinar, em caso de urgência, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma; [...] O requisito do “fumus boni iuris” está evidenciado na fundamentação supra (aparentemente desproporcionalidade do valor das astreintes) e o “periculum in mora” ressai da deliberação judicial do JEF de origem que autorizou o levantamento do valor total da multa processual depositada, ato que, se efetivado, poderá comprometer a eficácia do provimento judicial buscado pela Caixa. Pelo exposto, sem prejuízo de melhor análise, após o contraditório e em Colegiado, dos pressupostos de cabimento do recurso e/ou de seu mérito, defiro a medida liminar postulada pela Requerente ( Caixa Econômica Federal) para suspender a decisão recorrida (Termo nº 2021/6332030319 – Processo nº 0009095-84.2019.4.03.6332) no ponto que autorizou o levantamento total da multa processual depositada à ordem da Justiça Federal, Banco 104 (Caixa Econômica Federal), Agência 4042, Operação 005, Conta nº 86404635-0, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Referido valor deverá permanecer bloqueado até ulterior deliberação desta Turma Recursal. Comunique-se esta decisão ao JEF de origem e à Agência da Caixa Econômica Federal – CEF mencionada no parágrafo anterior, com urgência. [...] Sem outros acréscimos, voto pela manutenção da medida liminar submetida a referendo desta Turma Recursal. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. O deferimento da tutela cautelar ou recursal, por esta Turma Recursal, depende da demonstração: (1) do prognóstico favorável ao provimento de possível recurso inominado no processo principal; e (2) do perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo (urgência da prestação jurisdicional). A desproporcionalidade das astreintes ficou evidenciada na decisão anterior deste Colegiado, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, acima transcritos. A sentença definitiva, que extingue a execução, comporta recurso inominado (art. 5º da Lei nº 10.259/2001, arts. 924 e 925 do CPC/2015 e Súmula nº 20 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região), ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, mediante requerimento, mesmo no período compreendido entre a sua interposição e distribuição, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. Ocorre que a Caixa não poderia realmente aguardar a posterior sentença de extinção da execução no processo principal para, somente depois, pleitear a suspensão da decisão recorrida, visto que a liberação total da quantia depositada a título de astreintes constitui condição para a prolação da própria sentença de extinção da execução, como deliberado na origem, e, logo, o recurso no processo principal ficaria condicionado à consumação do próprio dano ou prejuízo alegado pela recorrente. Assim, fica evidenciada a instrumentalidade ao quadrado ou a dupla instrumentalidade da cautelar requerida, visando a assegurar o resultado útil do processo principal, ainda em curso. Deveras, no presente caso houve a determinação judicial a quo de liberação total da quantia depositada a título de astreintes (provimento antecipatório satisfativo). Nessa situação, o risco de dano afigura-se patente, porque a recorrente, que demonstrou plausibilidade em suas alegações, não dispõe de outro meio, a não ser o presente recurso de medida cautelar, para obstar, neste momento, a retirada imediata da vultosa quantia depositada, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual, se liberada em sua integralidade, poderá trazer dificuldades na recuperação do crédito pela Caixa, caso vencedora, ainda que parcialmente, no futuro recurso no processo principal, cabível, em tese, em face da sentença que naquele extinguir a execução. Embora relevantes os argumentos da parte requerida de que a CEF teria cobrado novamente, no curso deste RMC, os débitos cuja inexigibilidade foi declarada por sentença no processo principal – e a própria Caixa admitiu o “erro sistêmico” dessa cobrança indevida -, além do próprio fato, que ensejou as astreintes em discussão, de a Caixa descumprir a decisão judicial por 300 (trezentos) dias -, tudo isso são elementos, reforço, importantes, para serem levados em consideração na definição do montante total da multa processual devida, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade do caso concreto, mas tal análise deve ser empreendida porventura no processo principal, se interposto recurso inominado em face da futura sentença extintiva da execução. Como já explicitado anteriormente, o exame do mérito do RMC não se confunde com o do mérito da própria ação principal executória. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para ratificar a medida liminar e determinar o prosseguindo do processo principal, ressalvando que a liberação imediata do valor total da multa processual depositada à ordem da Justiça Federal, Banco 104 (Caixa Econômica Federal), Agência 4042, Operação 005, Conta nº 86404635-0, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ficará condicionada à prolação, pelo Juizado Especial Federal de origem, da sentença de extinção da execução e respectivo trânsito em julgado, ou, se interposto recurso inominado em face dessa sentença, à deliberação do(a) relator(a), prevento(a) ou sorteado(a), a quem couber a análise do correspondente pedido de efeito suspensivo porventura solicitado. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – RMC. INTERPOSIÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AO PRÉVIO E IMEDIATO LEVANTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES), NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). ANTECIPAÇÃO DE PROVIMENTO SATISFATIVO. CABIMENTO DO RECURSO E TEMPESTIVIDADE PRESENTES. APARENTE DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANOS MORAIS), FIXADA EM R$ 14.384,21 (QUATORZE MIL, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), CORRIGIDA EM JUNHO/2021. MANUTENÇÃO, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E COM OS ADENDOS DO PRESENTE VOTO, DA DECISÃO COLEGIADA QUE REFERENDOU A MEDIDA LIMINAR. ASPECTOS TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA, DE NOVO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, QUE MERECEM ANÁLISE NO PROCESSO PRINCIPAL, ACASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA ETAPA EXECUTÓRIA DO PROCESSO PRINCIPAL. RESSALVA DE QUE A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL DA MULTA PROCESSUAL, DEPOSITADA À ORDEM DA JUSTIÇA FEDERAL, FICARÁ CONDICIONADA À PROLAÇÃO, PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, OU, SE INTERPOSTO RECURSO INOMINADO EM FACE DESSA SENTENÇA, À DELIBERAÇÃO DO(A) RELATOR(A), PREVENTO(A) OU SORTEADO(A), A QUEM COUBER A ANÁLISE DO CORRESPONDENTE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PORVENTURA SOLICITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.