Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON MOURA ALCANTARA Advogado do(a)
APELADO: EDSON ZOLINO CAVALCANTI JUNIOR - SP256675-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015840-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON MOURA ALCANTARA Advogado do(a)
APELADO: EDSON ZOLINO CAVALCANTI JUNIOR - SP256675-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON MOURA ALCANTARA Advogado do(a)
APELADO: EDSON ZOLINO CAVALCANTI JUNIOR - SP256675-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma: “O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.” (AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1, 17/03/2020) Outrossim, a matéria referente ao reconhecimento da atividade especial exposta ao agente ruído já foi tema de recurso especial repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Sobre a questão de fundo, em que se alega a ausência de responsável técnico nos períodos indicados no recurso, sem invocar qualquer elemento novo acerca do quanto deliberado, as alegações trazidas à apreciação desta 8.ª Turma não infirmam os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: (...) DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pela parte autora, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Passa-se à análise dos períodos controvertidos. Períodos de 18/1/1985 a 18/6/1991, 1.º/7/1991 a 15/1/1992, 11/6/1992 a 2/5/1994, 1.º/6/2000 a 6/3/2001, 2/5/2006 a 1.º/6/2008 e 1.º/12/2008 a 2/7/2018. Prova(s): PPPs (Id. 258313893, pp. 43/44, pp. 46/47; 48/49; pp. 55/59 e pp. 60/61). Agente(s) nocivo(s): ruídos. - 18/1/1985 a 18/6/1991: 91 dB(A); - 1.º/7/1991 a 15/1/1992: 80,1 dB(A); - 11/6/1992 a 2/5/1994: 86 dB(A); - 1.º/6/2000 a 6/3/2001: 92 e 95 dB(A); - 2/5/2006 a 1.º/6/2008: 86,2 dB(A) e - 1.º/12/2008 a 2/7/2018: 88,6 dB(A). Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: É possível o reconhecimento das atividades especiais nos períodos acima mencionados, tendo em vista a exposição a ruído acima dos limites de tolerância. (...) Ressalte-se que o PPP apresentado pela parte autora foi devidamente preenchido, com base em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, a assinatura do representante legal da empresa, a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto. Assim, em princípio, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, os julgados desta Corte: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma, ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020; 10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente após o período de trabalho consignado no referido documento não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018). Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020). Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos interstícios em questão. Assim, contrariamente ao alegado pela autarquia em seu recurso, em todos os PPPs acostados aos autos constam os nomes dos engenheiros de segurança do trabalho. Na decisão agravada, frisou-se, ainda, que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em data posterior ao período de trabalho consignado no referido documento não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto despiciendo que o PPP seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Dessa forma, verificada a higidez da decisão recorrida e de seus fundamentos, bem como ausentes argumentos recursais capazes de infirmá-los, impõe-se a manutenção do decisum agravado. Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NO PPP. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - A matéria referente ao reconhecimento da atividade especial exposta ao agente ruído já foi tema de recurso especial repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). - Contrariamente ao alegado pela autarquia em seu recurso, em todos os PPPs acostados aos autos constam os nomes dos engenheiros de segurança do trabalho. - O fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em data posterior ao período de trabalho consignado no referido documento não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto despiciendo que o PPP seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015840-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que não conheceu de parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas com relação à correção monetária, juros e honorários advocatícios, mantendo o decisum que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora, com exposição ao agente ruído. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática, sustentando, em síntese, não ser possível o reconhecimento da atividade especial, sob o fundamento de que não há indicação nos PPPs de existência de responsável técnico nos períodos de 18/01/1985 a 18/06/1991, 01/07/1991 a 15/01/1992 e de 11/06/1992 a 02/05/1994. Intimado, o autor apresentou manifestação. Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015840-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal