Publicação02/07/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ARRUDA - SP348157
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 30 de junho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014567-95.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo01/07/2026, 00:00
Expedida/certificada30/06/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ARRUDA - SP348157
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014567-95.2019.4.03.6100 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS, na petição ID: 590947165, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 584350217 e anexo, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (honorários de sucumbência). Informe a parte exequente, no prazo de 5 dias, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais. Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada26/06/2026, 10:25
Expedição de precatório/rpv26/06/2026, 10:25
Conclusão (para decisão)26/06/2026, 09:25
Expedida/certificada18/06/2026, 09:44
Mero expediente18/06/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)18/06/2026, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ARRUDA - SP348157
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, os cálculos dos honorários devidos, atualizados, nos termos do julgado. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014567-95.2019.4.03.610022/05/2026, 00:00
Expedida/certificada21/05/2026, 17:25
Mero expediente21/05/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)21/05/2026, 16:50
Recebimento21/05/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877503/SP (2025/0080360-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS SÉRGIO FORTI BELL - SP108034
JOSÉ APARECIDO BUIN - SP074541
THIAGO ARRUDA - SP348157
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ementado à fl. 1.104: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO 1) Quanto à possibilidade de o INSS exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2) Deve ser analisada a “presença da boa-fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. 3) Prejudicial de mérito afastada, apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida. Nos autos do especial (fls. 1.113/1.119), entende-se que o acórdão viola o artigo 46 da Lei Federal n. 8.213/91, uma vez que a incapacidade da segurada para o trabalho de enfermeira (sobre a qual recai o benefício previdenciário) não significa, necessariamente, a inviabilidade para o exercício da atividade de magistério, sendo possível a percepção conjunta das respectivas remunerações (de aposentadoria e da atividade remunerada), sem o cancelamento do benefício legal, eis que cuidam-se de tarefas terminantemente distintas, não tendo ocorrido o retorno ao trabalho que exercia quando do afastamento. Requer, pois, o restabelecimento do benefício previdenciário e a sua regular contagem. Decisão de inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 1.125/1.126, ante a tentativa de revolvimento fático e probatório, com fulcro na Súmula n. 07/STJ. Agravo em recurso especial às fls. 1.128/1.138. A parte entende se tratar de matéria exclusiva de direito, impondo-se apenas a interpretação do artigo 46 da Lei Geral de Benefícios. Reiterados os demais argumentos levantados no bojo do apelo raro. Ausente contraminuta. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento o fundamento empregado pela decisão de inadmissibilidade, qual seja, a tentativa de revolvimento fático e probatório, com base na Súmula n. 07/STJ (fls. 1.125/1.126). Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, o motivo empregado pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanece hígido, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar adequadamente os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877503/SP (2025/0080360-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS SÉRGIO FORTI BELL - SP108034
JOSÉ APARECIDO BUIN - SP074541
THIAGO ARRUDA - SP348157
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877503/SP (2025/0080360-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS SÉRGIO FORTI BELL - SP108034
JOSÉ APARECIDO BUIN - SP074541
THIAGO ARRUDA - SP348157
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS SÉRGIO FORTI BELL - SP108034
JOSÉ APARECIDO BUIN - SP074541
THIAGO ARRUDA - SP348157
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877503/SP (2025/0080360-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS SÉRGIO FORTI BELL - SP108034
JOSÉ APARECIDO BUIN - SP074541
THIAGO ARRUDA - SP348157
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS SÉRGIO FORTI BELL - SP108034
JOSÉ APARECIDO BUIN - SP074541
THIAGO ARRUDA - SP348157
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: "Entendo que as quantias recebidas pela autora não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé da segurada, caso dos autos, visto que ela manteve vínculos laborais formais, presentes nos dados do CNIS, de responsabilidade do INSS, não existindo informações falsas prestadas pela demandante. Assim, a continuidade no pagamento do benefício ocorreu por erro operacional da Autarquia. Deve ser ressaltado que
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014567-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO 1) Quanto à possibilidade de o INSS exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2) Deve ser analisada a “presença da boa-fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. 3) Prejudicial de mérito afastada, apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida. Atento às peculiaridades do caso, consignou o decisum trata-se uma situação bem específica, na qual a demandante passou a ser portadora de deficiência, com perda de sua capacidade laboral para atividade desempenhada de enfermeira, porém, procurou formação como professora de “braile”, passando a exercer esta atividade para outras pessoas com essa deficiência. Verifica-se que não houve recuperação da capacidade para o trabalho, apenas para uma atividade específica, razão pela qual deve ser reconhecida a boa-fé da demandante, bem como a natureza alimentar e ausência de qualquer tipo de fraude, de modo que é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez. Além disso, houve modulação dos efeitos, tendo em vista ao princípio da segurança jurídica, interesse social e repercussão do julgamento, tendo o C. STJ fixado a aplicação do Tema 979/STJ somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23.04.2021, bastando, a boa-fé. (...) Ademais, as atuais políticas públicas vão ao encontro a esta situação da autora, ao incentivar a promoção de inclusão social e igualdade de oportunidades para pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso pleno a direitos e serviços. Dessa forma, deve ser declarada a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS. Quanto ao restabelecimento do benefício, a perícia médica (ID 278335374, p. 1/7) não constatou agravamento em suas condições, podendo continuar a exercer atividades como professora." Aduz a recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, que o cancelamento da aposentadoria por invalidez só ocorrerá se o beneficiário retornar para a mesma atividade que exercia quando de seu afastamento. Decido. O recurso não merece admissão. A questão versada nas razões recursais não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, por constituir-se em matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional, porque nela não há campo para revisar entendimento de segundo grau de jurisdição assentado em prova. A função do recurso especial é, apenas, a de unificar a aplicação do direito federal. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014567-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):
APELANTE: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da prescrição É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia, não se aplicando o art. 206, §3º, inciso V, do CC, que estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil, referente às relações entre particulares. Nessa linha, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO REALIZADO A MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 2. No caso, a autarquia somente procedeu ao lançamento do débito (de 06.2004 a 12.2006), por meio do lançamento, em 04.11.2019, ou seja, após o transcurso de mais de 05 anos, estando prescrita a eventual dívida. Assevere-se, por oportuno, a inocorrência da interrupção da prescrição nos casos de extinção da execução fiscal por inadequação da via. 3. Apelação desprovida. (Ap. 5009079-05.2019.4.03.6119, Des. Fed. Nelson Porfírio Júnior, 10ª Turma, julgamento em 10.04.2024, publicação em 12.04.2024) Do mérito
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014567-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a prescrição das parcelas cobradas pelo INSS em relação ao período de 16.06.2000 a 14.03.2013, referente ao benefício sob NB 32/070.978.451-1. Em apelação, a parte autora pede o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, não sendo cabível a restituição dos valores recebidos de benefício cancelado. O INSS, por sua vez, aduz que o prazo prescricional seria de 10 anos, com aplicação do art. 205, do Código Civil, ou que o prazo de 5 anos seja contado a partir do início da apuração das irregularidades. Após contrarrazões os autos vieram a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação da parte autora para o reconhecimento de sua boa-fé e irrepetibilidade dos valores pagos. Alternativamente pede a) aplicação analógica do art. 21-A da LOAS, de forma a se reconhecer a suspensão do benefício previdenciário nos períodos de concomitância com atividade remunerada, b) reconhecimento do direito ao recebimento da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC nº 142/2013, ou c) que seja aplicado o artigo 47 da Lei nº 8.213/91. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014567-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora a partir de 01.11.1986, e cessado em 01.11.2018 (ID 278335238, p. 2), bem como a declaração de inexigibilidade de valores pagos nos períodos em que exerceu atividade laboral. Verifica-se dos autos que o benefício foi cessado, após procedimento de revisão instaurado pela autarquia, que teria constado irregularidade na manutenção do benefício, vez que a autora exerceria atividade remunerada. Deste modo, foi expedida comunicação à autora em 14.03.2018 (ID 278335217, p. 1) para que apresentasse defesa, ante instauração de indício de irregularidade no recebimento do benefício. Consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora exerceu atividade laboral entre 16.06.2000 e 24.06.2019 para o Governo do Estado de São Paulo, Associação Educacional Nove de Julho e Associação Cívica Feminina (ID 278335237, p1). De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Assim, correta a atitude da Autarquia quanto à cessação do benefício. Porém, quanto à possibilidade de o INSS exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Foi estabelecido que deve ser analisada a “presença da boa-fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. I - A questão posta nos autos não se amolda ao Tema n. 692 do E. STJ, que se refere à necessidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada. II - A controvérsia, na presente demanda, cinge-se à possibilidade de devolução de parcelas recebidas a título de benefício de amparo social ao idoso, cessado administrativamente pela autarquia previdenciária, em decorrência de constatação de irregularidade na sua manutenção. III - Sobre a questão versada nos autos, o acórdão embargado consignou expressamente que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante possuem natureza alimentar, não restando caracterizada a má-fé da segurada. IV- A 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n. 1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." V - No caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso. VI - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008840-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021) Entendo que as quantias recebidas pela autora não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé da segurada, caso dos autos, visto que ela manteve vínculos laborais formais, presentes nos dados do CNIS, de responsabilidade do INSS, não existindo informações falsas prestadas pela demandante. Assim, a continuidade no pagamento do benefício ocorreu por erro operacional da Autarquia. Deve ser ressaltado que trata-se uma situação bem específica, na qual a demandante passou a ser portadora de deficiência, com perda de sua capacidade laboral para atividade desempenhada de enfermeira, porém, procurou formação como professora de “braile”, passando a exercer esta atividade para outras pessoas com essa deficiência. Verifica-se que não houve recuperação da capacidade para o trabalho, apenas para uma atividade específica, razão pela qual deve ser reconhecida a boa-fé da demandante, bem como a natureza alimentar e ausência de qualquer tipo de fraude, de modo que é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez. Além disso, houve modulação dos efeitos, tendo em vista ao princípio da segurança jurídica, interesse social e repercussão do julgamento, tendo o C. STJ fixado a aplicação do Tema 979/STJ somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23.04.2021, bastando, a boa-fé. Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) Ademais, as atuais políticas públicas vão ao encontro a esta situação da autora, ao incentivar a promoção de inclusão social e igualdade de oportunidades para pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso pleno a direitos e serviços. Dessa forma, deve ser declarada a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS. Quanto ao restabelecimento do benefício, a perícia médica (ID 278335374, p. 1/7) não constatou agravamento em suas condições, podendo continuar a exercer atividades como professora. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito apurado no período de 15.03.2013 a 01.11.2018, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO 1) Quanto à possibilidade de o INSS exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2) Deve ser analisada a “presença da boa-fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. 3) Prejudicial de mérito afastada, apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, prejudicial de mérito afastada e negar provimento à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Remessa (em grau de recurso)10/08/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as apelações interpostas por ambas as partes, intimem-nas para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Prazo INSS: 30 dias. Prazo
autor: 15 dias. São Paulo, 7 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.610008/06/2023, 00:00
Expedida/certificada07/06/2023, 16:47
Mero expediente07/06/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)07/06/2023, 10:06
Petição (Apelação)07/06/2023, 08:24
Petição (Apelação)23/05/2023, 13:40
Publicação19/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de demanda proposta por APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a cessação da cobrança de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, bem como restabelecimento do benefício. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 24325580). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 26169284), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Designada, de ofício, audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Foram colhidos, apenas, os depoimentos de duas testemunhas. Alegações finais da autora. Determinada, de ofício, a realização de perícia judicial na especialidade de oftalmologia. Laudo pericial realizado mediante carta precatória (id 280785221), com o qual o INSS se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. A autora relata a obtenção de aposentadoria por invalidez desde 01/11/1986, sendo notificada, em 14/03/2018, da cessação do benefício, bem como do dever de pagar a quantia de R$ 137.556,45, ante o fato de ter mantido vínculos empregatícios durante a percepção da aposentadoria. Alega que, após a aposentadoria, passou a dar aula para deficientes visuais, que possui a “nobre finalidade de inclusão social dos alunos, inerente à cidadania, sem natureza trabalhista, inexistindo qualquer óbice à percepção dos proventos de aposentadoria por invalidez cumulativa com o subsídio do cargo de professora de deficientes visuais”. Diz, ainda, que a autora não passou por perícia médica a fim de comprovar a cessação da aposentadoria e que a “incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos do magistério, por isso é possível a percepção conjunta dos SUBSÍDIOS da atividade de professor com os PROVENTOS de aposentadoria por invalidez já que se trata de vínculos de natureza diversa”. Sustenta, ainda, a boa-fé na percepção do benefício. Por fim, que houve decadência e prescrição na cobrança das parcelas recebidas no período de 16/06/2000 a 14/03/2018. Conforme se extrai do comunicado do INSS de 14/03/2018, constatou-se o recebimento indevido da aposentadoria por invalidez sob NB 32/070.978.451-1, no período de 16/06/2000 até 14/03/2018, haja vista que a autora manteve vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação, no interregno de 16/06/2000 a 06/04/2008, com a Associação Educacional Nove de Julho, no interregno de 02/03/2007 a 14/03/2008, e com a Associação Cívica Feminina, no interregno de 02/03/2009 a 19/12/2013 e 23/01/2018 em diante (id 20552192). Em consonância com o artigo 46 da Lei nº 8.213/91 e artigo 48 do Decreto 3048/99, após ser oportunizo direito de defesa, a autarquia cessou a aposentadoria, cobrando o valor de R$ 137.556,45, referente às prestações pagas indevidamente no período de 16/06/2000 a 14/03/2018. Em relação à decadência, é caso de afastar a preliminar, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez é paga por prazo indeterminado, de modo que a ilegalidade na percepção do benefício se renova mês a mês. No caso dos autos, conforme exposto pelo INSS, há demonstração no CNIS de que a autora manteve vínculos empregatícios, durante a percepção da aposentadoria por invalidez, até a data da decisão que cessou o benefício. No tocante à prescrição, cumpre ressaltar que, a partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito de reaver o prejuízo sofrido. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição se inicia a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido. No caso dos autos, a decisão que cessou a aposentadoria ocorreu em 14/03/2018, momento em que, após oportunizar o contraditório e a ampla defesa, o ente público concluiu acerca da irregularidade na manutenção do benefício, cancelando-o, bem como gerando um débito a ser cobrado em face da segurada. Assim, por se entender que o caso retrata a prescrição de trato sucessivo, é caso de reconhecer que o período cobrado no período de 16/06/2000 a 14/03/2013 se encontra fulminado pela prescrição, remanescendo o direito de a autarquia cobrar as parcelas do período de 15/03/2013 a 14/03/2018. No mérito propriamente dito, este juízo designou, de ofício, audiência, a fim de oportunizar à autora a demonstração da boa-fé na percepção da aposentadoria por invalidez. Não houve o comparecimento da autora, e sim, apenas, de duas testemunhas. A testemunha Adriano Menezes de Oliveira informou que conheceu a autora há sete anos; que namora a filha da autora; que a filha da autora mora na casa