Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL SANTA CATARINA DE SECOS E MOLHADOS LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS CAETANO CONEGLIAN - SP64648
REU: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO S E N T E N Ç A
terceiros: cesta de alimentos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sendo obrigatório o registro do autor perante o réu, conforme parte final do art. 1º da Lei n. 6.839/1980 c/c demais legislações. Sustenta que há obrigatoriedade de manutenção de nutricionista responsável técnico pelo AUTOR para se manter inscrito no PAT, sob pena de exclusão do Programa e que, portanto, as anuidades são devidas. Houve apresentação da Réplica (ID 246082086), reiterando os termos da petição inicial. Com a manifestação das partes no sentido da não produção de novas provas, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o cerne da controvérsia na possibilidade de ser reconhecida e declarada a não obrigatoriedade de registro da Autora perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região – CRN3, na forma do art. 15 da Lei nº 6.583/1978 c.c. o art. 18 do Decreto nº 84.444/1980; e declarada a inexigibilidade do valor pertinente à anuidade de 2020, deferindo-se à Autora o soerguimento do valor constante da conta judicial decorrente do depósito efetivado. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.234/91 estabelece em seu artigo 3º as atividades do profissional nutricionista, in verbis: Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. No presente caso, necessário verificar se a atividade da parte autora pode ser enquadrada na área do exercício da profissão de nutricionista, e se está obrigada a registro junto ao Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região. Sobre o registro de empresas, o art. 1º da Lei no 6.839/80 assim dispõe: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização do exercíio das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros. Verifica-se que o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei no 6.839/80, que traça como parâmetros para obrigatoriedade de inscrição, a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. Assim, a empresa cuja atividade básica não se enquadra no ramo da nutrição, e não presta serviços a terceiro nessa área, não tem qualquer obrigação junto ao CRN. Nesse contexto, conclui-se que deve ser verificada a atividade básica da empresa. A Lei nº 6.839, de 30/10/1980, exige o registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em razão da sua atividade essencial ou em relação aquela pela qual prestam serviços a terceiros. Compulsando os autos, verifica-se que as atividades da parte autora estão especificadas no contrato social (ID 150144710): “A sociedade tem por objeto o ramo de Supermercados, Serviços de Recarga de Telefone Celular e Fornecimento de Comida Preparada de Produção Própria para Consumo Domiciliar, Comercio Varejista de produtos Alimentícios em Geral, Comércio Varejista de Artigos de Limpeza, Comércio Varejista de Artigos Domésticos, Comercio Varejista de produtos de perfumaria e Higiene pessoal e serviços de Cargas e Descargas de Mercadorias.” O pedido da parte autora merece prosperar, pois sua atividade básica não é própria da área de nutrição e a exigência de registro, bem como a indicação de responsável técnico perante o conselho não possui fundamento legal, uma vez que não pratica qualquer conduta que justifique a contratação do profissional nutricionista, já que as atividades exploradas por ela não estão relacionadas a atividade privativa de nutricionista. Com efeito, as atividades desenvolvidas pela requerente não estão inseridas no rol das atividades privativas de profissional de nutrição dispostas no artigo 3º da Lei no 8.234/91, bem ainda não se enquadra naquelas arroladas pelo artigo 18 do Decreto nº 84.444/80, que regulamenta a Lei nº 6.583/1978, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, in verbis: Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas a nutrição e alimentação ficam obrigadas a inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede. Paragrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas a nutrição e alimentação: a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano; b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados; c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética; d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor; e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação; f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho. Nessa esteira de entendimento, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICAO. RESTAURANTE. INSCRICAO JUNTO AO ORGAO FISCALIZADOR. NAO OBRIGATORIEDADE. Se a empresa nao exerce atividade basica relacionada a nutricao, nao esta obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Nutricao. (TRF4, AC 501044151.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acordao Vivian Josete Pantaleao Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014) Quanto à alegação da requerida de que a parte autora cadastrou-se no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), e por isso, deve ter um nutricionista como responsável técnico pelo PAT. A Lei nº 6.321/76 estabeleceu beneficio fiscal, permitindo as pessoas jurídicas deduzirem do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, "o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei". Contudo, a lei e o Decreto nº 5/91, que a regulamenta, não exigem a presença de responsável técnico habilitado em nutrição, como requisito necessário a inscrição da empresa no PAT. Logo, a exigência da presença do nutricionista na hipótese em estudo não encontra respaldo em lei. Conclui-se, assim, pela não obrigatoriedade de registro da Autora perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região – CRN3, pois demonstrado que a atividade básica da empresa não se enquadra no ramo de nutrição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032010-88.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por COMERCIAL SANTA CATARINA DE SECOS E MOLHADOS LIMITADA em face do CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3ª. REGIAO, objetivando, em sede de tutela de urgência, para o fim de ser reconhecida e declarada a não obrigatoriedade de registro da Autora perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região – CRN3, na forma do art. 15 da Lei nº 6.583/1978 c.c. o art. 18 do Decreto nº 84.444/1980. Intimada a esclarecer o “pedido de tutela, já que se dispõe a realizar o depósito dos valores supostamente indevidos ao réu”, a parte autora, ao ID 160310534, desistiu do pedido de antecipação de tutela e juntou a guia de depósito judicial do valor integral do crédito tributário. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 59.881,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Recebidos os autos, em razão do depósito realizado pela parte autora nos termos do artigo 151, II, do CTN, foi deferida a tutela de urgência, determinando a intimação da Ré para adotar as providências cabíveis quanto à anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que o depósito comprovado de ID 160310540 fosse suficiente para garantir o débito atualizado do valor pertinente à anuidade de 2020. Apresentada a contestação (ID 244567655), o CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 3ª REGIÃO, em síntese, alega que o autor presta serviços de nutrição a
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para reconhecer e declarar a não obrigatoriedade de registro da Autora perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região – CRN3, na forma do art. 15 da Lei nº 6.583/1978 c.c. o art. 18 do Decreto nº 84.444/1980; e declarar a inexigibilidade do valor pertinente à anuidade de 2020, deferindo-se à Autora, após o trânsito em julgado, o soerguimento do valor constante da conta judicial decorrente do depósito efetivado. Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC e, ainda, ao pagamento das custas processuais. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal