Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA SILVA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA SILVA MARQUES - MG151155-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002464-80.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação proposta por BRUNA SILVA MARQUES em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação das rés no pagamento de parcelas bloqueadas do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela Lei 14.020/2020. Pretende, também, a indenização por danos morais. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO É fato público e notório a decretação de pandemia mundial pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11/03/2020, diante do avanço do novo coronavírus (COVID-19); ademais, o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública no país (Decreto Legislativo n.º 06 - DOU de 20/03/2020). Diante deste contexto, o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda foi instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória n.º 936, de 01/04/2020, convertida na Lei n.º 14.020, de 06 de julho de 2020. O benefício, custeado pela União Federal, é devido nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Inicialmente, a redução da jornada de trabalho foi autorizada pelo prazo de até 90 dias; a suspensão do contrato de trabalho poderia se dar por até 60 dias (artigos 7º e 8º da Lei 14.020/2020). Por sua vez, os Decretos 10.422/2020, 10.470/2020 e 10.517/2020 autorizaram a prorrogação destes prazos. Os documentos juntados aos autos indicam que a autora requereu o mencionado benefício e foi-lhe paga uma parcela (ID 42130923, ID 42130926). Sustenta que houve a indevida suspensão das parcelas subsequentes, fazendo jus a três prestações pendentes. Intimada para esclarecer as razões da suspensão do benefício, a União manifestou-se nos autos (ID 112185203) conforme trecho a seguir colacionado: “2. Compulsando o sistema do benefício emergencial, com a inserção do CPF 092.772.116-36 da requerente, localizamos 5 requerimentos (nº 2019881752, 2018225023, 2014961258, 2012516592 e 2000885243) de adesão ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, instituída pela Lei nº 14020/20, dos quais constam notificados com a descrição "Benefício Suspenso". 3. Sobre a notificação, cabe informar que a notificação é gerada sempre que o sistema detecta alguma divergência entre as informações constantes das bases do governo e as exigências legais para a habilitação do benefício no Programa. Uma das divergências mais comum é a ausência de confirmação de que o contrato de trabalho havia sido firmado até 1º/4/2020 e devidamente registrado nas bases do governo até dia 2/4/2020”. Os dados do CNIS indicam que a autora mantém vínculo de emprego com RUDSON SILVA E MARQUES GESSO, desde 01/10/2019, de onde se extrai salários a menor nos meses de abril, junho, julho e agosto de 2020 e ausência de renda em maio. Resta claro que o contrato de trabalho teve início antes de 01/04/2020, portanto, entendo que a parte autora se enquadra na hipótese legal acima mencionada. Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador a regularização da GFIP, não podendo o empregado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Assim, considerando que já houve o pagamento de uma prestação do benefício, faz jus a parte autora a três parcelas do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme requerido, com valor calculado nos termos da Lei 14.020/2020. No que tange à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida. Há de ser reconhecido o empenho do Governo Federal em reduzir o impacto da previsível recessão causada pela Pandemia enfrentada; a criação do auxílio emergencial foi uma das medidas adotadas. Neste contexto, o cruzamento de dados disponíveis nas bases da União foi a forma encontrada para análise dos critérios instituídos pela Lei n.º 14.020/2020, diante da urgência que a situação exigia. Assim, eventual falha na leitura de dados é compreensível diante do volume de pedidos registrados e da mencionada urgência. Cabe lembrar que as rés estão submetidas ao princípio da legalidade estrita. Este princípio retira do agente público qualquer discricionariedade quando da realização de determinado ato. Assim, se na análise administrativa foi constatado o não atendimento dos critérios legais, o indeferimento do pedido era a medida que se impunha. Por outro lado e como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo necessário para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso. Conforme ensina o insigne civilista SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Editora Atlás, 2010, p. 87). Com efeito, o dano moral é, tão-somente, aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação. Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro. Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência, da atividade que o indivíduo desenvolva ou mesmo daquelas relações de cunho econômico como na espécie, nunca o configurará. Existe um piso, um limite mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e reclama a indenização. Não é qualquer aborrecimento, pois se assim o fosse, estar-se-ia, em verdade, a banalizar o dano moral, estimulando os conflitos e o enriquecimento sem causa, além de onerar ainda mais os cofres públicos neste momento em que se enfrenta um estado de calamidade em razão da pandemia instalada. Diante deste contexto, mostra-se de rigor o reconhecimento parcial da pretensão contida na exordial. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar as rés na concessão e liberação, em favor da parte autora, de três parcelas faltantes do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos da Lei 14.020/2020 e Decretos que o prorrogaram. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência. Assim, considerando que cabe à UNIÃO, por meio do Ministério da Cidadania, gerir o auxílio emergencial, INTIME-SE (a UNIÃO) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a liberação da ordem bancária referente ao pagamento do benefício, devendo comunicar a Caixa Econômica Federal acerca da liberação dos recursos. Com o cumprimento, dê-se ciência à parte autora, que deverá acompanhar a data do pagamento pelos meios próprios. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. FRANCA, 11 de janeiro de 2022.