da frente e a autora mora na parte dos fundos; que a autora trabalhava na época, dando aula para deficientes visuais em São Paulo; que chegou a dar aula na UNINOVE; que a autora possui deficiência visual, tendo baixa visão; que a autora possui deficiência por conta de um acidente de carro, há uns vinte anos atrás; que a autora foi enfermeira antes do acidente; que a autora também trabalha em um outra instituição em São Paulo; que sabe que a autora recebeu uma aposentadoria do INSS; que a autora lê braile; que antes do acidente, desconhece a existência de deficiência na visão. Já a testemunha Ivania Francisca Matias Vicente informa que conheceu a autora ao morarem no mesmo bairro; que se mudou para o bairro em 1990; que a autora já se encontrava lá; que moraram na mesma rua; que a autora não trabalhava na época; que, após fazer a faculdade, a autora passou a trabalhar com deficientes visuais; que, desde que a autora fez a faculdade de pedagogia, passou a trabalhar; que a autora passou a trabalhar em São Paulo, em uma faculdade e uma escola; que a autora possui uma deficiência visual; que ela tem baixa visão; que desde 1990 a autora possuía deficiência visual; que a autora lê braile; que sabe que a autora chegou a receber um benefício do INSS; que a autora deu aulas para deficientes; que depois de obter a aposentadoria, a autora passou a dar aula. Os depoimentos colhidos não têm o condão de demonstrar a boa-fé da autora no recebimento do benefício, de forma concomitante com o exercício de atividades remuneradas, na medida em que apenas elucidam o fato de a autora, após a obtenção da aposentadoria, formar-se na faculdade e, por conseguinte, lecionar para pessoas portadoras de deficiência. A legislação citada pela autarquia é clara no sentido de vedar ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorne, voluntariamente, ao exercício de atividade, sob pena de o benefício ser cancelado. De fato, o pressuposto necessário para a obtenção do benefício é de que o segurado seja incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto permanecer nessa condição. Não obstante, a autora demonstrou, após a obtenção do benefício por incapacidade, aptidão para o exercício de atividade adaptada a sua realidade como portadora de deficiência visual, exercendo a profissão de professora de braile no setor público e privado. Frise-se que inexiste qualquer previsão legal que permita a manutenção do benefício por incapacidade de forma concomitante com o ofício no magistério, sob o argumento da “nobre finalidade de inclusão social dos alunos, inerente à cidadania”. É oportuno salientar, nesse passo, que as funções desenvolvidas como professora não foram gratuitas, como se extrai da consulta ao CNIS, indicando remunerações, em determinados momentos, muito superiores ao salário mínimo, além de haver cumulação de vínculos em alguns períodos. Assim, com base nesses apontamentos, conclui-se que não deve ser cessada a cobrança da autarquia, ficando restrito o valor, contudo, ao período de 15/03/2013 a 14/03/2018, ante a prescrição quinquenal. Por outro lado, como também houve o pedido de restabelecimento da aposentadoria, houve a realização de perícia judicial. Ressalte-se que o intuito da prova não foi de, eventualmente, demonstrar que a autora mantinha a incapacidade laborativa desde a cessação do benefício. Afinal, o motivo do cancelamento ocorreu em função de a legislação previdenciária não admitir o retorno voluntário do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez ao trabalho. Com efeito, a designação da perícia foi no intuito de aferir, atualmente, se persiste a incapacidade laborativa, haja vista que o extrato do CNIS não indica mais o exercício atual em institutos de ensino. Na perícia realizada em 14/06/2022, por especialista em oftalmologia, constatou-se a existência de cegueira em ambos os olhos, por trauma. Não se constatou, porém, a incapacidade laborativa, pois não restou comprovado o agravamento, havendo a cegueira em ambos os olhos desde 18/11/1994 (id 280785221, fls. 370-375), de modo que a baixa visão não constitui óbice para o exercício da atividade habitual no ensino do braile. De fato, tendo a autora demonstrado a aptidão para o exercício da profissão como professora de braile, sem comprovação, por meio da perícia, de que houve agravamento da visão que pudesse impossibilitar o exercício da função, conclui-se que não preenche um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), apenas para reconhecer a prescrição das parcelas cobradas pelo INSS em relação ao período de 16/06/2000 a 14/03/2013, referente ao benefício sob NB 32/070.978.451-1. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA; Cessação da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez sob NB 32/070.978.451-1, referente ao período de 16/06/2000 a 14/03/2013. P.R.I. SãO PAULO, 17 de maio de 2023.
Expedida/certificada17/05/2023, 14:57
Procedência em Parte17/05/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)03/05/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 280784591 e anexo: ciência às partes do retorno da carta precatória. Tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 3 de abril de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.610005/04/2023, 00:00
Expedida/certificada04/04/2023, 09:33
Mero expediente03/04/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)03/04/2023, 13:00
Mero expediente03/02/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)03/02/2023, 12:17
Mero expediente18/10/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)17/10/2022, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 256973676 e anexo: considerando a informação da realização da perícia médica na carta precatória, verifique a Secretaria se já houve a sua devolução. Int. Cumpra-se. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 29 de julho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.610001/08/2022, 00:00
Expedida/certificada29/07/2022, 12:58
Mero expediente29/07/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)29/07/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Informe a parte autora, no prazo de 10 dias, se houve a designação de perícia médica na carta precatória. Int. Prazo
autor: 10 (dez) dias São Paulo, 13 de julho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.610014/07/2022, 00:00
Mero expediente13/07/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)29/06/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 247476113: Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia do comprovante de pagamento efetuado na carta precatória. Após, tornem conclusos. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 25 de maio de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.610026/05/2022, 00:00
Mero expediente25/05/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)28/04/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
autora: 5 (cinco) dias. São Paulo, 28 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.6100 Indefiro a suspensão do feito. 2. ID 247133891 e anexo: manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias. Int. Prazo30/03/2022, 00:00
Mero expediente28/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)28/03/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, o andamento da carta precatória. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 16 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.610017/03/2022, 00:00
Mero expediente16/03/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)16/03/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida à Subseção Judiciária de Americana. Int. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.610002/12/2021, 00:00
Expedida/certificada01/12/2021, 14:15
Mero expediente01/12/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)01/12/2021, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541, THIAGO ARRUDA - SP348157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 84173002, pág. 1: ciência às partes. Considerando a manifestação do INSS (ID 26169284: indicação de assistente técnico e juntada de quesitos), faculto à parte autora a apresentação de quesitos e assistente técnico para a especialidade de oftalmologia, no prazo de 15 dias. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, 1) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 4) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? O(a) periciado(a) está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra? Está inválido para o exercício de qualquer atividade? 8) O(a) periciado(a) é portador de lesão/perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho ou apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Qual(is)? 9) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 10) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 11) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 12) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 14) É possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Quais são as limitações? 15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 16) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17) A doença/ moléstia é passível de tratamento? Qual(is)? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data provável de cessação da incapacidade)? 18) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Decorrido o prazo da parte autora, depreque-se à Subseção Judiciária de Americana – SP para realização da prova pericial, consoante despacho ID 42604159 (perícia na especialidade de oftalmologia). Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 5 (cinco ) dias São Paulo, 30 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014567-95.2019.4.03.6100
Expedida/certificada30/08/2021, 18:10
Mero expediente30/08/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)30/08/2021, 15:39
Ato ordinatório28/05/2021, 20:54
Mero expediente12/03/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)06/03/2021, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2020, 07:00
Expedida/certificada04/12/2020, 21:05
Julgamento em Diligência30/11/2020, 20:37
Conclusão (para julgamento)26/11/2020, 10:56
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)17/11/2020, 14:30
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)03/11/2020, 13:17
de Instrução (Juiz(a); realizada; instrução)28/10/2020, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2020, 07:00
Expedida/certificada22/09/2020, 12:37
Mero expediente21/09/2020, 23:59
Conclusão (para despacho)21/09/2020, 15:03
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)01/06/2020, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2020, 07:00
Expedida/certificada11/05/2020, 18:42
Mero expediente11/05/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)08/05/2020, 17:54
Julgamento em Diligência08/05/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)08/05/2020, 13:49
Mero expediente29/04/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)09/03/2020, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2020, 07:00
Mero expediente18/12/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)16/12/2019, 18:45
Expedida/certificada07/11/2019, 16:16
Mero expediente07/11/2019, 14:16
Conclusão (para despacho)07/10/2019, 16:24
Remessa (outros motivos)23/09/2019, 11:18
Mero expediente18/09/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)14/08/2019, 12:38
Remessa (outros motivos)14/08/2019, 10:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)14/08/2019, 10:06
Remessa (em diligência)12/08/2019, 17:22
Incompetência12/08/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)12/08/2019, 15:49
Remessa (outros motivos)12/08/2019, 12:55
Distribuição (sorteio)12/08/2019, 10:44